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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1120499-39.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO - BA17969, KARINA GOMES ANDRADE - BA17441, TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO - BA17466, ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351 e AMARILIS CORREA FONSECA - BA30918 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Agro Energia Santa Luzia S.A e outros em face de ato praticado pelo Presidente do CARF e outros, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de as Impetrante verem distribuídos e julgados os Recursos Voluntários interpostos nos autos dos PAFs n.ºs 13161.720350/2016-61, 13161.720346/2016-01, 10835.720614/2016-18, 10835.720617/2016-51, 10835.720620/2016-75, 10835.720622/2016-64, 10835.722275/2015-23 e 10835.722280/2015-36. A parte impetrante alega que a autoridade coatora permanece omissa quanto à distribuição, análise e julgamento dos Recursos Voluntários interpostos nos processos administrativos fiscais indicados, os quais aguardam apreciação há mais de 360 dias, em violação ao princípio da razoável duração do processo e aos prazos previstos na legislação. Sustenta possuir direito líquido e certo à imediata distribuição dos recursos e à sua inclusão em pauta de julgamento, defendendo, ainda, a competência do Presidente do CARF para determinar a adoção dessas providências. A decisão de ID 2219897130 deferiu em parte o pedido liminar. A autoridade coatora informou que o trâmite dos processos administrativos fiscais perante o CARF observa as regras e prioridades estabelecidas em seu Regimento Interno, sustentando que o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não poderia ser aplicado de forma isolada diante da complexidade e do elevado volume de processos. Esclareceu, ainda, que o Presidente do CARF não possui competência para julgar recursos voluntários, atribuição conferida às Turmas Ordinárias e Extraordinárias, e que sua atuação se limita à gestão das atividades administrativas do órgão. No caso concreto, informou que, em cumprimento à decisão liminar, os processos foram distribuídos e sorteados aos relatores e, posteriormente, incluídos em pauta de julgamento para a sessão de 02/12/2025. Ao final, defendeu a inexistência de ilegalidade ou omissão imputável à autoridade coatora e requereu a denegação da segurança. Em seguida, informou que houve o julgamento na data informada (ID 2227783191). O Ministério Público Federal apresentou manifestação com registro de ausência de interesse para a sua intervenção (ID 2241023954). É o relatório. Decido. Considerando a informação prestada pela autoridade coatora, segundo a qual os recursos voluntários objeto da presente impetração foram efetivamente incluídos em pauta e apreciados pelo colegiado da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, na sessão de julgamento realizada em 02/12/2025, reconhece-se o cumprimento da providência determinada em sede liminar. Todavia, a superveniente apreciação dos recursos não afasta a ilegalidade anteriormente configurada, consistente na demora injustificada na distribuição e no julgamento dos processos administrativos, que permaneciam pendentes por período superior ao razoável. A tutela jurisdicional mostrou-se, portanto, necessária para assegurar à impetrante o direito à duração razoável do processo e à apreciação de seus recursos em prazo adequado. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo de as Impetrante verem distribuídos e julgados os Recursos Voluntários interpostos nos autos dos PAFs n.ºs 13161.720350/2016-61, 13161.720346/2016-01, 10835.720614/2016-18, 10835.720617/2016-51, 10835.720620/2016-75, 10835.720622/2016-64, 10835.722275/2015-23 e 10835.722280/2015-36. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Custas iniciais em reembolso. Sentença sujeita ao reexame necessário. 01. Intimem-se. 02. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente