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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1120494-91.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: MIKA DA AMAZONIA ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR(A) DA COORDENADORIA DE CONTROLE E TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (CPAT), ESTADO DE MATO GROSSO, ILMO.(A) SR.(A) COORDENADOR(A) DA COORDENADORIA DE AUDITORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA - CACF, ESTADO DE MATO GROSSO V I S T O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Mika da Amazônia Alimentos Ltda. contra atos comissivos atribuídos ao Coordenador de Auditoria Contábil e Financeira (CACF), ao Coordenador de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário (CPAT) e ao Secretário-Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso, vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ-MT). Narra a impetrante que foi inicialmente autuada pelo Fisco Estadual por meio da Notificação de Auto de Infração (NAI) nº 206504000412025131, sob a imputação de manutenção indevida de saldo credor não declarado em desfavor da matriz da pessoa jurídica. Apresentada a tempestiva impugnação administrativa (Processo nº 51385234/2025), demonstrou que os fatos geradores e lançamentos contábeis correspondiam exclusivamente ao estabelecimento filial, dotado de autonomia para fins tributários. Contudo, remetidos os autos em diligência fiscal para manifestação técnica, a autoridade fiscal autuante, em atuação monocrática e sem deliberação do órgão julgador competente, procedeu ao cancelamento unilateral da NAI primitiva e lavrou nova autuação — a NAI nº 206602001202025114 —, exigindo crédito tributário no montante de R$ 428.051,83 em face da filial. Sustenta a nulidade do lançamento fiscal substitutivo por violação ao devido processo legal administrativo, usurpação de competência do órgão julgador tributário e afronta aos arts. 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como à tese consolidada no Tema Repetitivo nº 234 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a revisão retroativa de lançamento fundamentada em erro de direito (modificação de critério jurídico). Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, pela concessão definitiva da segurança para anular a NAI nº 206602001202025114. O pedido liminar foi deferido para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da nova autuação. Contra referida decisão, o Estado de Mato Grosso interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento monocraticamente pela instância revisora. As autoridades coatoras prestaram informações defendendo a legalidade do ato com amparo no poder de autotutela administrativa e no art. 149 do CTN, aduzindo tratar-se de retificação decorrente de erro material/fato. O Estado de Mato Grosso manifestou interesse no feito e requereu o ingresso na lide. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou manifestação opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a higidez do ato administrativo que, durante a tramitação de impugnação administrativa, cancelou de ofício a autuação tributária primitiva (NAI nº 206504000412025131) e procedeu à lavratura de novo auto de infração (NAI nº 206602001202025114), alterando o sujeito passivo da exigência fiscal. 1\. Da instauração do contencioso administrativo e usurpação de competência Conforme preceitua o artigo 145 do CTN, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo adquire eficácia formal e somente pode ser alterado em virtude de: (I) impugnação do sujeito passivo; (II) recurso de ofício; ou (III) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nas hipóteses restritas e taxativas do art. 149. Com a interposição da impugnação administrativa pelo contribuinte, opera-se a instauração formal do contencioso administrativo tributário, deslocando-se a competência para o julgamento da exigência fiscal ao órgão julgador próprio da administração fazendária. No caso em apreço, o encaminhamento dos autos à autoridade fiscal para cumprimento de diligência instrutória possuía finalidade meramente técnica e elucidativa. O auditor fiscal, ao cancelar unilateralmente a autuação originária e emitir novo ato de lançamento, extrapolou manifestamente os limites da diligência, usurpando a competência funcional reservada aos órgãos colegiados de julgamento administrativo, em evidente violação às garantias do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). 2\. Da modificação de critério jurídico e vedação ao erro de direito (art. 146 do CTN e Tema 234/STJ) Ademais, constata-se vício substancial no novo lançamento tributário. A reclassificação da infração para transferir a responsabilidade da matriz para a filial, com base em elementos e registros contábeis já disponíveis à época da fiscalização inicial, não configura mero erro de fato passível de revisão com fulcro no art. 149, VIII ou IX, do CTN. Trata-se de manifesta modificação de critério jurídico (erro de direito), consistente na revaloração jurídica dos fatos e na reinterpretação da autonomia dos estabelecimentos empresariais. O artigo 146 do CTN veda a aplicação retroativa de novo critério jurídico aos mesmos fatos geradores: "Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução." A matéria resta pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 234 (REsp 1.130.545/RJ): "A alteração do lançamento tributário motivada por erro de direito, consistente em equívoco na valoração jurídica dos fatos, é vedada pelo art. 146 do Código Tributário Nacional, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança." Destarte, o poder de autotutela da Administração Fazendária encontra limites expressos no ordenamento jurídico-tributário, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade do lançamento consubstanciado na NAI nº 206602001202025114. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA postulada na petição inicial para: Confirmar a liminar anteriormente deferida; Declarar a nulidade absoluta da Notificação de Auto de Infração (NAI) nº 206602001202025114, desconstituindo o crédito tributário nela consubstanciado, bem como determinando o cancelamento definitivo de quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou restrições cadastrais dela decorrentes. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem custas (art. 10, inciso XXII da Constituição do Estado de Mato Grosso). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal voluntário, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para o duplo grau obrigatório de jurisdição. Cumpra-se. CUIABÁ, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito