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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1120488-84.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: 284.609.101-30 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: 284.609.101-30 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL. TERMOS DE QUITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Galera Mari Advogados Associados e Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido em ação de arbitramento de honorários advocatícios, no qual se reconheceu o direito do escritório à remuneração pelos serviços efetivamente prestados e se deu parcial provimento ao recurso do banco para reduzir os honorários arbitrados a R$ 8.000,00. O escritório sustenta omissão quanto aos critérios legais de arbitramento e invoca o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, o art. 85 do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.388 do STJ, postulando efeitos infringentes. O banco aponta omissões e contradições relacionadas à prescrição quinquenal, ao julgamento extra petita, ao valor da causa, ao art. 82, § 3º, do CPC, às cláusulas contratuais, à condição suspensiva vinculada à recuperação do crédito e aos termos de quitação e renúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à prescrição quinquenal, aos limites objetivos da demanda, ao valor da causa, aos critérios legais para o arbitramento dos honorários, à disciplina contratual da remuneração, à condição suspensiva, aos termos de quitação e às demais matérias suscitadas pelos embargantes; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já expressamente examinadas no julgamento ou, ainda, para fins de prequestionamento sem a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da matéria em razão do inconformismo da parte. O acórdão embargado expõe de forma clara os fundamentos de fato e de direito da decisão e examina expressamente as questões suscitadas pelos embargantes, inexistindo omissão ou contradição passível de integração. O julgamento anterior examina a prescrição quinquenal prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 e reconhece sua válida interrupção pelos protestos judiciais ajuizados e comunicados ao banco antes do término do prazo, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. O acórdão afasta a alegação de julgamento extra petita porque o arbitramento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados permanece compreendido no pedido e na causa de pedir, ainda que o julgador adote fundamento jurídico diverso daquele defendido pela parte. A decisão anterior enfrenta a controvérsia sobre o valor da causa e considera que a natureza estimativa da pretensão de arbitramento impede a determinação prévia e precisa do proveito econômico, além de reconhecer que eventual inadequação constitui vício sanável e não invalida, por si só, o julgamento de mérito. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos não impede o arbitramento judicial da contraprestação proporcional pelo trabalho efetivamente realizado, ainda que haja previsão contratual de remuneração por etapas ou vinculada ao êxito, pois os serviços prestados até a ruptura contratual devem ser remunerados de acordo com sua extensão, o estágio dos processos, sua complexidade, o tempo despendido e os benefícios obtidos pelo cliente. Os termos de quitação apresentados pelo banco não afastam a remuneração arbitrada porque não identificam os processos ou serviços aos quais se referem e, portanto, não comprovam a quitação dos honorários discutidos na demanda. A insurgência contra os fundamentos adotados e contra o resultado do julgamento traduz pretensão de reexame de questões já decididas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo indispensável a presença de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de questões expressamente examinadas no acórdão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada e ao resultado do julgamento não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 3. O prequestionamento por meio de embargos de declaração exige a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, 726 a 729, 82, § 3º, 85, § 2º, 141, 292, 324, § 1º, II, 355, I, e 370; CC, art. 202, II, VI e parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25; Súmula Vinculante nº 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.388; TJMT, N.U 1123358-05.2025.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 10.06.2026, DJE 16.06.2026; TJMT, N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.04.2021, DJE 30.04.2021; TJMT, ED 24918/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 02.05.2018, DJE 09.05.2018; TJMT, ED 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018, DJE 19.03.2018. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1120488-84.2025.8.11.0041 EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A E GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EMBARGADOS: BANCO BRADESCO S/A E GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S RELATORA: DESEMBARGADORA RELATORA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS E BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, que reconheceu o direito do escritório autor ao recebimento de honorários pelos serviços prestados. O escritório GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS alega omissão quanto aos critérios legais adotados para o arbitramento dos honorários, sustentando a necessidade de observância do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, do art. 85 do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.388 do STJ, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, sustenta a existência de omissões e contradições quanto à prescrição quinquenal, ao alegado julgamento extra petita, ao valor da causa, à aplicação do art. 82, § 3º, do CPC e à natureza híbrida da remuneração contratual, afirmando que não foram adequadamente consideradas as cláusulas do contrato, a condição suspensiva vinculada à recuperação do crédito e os termos de quitação e renúncia apresentados nos autos.. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Os Recursos serão analisados conjuntamente. A despeito de os Embargantes suscitarem a ocorrência de omissão no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento da julgadora para NEGAR PROVIMENTO aos Apelos. Embora os Recorrentes aleguem que o Acórdão fora omisso porque não se manifestou quanto: quanto à prescrição quinquenal, ao alegado julgamento extra petita, ao valor da causa, aos critérios legais adotados para o arbitramento dos honorários, a necessidade de observância do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, do art. 85 do CPC, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.388 do STJ, a análise das cláusulas contratuais, dos termos de quitação, da condição suspensiva prevista no contrato e da adequação da ação de arbitramento, tais questões foram EXPRESSAMENTE analisadas no Apelo, não havendo margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. A saber: “...VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. O Banco Bradesco S.A. sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de arbitramento de honorários, com fundamento no art. 25 da Lei n. 8.906/94. Afirma que a rescisão contratual ocorreu em 19/11/2020, de modo que o prazo prescricional teria se encerrado em 19/11/2025, antes do ajuizamento da presente ação. Alega, ainda, que as notificações judiciais promovidas pela sociedade autora não teriam aptidão para interromper a prescrição, por se tratar de atos unilaterais, meramente certificatórios, desprovidos de contraditório, constituição em mora ou reconhecimento da dívida. A prejudicial não merece acolhimento. Conforme documentado nos autos, a sentença reconheceu que a autora ajuizou ações de protesto judicial antes do término do quinquênio contado da rescisão contratual, vejamos “Afasto a alegação de prescrição, porquanto as ações de protesto judicial ajuizadas pela parte autora perante esta Comarca consubstanciam atos processuais idôneos à interrupção do prazo prescricional, na exata forma do art. 202, inciso II, do Código Civil de 2002, sendo certo que o primeiro protesto judicial tempestivamente distribuído produz, por força de lei, o efeito ruptivo do cursus prescricional, do que decorre a improcedência da prejudicial arguida.”. O Juízo de origem consignou que tais medidas tiveram por finalidade cientificar o devedor e preservar o direito creditório, reconhecendo a interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, II, do Código Civil. De fato, em se tratando de honorários advocatícios, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 25 da Lei n. 8.906/94, norma especial que prevalece sobre a disciplina geral do Código Civil. No caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, o termo inicial da prescrição corresponde à revogação do mandato ou à cessação da relação contratual, pois é nesse momento que nasce para o advogado a pretensão de exigir a remuneração proporcional pelo trabalho desenvolvido. Todavia, o curso prescricional pode ser interrompido por protesto judicial, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. A interpretação literal da norma revela que o legislador conferiu ao protesto eficácia interruptiva autônoma, sem restringi-la ao protesto cambial ou ao protesto de título executivo. Pela interpretação sistemática, os arts. 726 a 729 do CPC disciplinam o protesto, a notificação e a interpelação como instrumentos processuais de conservação e ressalva de direitos, justamente aptos a formalizar, perante o devedor, a inequívoca intenção do credor de não permanecer inerte. A tese do banco, embora tecnicamente articulada, reduz indevidamente o alcance do art. 202, II, do Código Civil. O protesto judicial não se confunde com simples comunicação informal. Quando manejado perante o Poder Judiciário, com indicação da pretensão preservada e ciência do devedor, constitui ato formal suficiente para afastar a inércia do titular do direito, que é precisamente o fundamento jurídico da prescrição. No caso concreto, as medidas foram ajuizadas dentro do prazo quinquenal e tiveram por objeto comunicar ao Banco Bradesco S.A. a intenção da sociedade de advogados de preservar a pretensão de remuneração pelos serviços jurídicos prestados. Não se trata, portanto, de alegação genérica ou de ato sem correspondência com a relação jurídica debatida, mas de providência judicial voltada à conservação do direito ora discutido. A ausência de contraditório substancial no procedimento de jurisdição voluntária não retira, por si só, a eficácia interruptiva do protesto. O art. 202, II, do Código Civil não condiciona a interrupção à formação de relação processual contenciosa, tampouco exige prévio reconhecimento do débito pelo devedor. Essa última hipótese corresponde ao inciso VI do mesmo dispositivo, não podendo ser artificialmente transplantada para restringir o alcance do protesto judicial. Assim, considerando que a rescisão contratual ocorreu em 19/11/2020 e que os protestos judiciais foram ajuizados e comunicados ao banco antes de 19/11/2025, houve válida interrupção da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo na forma do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO BRADESCO 1. DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA Sustenta o Banco Apelante que a sentença incorreu em vício de nulidade por ter extrapolado os limites objetivos da demanda, ao conferir tratamento jurídico diverso ao pedido formulado na inicial, promovendo verdadeiro arbitramento amplo de honorários, quando a pretensão autoral estaria restrita à suposta perda de oportunidade de percepção de remuneração futura vinculada ao êxito contratual. A análise dos autos revela que a petição inicial delimita a controvérsia ao arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão contratual, indicando como fundamento a alegada ausência de remuneração adequada pelos serviços prestados, ainda que existente relação contratual. Por sua vez, a sentença reconheceu a prestação de serviços e procedeu à fixação de verba honorária com base em critérios de equidade e proporcionalidade, considerando o tempo de atuação, a complexidade da causa e o benefício econômico envolvido. Nesse contexto, não se verifica extrapolação dos limites da lide, mas sim interpretação do pedido à luz de sua causa de pedir. Com efeito, o julgador não está adstrito à nomenclatura jurídica atribuída pela parte (iura novit curia), devendo decidir a controvérsia conforme os fatos narrados e o direito aplicável. Ademais, o pedido de arbitramento de honorários, ainda que fundado em premissa específica (rescisão contratual e perda de chance), autoriza o magistrado a examinar a integralidade da relação jurídica e fixar a remuneração devida pelos serviços efetivamente prestados. Assim, não há falar em decisão extra petita, pois o provimento jurisdicional manteve-se dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, ainda que com fundamentação jurídica diversa da pretendida pela parte. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. 2. DA ALEGADA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte Apelante Banco Bradesco sustenta que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, apontando discrepância entre o valor indicado (R$ 5.000,00) e o montante efetivamente buscado, que seria substancialmente superior . De fato, o art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, cabendo ao magistrado corrigi-lo quando verificada incompatibilidade. Entretanto, no caso concreto, observa-se que o arbitramento de honorários depende de avaliação judicial, não sendo possível, de plano, determinar com precisão o montante devido, especialmente diante da natureza estimativa da pretensão. Além disso, eventual inadequação do valor da causa não conduz, por si só, à nulidade da sentença, tratando-se de vício sanável, sem prejuízo à validade do julgamento de mérito. Nesse contexto, ainda que se admita a possibilidade de revisão do valor da causa, tal questão não possui o condão de invalidar a sentença recorrida, podendo ser ajustada na fase processual adequada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade fundada na incorreção do valor da causa. MÉRITO Verifica-se dos autos que as partes celebraram Contrato para Prestação de Serviços Jurídicos (e Aditivos) em 19/02/2016, e que a Instituição Financeira contratante manifestou seu desinteresse na continuidade da prestação dos serviços, antes do término oficialmente pactuado, em 19/11/2020. Em razão disso, a sociedade de advogados ajuizou a Ação de Arbitramento de Honorários visando receber a contraprestação pelos serviços prestados na ação de execução n. 0000778-83.2008.8.11.0041 da Comarca de Cuiabá/MT e na ação de cobrança n. 7000848-54.2016.8.22.0021 da Comarca de Buritis/RO. Pretendendo que lhe fossem pagos honorários em valor compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB. A seu turno, defende a Instituição Financeira que deve ser observada as disposições contratuais firmadas entre as partes, que estabelecem o pagamento de honorários advocatícios por etapas no processo, de modo que arbitrando o pretendido, somente seria admissível caso não houvesse ajuste contratual acerca de tal verba. Como se vê, o cerne da controvérsia consiste em saber se a existência de contrato de honorários com prévia estipulação de etapas processuais a serem cumpridas para o recebimento da referida remuneração impede o Judiciário de arbitrar a contraprestação dos serviços advocatícios prestados até a rescisão deste contrato por parte do contratante (cliente). Neste particular, verifica-se que o arbitramento é plenamente possível para a remuneração dos serviços advocatícios efetivamente prestados pela banca de advogados até a rescisão unilateral. Isso porque, no caso, os honorários contratuais na forma de remuneração por etapas se assemelham aos honorários ad exitum, que nada têm a ver com os honorários judiciais decorrentes dos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo(s) profissional(is) no curso dos processos judiciais, cujo patrocínio lhe(s) foi confiado. Nesse contexto, o fato de o objetivo do cliente/contratante não ter sido totalmente alcançado quando este resolve destituir seu patrono, não significa que serviços não foram prestados. E, se tais serviços foram prestados, devem ser proporcionalmente remunerados de acordo com o tempo, o estágio processual do feito patrocinado, e os benefícios obtidos pelo cliente até então. Entendimento contrário implicaria em enriquecimento ilícito por parte do contratante, que se beneficiaria dos serviços que lhe foram prestados sem pagar a respectiva contraprestação. Negar a remuneração plausível aos advogados que prestaram efetivamente serviços advocatícios significaria não apenas negar vigência, por via transversa, à Súmula Vinculante n. 47, que atribui natureza alimentar aos honorários advocatícios, mas também violar o princípio da dignidade do trabalhador. Deveras, afora os honorários contratuais, há para o causídico a justa expectativa de que também receberá honorários processuais ao final do processo, a serem fixados pelo Judiciário. Se neste interregno o mandatário frustra tal expectativa, como ocorreu in casu, deverá remunerar os serviços advocatícios prestados até então. Desse modo, em que pese a instituição financeira já tenha efetuado pagamentos parciais por trabalhos executados pelo autor/apelante, este faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios, sendo que o arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do banco requerido, e demais particularidades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado. No caso, pelo que se verifica da cláusula 6.9 do contrato firmado entre as partes, que trata de Execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão e Reintegração de Posse, constam honorários em 10% sobre o valor da recuperação final ou sobre o valor dos bens, in verbis: “6.9 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, MONITÓRIA, ORDINÁRIA DE COBRANÇA, BUSCA E APREENSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE: (...) Hipótese 4: “Recuperação Final” em Execução Extrajudicial, monitória e ordinária de cobrança, se obtida e instrumentalizada pela CONTRATADA. Percentual: 10% sobre o valor da “Recuperação Final” ou sobre o valor do(s) bem(ns) aquele que for menor, de acordo com a “Forma de Cálculo do Valor dos Bens”, descontado os valores dos honorários já adiantados, limitados ao “Teto”. Quanto ao termo de quitação, frisa-se que o presente termo não é argumento para isenção do pagamento dos honorários arbitrados, nos termos da fundamentação retro. Ademais, os Termos de Quitação juntados pelo Banco Requerido não se prestam para eximir a instituição financeira de remunerar o escritório contratado pelos serviços prestados até a rescisão unilateral, pois não indicam a que processos ou serviços se referem, e, portanto, não podem ser considerados documentos hábeis a comprovar a quitação dos honorários buscados nestes autos. Assim, plenamente possível o arbitramento. Quanto ao valor fixado, conforme posto no ato sentencial: “Por este processo o autor busca receber os honorários devidos pelos serviços executados na ação de execução n. 0000778-83.2008.8.11.0041 da Comarca de Cuiabá/MT e na ação de cobrança n. 7000848-54.2016.8.22.0021 da Comarca de Buritis/RO, cujo valor atual do crédito do réu nas referidas ações é de R$ 374.002,74 e R$ 77.438,27. Na ação de execução nº 0000778-83.2008.8.11.0041, em trâmite na Comarca de Cuiabá/MT, o autor promoveu a distribuição da demanda, subscrevendo a petição inicial e adotando as diligências cabíveis até o momento da rescisão contratual. Indicou endereços para tentativa de citação, requereu a citação por edital e postulou a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário. Frustradas as diligências, requereu a suspensão do processo e, decorrido o respectivo prazo, reiterou os pedidos de pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis. No tocante à ação de cobrança nº 7000848-54.2016.8.22.0021, em trâmite na Comarca de Buritis/RO, o autor igualmente promoveu a distribuição da demanda, subscrevendo a petição inicial e adotando as diligências cabíveis até o momento da rescisão contratual. Opos embargos de declaração contra a sentença que indeferiu a petição inicial, indicou endereços para tentativa de citação, apresentou impugnação à contestação e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Posteriormente, opôs novos embargos de declaração contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em relação à requerida Emerich e Castro Ltda. e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos requeridos Kirky Dejane Emerich de Castro e Jefferson Figueiredo de Castro. Na sequência, promoveu o cumprimento de sentença, requerendo a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, bem como a adoção de medidas executivas atípicas, tais como o bloqueio de cartões de crédito. Interpôs, ainda, agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a medida atípica postulada e, por fim, requereu a suspensão do processo.” Assim, considerando a natureza da demanda objeto da ação executiva, o tempo despendido pelo advogado, o valor fixado na sentença deve ser minorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), posto que condizente com demais demandas já analisadas por esta E. Câmara. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CLIENTE. LACUNA CONTRATUAL PARA A HIPÓTESE DE ROMPIMENTO ANTECIPADO. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO. RECURSO DO ESCRITÓRIO DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S.A. e por Galera Mari e Advogados Associados contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando a verba em 4% sobre o valor atualizado da causa executiva de nº 0003810-91.2011.8.11.0041, em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos promovida pelo banco em 19 de novembro de 2020. O escritório recorre para majorar os honorários ao patamar de 10% a 20% do valor da causa, ao passo que o banco pugna pela improcedência total do pedido ou pela redução drástica do quantum arbitrado, suscitando ainda diversas preliminares. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está prescrita diante da alegada ineficácia das ações de protesto judicial para interromper o prazo quinquenal; (ii) saber se a ação de arbitramento é a via adequada quando existe contrato escrito entre as partes; (iii) saber se a sentença é extra petita ou ultra petita por ter afastado cláusulas contratuais sem pedido revisional expresso; (iv) saber se o valor atribuído à causa está correto diante da indefinição do proveito econômico perseguido; (v) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (vi) saber se o artigo 82 parágrafo terceiro do Código de Processo Civil autoriza o diferimento das custas em ações de arbitramento de honorários. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal prevista no artigo 25 inciso quinto da Lei 8.906 de 1994 foi validamente interrompida pelo ajuizamento de ações de protesto judicial antes do exaurimento do prazo, sendo incontroverso que o banco compareceu aos respectivos autos e promoveu habilitação, o que evidencia ciência inequívoca da intenção do credor de preservar seu direito, nos termos do artigo 202 inciso segundo do Código Civil. 4. A existência de contrato escrito não impede o arbitramento judicial quando o instrumento não disciplina especificamente a remuneração devida na hipótese de rescisão unilateral com processos pendentes, configurando lacuna normativa que legitima a aplicação do artigo 22 parágrafo segundo do Estatuto da Advocacia. 5. A sentença não é extra petita nem ultra petita, pois a análise da validade das cláusulas contratuais era questão central para o deslinde da causa, amplamente debatida pelas partes, e a conclusão sobre a lacuna contratual para a hipótese de rescisão antecipada situa-se dentro dos limites da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. 6. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o valor da causa pode ser fixado por estimativa, pois o proveito econômico não se define antes da sentença, sendo inviável sua determinação precisa no momento do ajuizamento, o que autoriza o pedido genérico nos termos do artigo 324 parágrafo primeiro inciso segundo do Código de Processo Civil. 7. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos encartados nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo o depoimento pessoal das partes dispensável para a interpretação do conteúdo contratual já documentado. 8. O artigo 82 parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, interpretado teleologicamente, alcança as ações de arbitramento de honorários como fase prévia e necessária à eventual cobrança, sendo que a questão perdeu o objeto diante da condenação do banco ao pagamento das custas na sentença recorrida. 9. Os honorários devem ser fixados com base nos critérios qualitativos do artigo 22 parágrafo segundo do Estatuto da Advocacia combinado com o artigo 85 parágrafo segundo do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo de atuação até a rescisão. Diante da atuação documentada nos autos, consistente em elaboração de petições, diligências e acompanhamento processual, o valor de R$ 8.000,00 remunera de forma justa e proporcional o serviço prestado, sem configurar enriquecimento sem causa nem aviltamento da profissão. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do escritório de advocacia desprovido. Recurso do banco parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pelo banco para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 parágrafo décimo primeiro do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente, antes da conclusão dos processos patrocinados, autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente realizado até o momento da ruptura, quando o instrumento contratual não disciplina especificamente a remuneração para essa hipótese, configurando lacuna que legitima a aplicação do artigo 22 parágrafo segundo do Estatuto da Advocacia. 2. O arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais deve observar os critérios qualitativos do trabalho efetivamente desempenhado, vedada a fixação automática em percentual sobre o valor da causa quando a atuação profissional no período remanescente não guarda proporcionalidade com o montante resultante dessa base de cálculo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, §2º; CPC, arts. 85, §2º e §11, 141, 324, §1º, II, 355, I, 370 e 82, §3º; CC, art. 202, II. (N.U 1123358-05.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2026, Publicado no DJE 16/06/2026)” Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO para minorar os valores arbitrados para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sem majoração pelo parcial provimento. É como voto.”. Como se vê, as alegações dos Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando os Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame do pedido, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.” (ED 24918/2018, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 09/05/2018) (destaquei) Ademais, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Recursos opostos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1120488-84.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: 284.609.101-30 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: 284.609.101-30 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL. TERMOS DE QUITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Galera Mari Advogados Associados e Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido em ação de arbitramento de honorários advocatícios, no qual se reconheceu o direito do escritório à remuneração pelos serviços efetivamente prestados e se deu parcial provimento ao recurso do banco para reduzir os honorários arbitrados a R$ 8.000,00. O escritório sustenta omissão quanto aos critérios legais de arbitramento e invoca o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, o art. 85 do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.388 do STJ, postulando efeitos infringentes. O banco aponta omissões e contradições relacionadas à prescrição quinquenal, ao julgamento extra petita, ao valor da causa, ao art. 82, § 3º, do CPC, às cláusulas contratuais, à condição suspensiva vinculada à recuperação do crédito e aos termos de quitação e renúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à prescrição quinquenal, aos limites objetivos da demanda, ao valor da causa, aos critérios legais para o arbitramento dos honorários, à disciplina contratual da remuneração, à condição suspensiva, aos termos de quitação e às demais matérias suscitadas pelos embargantes; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já expressamente examinadas no julgamento ou, ainda, para fins de prequestionamento sem a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da matéria em razão do inconformismo da parte. O acórdão embargado expõe de forma clara os fundamentos de fato e de direito da decisão e examina expressamente as questões suscitadas pelos embargantes, inexistindo omissão ou contradição passível de integração. O julgamento anterior examina a prescrição quinquenal prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 e reconhece sua válida interrupção pelos protestos judiciais ajuizados e comunicados ao banco antes do término do prazo, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. O acórdão afasta a alegação de julgamento extra petita porque o arbitramento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados permanece compreendido no pedido e na causa de pedir, ainda que o julgador adote fundamento jurídico diverso daquele defendido pela parte. A decisão anterior enfrenta a controvérsia sobre o valor da causa e considera que a natureza estimativa da pretensão de arbitramento impede a determinação prévia e precisa do proveito econômico, além de reconhecer que eventual inadequação constitui vício sanável e não invalida, por si só, o julgamento de mérito. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos não impede o arbitramento judicial da contraprestação proporcional pelo trabalho efetivamente realizado, ainda que haja previsão contratual de remuneração por etapas ou vinculada ao êxito, pois os serviços prestados até a ruptura contratual devem ser remunerados de acordo com sua extensão, o estágio dos processos, sua complexidade, o tempo despendido e os benefícios obtidos pelo cliente. Os termos de quitação apresentados pelo banco não afastam a remuneração arbitrada porque não identificam os processos ou serviços aos quais se referem e, portanto, não comprovam a quitação dos honorários discutidos na demanda. A insurgência contra os fundamentos adotados e contra o resultado do julgamento traduz pretensão de reexame de questões já decididas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo indispensável a presença de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de questões expressamente examinadas no acórdão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada e ao resultado do julgamento não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 3. O prequestionamento por meio de embargos de declaração exige a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, 726 a 729, 82, § 3º, 85, § 2º, 141, 292, 324, § 1º, II, 355, I, e 370; CC, art. 202, II, VI e parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 25; Súmula Vinculante nº 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.388; TJMT, N.U 1123358-05.2025.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 10.06.2026, DJE 16.06.2026; TJMT, N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.04.2021, DJE 30.04.2021; TJMT, ED 24918/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 02.05.2018, DJE 09.05.2018; TJMT, ED 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018, DJE 19.03.2018. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1120488-84.2025.8.11.0041 EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A E GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EMBARGADOS: BANCO BRADESCO S/A E GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S RELATORA: DESEMBARGADORA RELATORA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS E BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, que reconheceu o direito do escritório autor ao recebimento de honorários pelos serviços prestados. O escritório GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS alega omissão quanto aos critérios legais adotados para o arbitramento dos honorários, sustentando a necessidade de observância do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, do art. 85 do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.388 do STJ, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, sustenta a existência de omissões e contradições quanto à prescrição quinquenal, ao alegado julgamento extra petita, ao valor da causa, à aplicação do art. 82, § 3º, do CPC e à natureza híbrida da remuneração contratual, afirmando que não foram adequadamente consideradas as cláusulas do contrato, a condição suspensiva vinculada à recuperação do crédito e os termos de quitação e renúncia apresentados nos autos.. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Os Recursos serão analisados conjuntamente. A despeito de os Embargantes suscitarem a ocorrência de omissão no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento da julgadora para NEGAR PROVIMENTO aos Apelos. Embora os Recorrentes aleguem que o Acórdão fora omisso porque não se manifestou quanto: quanto à prescrição quinquenal, ao alegado julgamento extra petita, ao valor da causa, aos critérios legais adotados para o arbitramento dos honorários, a necessidade de observância do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, do art. 85 do CPC, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.388 do STJ, a análise das cláusulas contratuais, dos termos de quitação, da condição suspensiva prevista no contrato e da adequação da ação de arbitramento, tais questões foram EXPRESSAMENTE analisadas no Apelo, não havendo margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. A saber: “...VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. O Banco Bradesco S.A. sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de arbitramento de honorários, com fundamento no art. 25 da Lei n. 8.906/94. Afirma que a rescisão contratual ocorreu em 19/11/2020, de modo que o prazo prescricional teria se encerrado em 19/11/2025, antes do ajuizamento da presente ação. Alega, ainda, que as notificações judiciais promovidas pela sociedade autora não teriam aptidão para interromper a prescrição, por se tratar de atos unilaterais, meramente certificatórios, desprovidos de contraditório, constituição em mora ou reconhecimento da dívida. A prejudicial não merece acolhimento. Conforme documentado nos autos, a sentença reconheceu que a autora ajuizou ações de protesto judicial antes do término do quinquênio contado da rescisão contratual, vejamos “Afasto a alegação de prescrição, porquanto as ações de protesto judicial ajuizadas pela parte autora perante esta Comarca consubstanciam atos processuais idôneos à interrupção do prazo prescricional, na exata forma do art. 202, inciso II, do Código Civil de 2002, sendo certo que o primeiro protesto judicial tempestivamente distribuído produz, por força de lei, o efeito ruptivo do cursus prescricional, do que decorre a improcedência da prejudicial arguida.”. O Juízo de origem consignou que tais medidas tiveram por finalidade cientificar o devedor e preservar o direito creditório, reconhecendo a interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, II, do Código Civil. De fato, em se tratando de honorários advocatícios, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 25 da Lei n. 8.906/94, norma especial que prevalece sobre a disciplina geral do Código Civil. No caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, o termo inicial da prescrição corresponde à revogação do mandato ou à cessação da relação contratual, pois é nesse momento que nasce para o advogado a pretensão de exigir a remuneração proporcional pelo trabalho desenvolvido. Todavia, o curso prescricional pode ser interrompido por protesto judicial, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. A interpretação literal da norma revela que o legislador conferiu ao protesto eficácia interruptiva autônoma, sem restringi-la ao protesto cambial ou ao protesto de título executivo. Pela interpretação sistemática, os arts. 726 a 729 do CPC disciplinam o protesto, a notificação e a interpelação como instrumentos processuais de conservação e ressalva de direitos, justamente aptos a formalizar, perante o devedor, a inequívoca intenção do credor de não permanecer inerte. A tese do banco, embora tecnicamente articulada, reduz indevidamente o alcance do art. 202, II, do Código Civil. O protesto judicial não se confunde com simples comunicação informal. Quando manejado perante o Poder Judiciário, com indicação da pretensão preservada e ciência do devedor, constitui ato formal suficiente para afastar a inércia do titular do direito, que é precisamente o fundamento jurídico da prescrição. No caso concreto, as medidas foram ajuizadas dentro do prazo quinquenal e tiveram por objeto comunicar ao Banco Bradesco S.A. a intenção da sociedade de advogados de preservar a pretensão de remuneração pelos serviços jurídicos prestados. Não se trata, portanto, de alegação genérica ou de ato sem correspondência com a relação jurídica debatida, mas de providência judicial voltada à conservação do direito ora discutido. A ausência de contraditório substancial no procedimento de jurisdição voluntária não retira, por si só, a eficácia interruptiva do protesto. O art. 202, II, do Código Civil não condiciona a interrupção à formação de relação processual contenciosa, tampouco exige prévio reconhecimento do débito pelo devedor. Essa última hipótese corresponde ao inciso VI do mesmo dispositivo, não podendo ser artificialmente transplantada para restringir o alcance do protesto judicial. Assim, considerando que a rescisão contratual ocorreu em 19/11/2020 e que os protestos judiciais foram ajuizados e comunicados ao banco antes de 19/11/2025, houve válida interrupção da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo na forma do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO BRADESCO 1. DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA Sustenta o Banco Apelante que a sentença incorreu em vício de nulidade por ter extrapolado os limites objetivos da demanda, ao conferir tratamento jurídico diverso ao pedido formulado na inicial, promovendo verdadeiro arbitramento amplo de honorários, quando a pretensão autoral estaria restrita à suposta perda de oportunidade de percepção de remuneração futura vinculada ao êxito contratual. A análise dos autos revela que a petição inicial delimita a controvérsia ao arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão contratual, indicando como fundamento a alegada ausência de remuneração adequada pelos serviços prestados, ainda que existente relação contratual. Por sua vez, a sentença reconheceu a prestação de serviços e procedeu à fixação de verba honorária com base em critérios de equidade e proporcionalidade, considerando o tempo de atuação, a complexidade da causa e o benefício econômico envolvido. Nesse contexto, não se verifica extrapolação dos limites da lide, mas sim interpretação do pedido à luz de sua causa de pedir. Com efeito, o julgador não está adstrito à nomenclatura jurídica atribuída pela parte (iura novit curia), devendo decidir a controvérsia conforme os fatos narrados e o direito aplicável. Ademais, o pedido de arbitramento de honorários, ainda que fundado em premissa específica (rescisão contratual e perda de chance), autoriza o magistrado a examinar a integralidade da relação jurídica e fixar a remuneração devida pelos serviços efetivamente prestados. Assim, não há falar em decisão extra petita, pois o provimento jurisdicional manteve-se dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, ainda que com fundamentação jurídica diversa da pretendida pela parte. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. 2. DA ALEGADA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte Apelante Banco Bradesco sustenta que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, apontando discrepância entre o valor indicado (R$ 5.000,00) e o montante efetivamente buscado, que seria substancialmente superior . De fato, o art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, cabendo ao magistrado corrigi-lo quando verificada incompatibilidade. Entretanto, no caso concreto, observa-se que o arbitramento de honorários depende de avaliação judicial, não sendo possível, de plano, determinar com precisão o montante devido, especialmente diante da natureza estimativa da pretensão. Além disso, eventual inadequação do valor da causa não conduz, por si só, à nulidade da sentença, tratando-se de vício sanável, sem prejuízo à validade do julgamento de mérito. Nesse contexto, ainda que se admita a possibilidade de revisão do valor da causa, tal questão não possui o condão de invalidar a sentença recorrida, podendo ser ajustada na fase processual adequada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade fundada na incorreção do valor da causa. MÉRITO Verifica-se dos autos que as partes celebraram Contrato para Prestação de Serviços Jurídicos (e Aditivos) em 19/02/2016, e que a Instituição Financeira contratante manifestou seu desinteresse na continuidade da prestação dos serviços, antes do término oficialmente pactuado, em 19/11/2020. Em razão disso, a sociedade de advogados ajuizou a Ação de Arbitramento de Honorários visando receber a contraprestação pelos serviços prestados na ação de execução n. 0000778-83.2008.8.11.0041 da Comarca de Cuiabá/MT e na ação de cobrança n. 7000848-54.2016.8.22.0021 da Comarca de Buritis/RO. Pretendendo que lhe fossem pagos honorários em valor compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB. A seu turno, defende a Instituição Financeira que deve ser observada as disposições contratuais firmadas entre as partes, que estabelecem o pagamento de honorários advocatícios por etapas no processo, de modo que arbitrando o pretendido, somente seria admissível caso não houvesse ajuste contratual acerca de tal verba. Como se vê, o cerne da controvérsia consiste em saber se a existência de contrato de honorários com prévia estipulação de etapas processuais a serem cumpridas para o recebimento da referida remuneração impede o Judiciário de arbitrar a contraprestação dos serviços advocatícios prestados até a rescisão deste contrato por parte do contratante (cliente). Neste particular, verifica-se que o arbitramento é plenamente possível para a remuneração dos serviços advocatícios efetivamente prestados pela banca de advogados até a rescisão unilateral. Isso porque, no caso, os honorários contratuais na forma de remuneração por etapas se assemelham aos honorários ad exitum, que nada têm a ver com os honorários judiciais decorrentes dos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo(s) profissional(is) no curso dos processos judiciais, cujo patrocínio lhe(s) foi confiado. Nesse contexto, o fato de o objetivo do cliente/contratante não ter sido totalmente alcançado quando este resolve destituir seu patrono, não significa que serviços não foram prestados. E, se tais serviços foram prestados, devem ser proporcionalmente remunerados de acordo com o tempo, o estágio processual do feito patrocinado, e os benefícios obtidos pelo cliente até então. Entendimento contrário implicaria em enriquecimento ilícito por parte do contratante, que se beneficiaria dos serviços que lhe foram prestados sem pagar a respectiva contraprestação. Negar a remuneração plausível aos advogados que prestaram efetivamente serviços advocatícios significaria não apenas negar vigência, por via transversa, à Súmula Vinculante n. 47, que atribui natureza alimentar aos honorários advocatícios, mas também violar o princípio da dignidade do trabalhador. Deveras, afora os honorários contratuais, há para o causídico a justa expectativa de que também receberá honorários processuais ao final do processo, a serem fixados pelo Judiciário. Se neste interregno o mandatário frustra tal expectativa, como ocorreu in casu, deverá remunerar os serviços advocatícios prestados até então. Desse modo, em que pese a instituição financeira já tenha efetuado pagamentos parciais por trabalhos executados pelo autor/apelante, este faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios, sendo que o arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do banco requerido, e demais particularidades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado. No caso, pelo que se verifica da cláusula 6.9 do contrato firmado entre as partes, que trata de Execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão e Reintegração de Posse, constam honorários em 10% sobre o valor da recuperação final ou sobre o valor dos bens, in verbis: “6.9 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, MONITÓRIA, ORDINÁRIA DE COBRANÇA, BUSCA E APREENSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE: (...) Hipótese 4: “Recuperação Final” em Execução Extrajudicial, monitória e ordinária de cobrança, se obtida e instrumentalizada pela CONTRATADA. Percentual: 10% sobre o valor da “Recuperação Final” ou sobre o valor do(s) bem(ns) aquele que for menor, de acordo com a “Forma de Cálculo do Valor dos Bens”, descontado os valores dos honorários já adiantados, limitados ao “Teto”. Quanto ao termo de quitação, frisa-se que o presente termo não é argumento para isenção do pagamento dos honorários arbitrados, nos termos da fundamentação retro. Ademais, os Termos de Quitação juntados pelo Banco Requerido não se prestam para eximir a instituição financeira de remunerar o escritório contratado pelos serviços prestados até a rescisão unilateral, pois não indicam a que processos ou serviços se referem, e, portanto, não podem ser considerados documentos hábeis a comprovar a quitação dos honorários buscados nestes autos. Assim, plenamente possível o arbitramento. Quanto ao valor fixado, conforme posto no ato sentencial: “Por este processo o autor busca receber os honorários devidos pelos serviços executados na ação de execução n. 0000778-83.2008.8.11.0041 da Comarca de Cuiabá/MT e na ação de cobrança n. 7000848-54.2016.8.22.0021 da Comarca de Buritis/RO, cujo valor atual do crédito do réu nas referidas ações é de R$ 374.002,74 e R$ 77.438,27. Na ação de execução nº 0000778-83.2008.8.11.0041, em trâmite na Comarca de Cuiabá/MT, o autor promoveu a distribuição da demanda, subscrevendo a petição inicial e adotando as diligências cabíveis até o momento da rescisão contratual. Indicou endereços para tentativa de citação, requereu a citação por edital e postulou a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário. Frustradas as diligências, requereu a suspensão do processo e, decorrido o respectivo prazo, reiterou os pedidos de pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis. No tocante à ação de cobrança nº 7000848-54.2016.8.22.0021, em trâmite na Comarca de Buritis/RO, o autor igualmente promoveu a distribuição da demanda, subscrevendo a petição inicial e adotando as diligências cabíveis até o momento da rescisão contratual. Opos embargos de declaração contra a sentença que indeferiu a petição inicial, indicou endereços para tentativa de citação, apresentou impugnação à contestação e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Posteriormente, opôs novos embargos de declaração contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em relação à requerida Emerich e Castro Ltda. e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos requeridos Kirky Dejane Emerich de Castro e Jefferson Figueiredo de Castro. Na sequência, promoveu o cumprimento de sentença, requerendo a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, bem como a adoção de medidas executivas atípicas, tais como o bloqueio de cartões de crédito. Interpôs, ainda, agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a medida atípica postulada e, por fim, requereu a suspensão do processo.” Assim, considerando a natureza da demanda objeto da ação executiva, o tempo despendido pelo advogado, o valor fixado na sentença deve ser minorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), posto que condizente com demais demandas já analisadas por esta E. Câmara. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CLIENTE. LACUNA CONTRATUAL PARA A HIPÓTESE DE ROMPIMENTO ANTECIPADO. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO. RECURSO DO ESCRITÓRIO DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S.A. e por Galera Mari e Advogados Associados contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando a verba em 4% sobre o valor atualizado da causa executiva de nº 0003810-91.2011.8.11.0041, em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos promovida pelo banco em 19 de novembro de 2020. O escritório recorre para majorar os honorários ao patamar de 10% a 20% do valor da causa, ao passo que o banco pugna pela improcedência total do pedido ou pela redução drástica do quantum arbitrado, suscitando ainda diversas preliminares. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está prescrita diante da alegada ineficácia das ações de protesto judicial para interromper o prazo quinquenal; (ii) saber se a ação de arbitramento é a via adequada quando existe contrato escrito entre as partes; (iii) saber se a sentença é extra petita ou ultra petita por ter afastado cláusulas contratuais sem pedido revisional expresso; (iv) saber se o valor atribuído à causa está correto diante da indefinição do proveito econômico perseguido; (v) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (vi) saber se o artigo 82 parágrafo terceiro do Código de Processo Civil autoriza o diferimento das custas em ações de arbitramento de honorários. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal prevista no artigo 25 inciso quinto da Lei 8.906 de 1994 foi validamente interrompida pelo ajuizamento de ações de protesto judicial antes do exaurimento do prazo, sendo incontroverso que o banco compareceu aos respectivos autos e promoveu habilitação, o que evidencia ciência inequívoca da intenção do credor de preservar seu direito, nos termos do artigo 202 inciso segundo do Código Civil. 4. A existência de contrato escrito não impede o arbitramento judicial quando o instrumento não disciplina especificamente a remuneração devida na hipótese de rescisão unilateral com processos pendentes, configurando lacuna normativa que legitima a aplicação do artigo 22 parágrafo segundo do Estatuto da Advocacia. 5. A sentença não é extra petita nem ultra petita, pois a análise da validade das cláusulas contratuais era questão central para o deslinde da causa, amplamente debatida pelas partes, e a conclusão sobre a lacuna contratual para a hipótese de rescisão antecipada situa-se dentro dos limites da causa de pedir e do pedido formulado na inicial. 6. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o valor da causa pode ser fixado por estimativa, pois o proveito econômico não se define antes da sentença, sendo inviável sua determinação precisa no momento do ajuizamento, o que autoriza o pedido genérico nos termos do artigo 324 parágrafo primeiro inciso segundo do Código de Processo Civil. 7. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos encartados nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo o depoimento pessoal das partes dispensável para a interpretação do conteúdo contratual já documentado. 8. O artigo 82 parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, interpretado teleologicamente, alcança as ações de arbitramento de honorários como fase prévia e necessária à eventual cobrança, sendo que a questão perdeu o objeto diante da condenação do banco ao pagamento das custas na sentença recorrida. 9. Os honorários devem ser fixados com base nos critérios qualitativos do artigo 22 parágrafo segundo do Estatuto da Advocacia combinado com o artigo 85 parágrafo segundo do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo de atuação até a rescisão. Diante da atuação documentada nos autos, consistente em elaboração de petições, diligências e acompanhamento processual, o valor de R$ 8.000,00 remunera de forma justa e proporcional o serviço prestado, sem configurar enriquecimento sem causa nem aviltamento da profissão. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do escritório de advocacia desprovido. Recurso do banco parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pelo banco para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 parágrafo décimo primeiro do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente, antes da conclusão dos processos patrocinados, autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente realizado até o momento da ruptura, quando o instrumento contratual não disciplina especificamente a remuneração para essa hipótese, configurando lacuna que legitima a aplicação do artigo 22 parágrafo segundo do Estatuto da Advocacia. 2. O arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais deve observar os critérios qualitativos do trabalho efetivamente desempenhado, vedada a fixação automática em percentual sobre o valor da causa quando a atuação profissional no período remanescente não guarda proporcionalidade com o montante resultante dessa base de cálculo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, §2º; CPC, arts. 85, §2º e §11, 141, 324, §1º, II, 355, I, 370 e 82, §3º; CC, art. 202, II. (N.U 1123358-05.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2026, Publicado no DJE 16/06/2026)” Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO para minorar os valores arbitrados para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sem majoração pelo parcial provimento. É como voto.”. Como se vê, as alegações dos Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando os Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame do pedido, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.” (ED 24918/2018, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 09/05/2018) (destaquei) Ademais, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Recursos opostos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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