2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1120482-77.2025.8.11.0041. AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. REU: MARIA DIVINA DOS SANTOS CAMPOS Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em Alienação Fiduciária, com pedido liminar, ajuizada por Banco Daycoval S.A. em face de Maria Divina dos Santos Campos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Narra a instituição financeira autora que as partes celebraram, em 21/03/2024, a Cédula de Crédito Bancário nº 14-2158642/24, no valor financiado de R$ 25.700,00, a ser adimplido em 48 parcelas mensais e consecutivas, mediante constituição de garantia fiduciária sobre o veículo Nissan Versa 1.0 12V FlexStart, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa QNM0654, Renavam nº 01136188689. 3. Aduz que a requerida se tornou inadimplente a partir da parcela nº 18, com vencimento em 26/09/2025, ocasionando o vencimento antecipado da obrigação, cujo débito alcançava R$ 24.401,30 em 10/12/2025. Sustenta ter constituído regularmente a devedora em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada. 4. Diante disso, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor. 5. A medida liminar foi deferida, sendo o veículo efetivamente apreendido em 19/12/2025, ocasião em que a requerida foi citada. 6. A requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documento que reputa essencial à regularidade da Cédula de Crédito Bancário. 7. No mérito, sustentou a descaracterização da mora em razão do comportamento contraditório da instituição financeira, alegando que, paralelamente ao ajuizamento da demanda, foram mantidas tratativas administrativas para regularização do débito. Aduziu ter efetuado o pagamento da parcela nº 17 em 21/10/2025 e que, em 17/12/2025, dois dias antes da apreensão do veículo, teria recebido proposta de acordo relativa às parcelas nº 18, 19 e 20. 8. Defendeu, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ao argumento de que a taxa contratada seria superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como invocou a teoria do adimplemento substancial, afirmando ter quitado 17 parcelas do financiamento. 9. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, com a revogação da liminar e restituição do veículo. Sucessivamente, na hipótese de alienação do bem, pleiteou a conversão da obrigação em perdas e danos e a incidência da penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 10. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e sustentando a regularidade da Cédula de Crédito Bancário e da constituição em mora. Argumentou que as tratativas extrajudiciais não implicam renúncia ao direito de ação, defendeu a legalidade dos encargos contratuais e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária, reiterando o pedido de procedência. 11. A requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 1000274-56.2026.8.11.0000 contra a decisão que deferiu a medida liminar, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento, mantendo a decisão recorrida. 12. Após o retorno dos autos ao regular prosseguimento, a requerida apresentou manifestação acerca das provas, reiterando o conjunto documental já produzido e requerendo o julgamento da demanda. 13. Os autos vieram conclusos para sentença. 14. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado da Lide 15. A lide em apreço, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do mérito, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o convencimento deste Juízo. Preliminares Inépcia da Petição Inicial 16. A requerida suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário que instrui a demanda estaria desacompanhada de certidão de não circulação ou de inteiro teor do título, circunstância que, segundo sustenta, impediria a aferição da legitimidade do credor fiduciário. 17. A preliminar não merece acolhimento. 18. Com efeito, a apresentação de certidão de não circulação da Cédula de Crédito Bancário não constitui requisito legal para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, tampouco documento indispensável à propositura da demanda, especialmente quando esta é ajuizada pelo próprio credor originário e inexiste controvérsia concreta acerca da titularidade do crédito. 19. A exigência de apresentação da via original do título tem por finalidade assegurar a inexistência de sua circulação e, consequentemente, a correspondência entre aquele que promove a cobrança e o efetivo titular do crédito. Todavia, tal providência somente se justifica quando houver dúvida concreta e fundamentada acerca da circulação, autenticidade ou eventual cobrança em duplicidade da Cédula de Crédito Bancário. 20. Nesse sentido: STJ - RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário.3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" ( REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2061889 PR 2023/0096690-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). Grifos nosso. 21. No caso dos autos, a demanda foi proposta pelo credor originário constante da própria Cédula de Crédito Bancário, inexistindo qualquer alegação concreta ou elemento probatório que indique a cessão, endosso ou circulação do título, tampouco a possibilidade de cobrança em duplicidade. A insurgência defensiva limita-se à ausência da referida certidão, sem apontar circunstância específica capaz de colocar em dúvida a titularidade do crédito pelo autor. 22. Ademais, a petição inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes e com a documentação destinada à comprovação da constituição em mora, mostrando-se suficientemente aparelhada para o processamento da demanda nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 23. Desse modo, inexistindo dúvida concreta acerca da titularidade ou circulação da Cédula de Crédito Bancário, a ausência da certidão de não circulação não acarreta a inépcia da petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Gratuidade da Justiça 24. A requerida postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 25. Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados evidenciam que a parte requerida não possui patrimônio expressivo ou rendimentos suficientes a demonstrar capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 26. Desse modo, ausentes elementos que afastem a presunção de hipossuficiência financeira e considerando que a documentação acostada aos autos corrobora a alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Mérito Tratativas de Acordo 27. No mérito, a requerida sustenta a descaracterização da mora e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, sob a alegação de comportamento contraditório da instituição financeira, ao fundamento de que, paralelamente à demanda, foram mantidas tratativas extrajudiciais para renegociação do débito, inclusive com a emissão de boleto para pagamento da parcela nº 17. 28. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. 29. Cumpre destacar que a questão já foi submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1000274-56.2026.8.11.0000, interposto pela requerida contra a decisão que deferiu a medida liminar nestes autos, tendo o recurso sido desprovido por unanimidade. 30. Na ocasião, assentou-se que meras tratativas extrajudiciais não são suficientes para caracterizar a efetiva renegociação do débito ou suspender a exigibilidade da obrigação. Com efeito, negociações administrativas desacompanhadas da formalização de acordo, novação ou demonstração inequívoca de que o credor tenha anuído com a suspensão da exigibilidade das parcelas inadimplidas não impedem o exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária. 31. Naquela oportunidade, o Egrégio Tribunal consignou expressamente no voto condutor do acórdão: “De fato, os autos revelam a existência de negociações entre as partes, indicativas da intenção de regularização do débito. Todavia, tais tratativas, desacompanhadas de acordo formal ou de prova inequívoca de suspensão da exigibilidade da obrigação, não afastam a mora nem impedem o exercício do direito do credor fiduciário. Ademais, não restou comprovado o adimplemento das parcelas que ensejaram o ajuizamento da ação, tendo sido demonstrado, tão somente, o pagamento isolado da parcela nº 17 (ID. 339938368), o que se revela insuficiente para caracterizar a purga da mora.(...).No tocante à alegação de comportamento contraditório, sua configuração pressupõe conduta apta a gerar legítima confiança na abstenção do exercício do direito, o que não se verifica, diante da ausência de acordo ou de renúncia ao direito de ação, tratando-se apenas de tratativas preliminares sem eficácia vinculante.” 32. Ademais, o pagamento invocado pela requerida refere-se exclusivamente à parcela nº 17, ao passo que a presente Ação de Busca e Apreensão está fundada no inadimplemento da parcela nº 18, vencida em 26/09/2025, e das subsequentes. Assim, embora comprovada a quitação daquela prestação, tal circunstância não alcança as parcelas que efetivamente deram causa ao ajuizamento da demanda. 33. Do mesmo modo, a existência de proposta de acordo relativa às parcelas nº 18, 19 e 20, desacompanhada de sua efetiva formalização e cumprimento, não importa renúncia ao direito de exigir a obrigação, tampouco configura comportamento contraditório apto a afastar a mora, sobretudo porque inexiste demonstração de que a instituição financeira tenha adotado conduta capaz de gerar legítima expectativa de que se absteria de exercer os direitos decorrentes do inadimplemento. 34. Desse modo, ausente prova de novação, de acordo efetivamente celebrado ou do pagamento das prestações que ensejaram o ajuizamento da demanda, permanecem hígidos o inadimplemento e a constituição em mora, razão pela qual rejeito a alegação de violação à boa-fé objetiva e de ocorrência de venire contra factum proprium. Pleito Revisional na Contestação 35. Inicialmente, ressalto que é admissível à discussão de encargos ilegais e abusivos, em contestação de ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, ante o princípio da economia processual e da ampla defesa. 36. Ressalte-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 37. Por outro lado, a circunstância de o contrato ter sido celebrado mediante instrumento de adesão não implica, por si só, a nulidade ou abusividade de suas cláusulas, uma vez que tal modalidade contratual encontra expressa previsão no art. 54 do CDC. 38. Feitas essas considerações, passo ao exame das alegações revisionais deduzidas pela parte requerida. Juros Remuneratórios 39. A parte requerida sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, ao argumento de que o percentual contratado supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. 40. Todavia, razão não lhe assiste. 41. É cediço que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% (doze por cento) ao ano previsto na Lei da Usura, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 596 do Supremo Tribunal Federal e Vinculante nº 07. 42. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a revisão da taxa de juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida apenas quando a abusividade restar cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto. 43. Prevaleceu, ainda, o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero parâmetro de referência para o controle da abusividade, não representando limite máximo para a contratação. 44. Em outras palavras, o simples fato de a taxa efetiva contratada superar a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. Isso porque a média divulgada pelo BACEN contempla operações com diferentes perfis de risco, incorporando tanto as menores quanto as maiores taxas praticadas pelas instituições financeiras. 45. Além disso, devem ser considerados outros fatores inerentes à própria operação, tais como o custo de captação dos recursos, o spread bancário, a análise de risco de crédito do contratante, as garantias oferecidas e as demais peculiaridades da contratação. 46. Nesse contexto, a mera comparação entre a taxa pactuada e a taxa média divulgada pelo BACEN mostra-se insuficiente para justificar a intervenção do Poder Judiciário, incumbindo à parte interessada demonstrar, de forma concreta, que a contratação lhe impôs manifesta desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 47. A propósito, esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO. TAXA MÉDIA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.). Grifos nosso 48. No mesmo sentido, merece destaque importante passagem do voto condutor proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp nº 2.015.514, ao consignar que a alteração das taxas de juros remuneratórios depende da demonstração cabal da abusividade, a ser aferida pelo magistrado à luz das circunstâncias específicas de cada contratação, considerando, dentre outros aspectos, a situação econômica da época, o custo de captação dos recursos pela instituição financeira, o risco envolvido na operação, o histórico de crédito do contratante, o relacionamento mantido entre as partes e as garantias oferecidas. 49. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida limitou-se a fundamentar a alegação de abusividade mediante simples comparação entre a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem indicar qualquer outro elemento concreto capaz de evidenciar manifesta onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada. 50. Além disso, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada (2,62% a.m.) supera a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação (1,91% a.m.) em aproximadamente 37,17%, sequer alcançando o dobro da taxa média de mercado. 51. Desse modo, a diferença verificada não se mostra suficiente para evidenciar abusividade ou justificar a revisão judicial do pacto, sobretudo porque a mera superação da taxa média não autoriza, por si só, a intervenção judicial. Portanto, não há que se falar em readequação dos juros remuneratórios aplicados ao contrato celebrado entre as partes, porquanto se encontram dentro dos padrões e percentuais aceitáveis para operações dessa natureza. 52. Dessa forma, ausente demonstração concreta de abusividade, não há falar em revisão da taxa de juros remuneratórios, razão pela qual rejeito a alegação suscitada pela parte requerida. Descaracterização da Mora 53. Quanto à descaracterização da mora, igualmente não assiste razão à requerida. Isso porque, conforme anteriormente fundamentado, não foi reconhecida qualquer abusividade nos encargos incidentes durante o período da normalidade contratual, permanecendo hígidos os juros remuneratórios pactuados. 54. Desse modo, ausente qualquer encargo abusivo apto a repercutir sobre a caracterização da mora, permanece hígido o inadimplemento contratual, razão pela qual rejeito o pedido de seu afastamento. Pedido Principal 55. Conforme se verifica dos autos, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, notadamente a existência do contrato garantido por alienação fiduciária, a regular constituição em mora da parte devedora e o inadimplemento da obrigação. 56. Além disso, todas as teses defensivas suscitadas pela parte requerida foram rejeitadas, não se verificando qualquer causa apta a afastar o direito da credora ao exercício da garantia fiduciária. 57. Dessa forma, impõe-se a procedência da pretensão deduzida na inicial, consolidando-se a propriedade e a posse plena do bem em favor da instituição financeira autora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Dispositivo 58. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 – EM RELAÇÃO À PARTE REQUERIDA 1.a) Defiro o benefício da gratuidade da justiça; 1.b) Indefiro os demais pedidos formulados em contestação. 2 – EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA 2.a) Confirmo a liminar anteriormente deferida e, por consequência, consolido a propriedade e a posse plena do bem objeto da garantia fiduciária em favor da instituição financeira autora, para todos os fins de direito, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Disposições Finais 59. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 60. Assevero, por oportuno, que não foi realizada restrição judicial do veículo junto ao sistema Renajud. 61. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se com as devidas baixas e anotações de estilo. 62. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 63. Publique-se e Intime-se através do sistema PJe. Às providências. 64. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito