2026-09-16 · TJSP
Processo 1120410-95.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudio dos Santos Brianesi e outro - Luiza Marina Floriani Brianesi e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/sentença retro. Insurge-se o embargante, alegando a existência de vício no decisum. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Explico: Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a parte almeja rediscutir a análise do mérito feita por este Juízo, o que, como já visto, não se admite por esta via. Em relação à alegação de que não foi aberta oportunidade para apresentar réplica, a tese sequer deve ser conhecida. Afinal, após a apresentação da contestação pelo curador especial, foi a parte intimada a apresentar documentos por duas oportunidades (fls. 427, 467), após o que foi reiterada a determinação de fls. 467 (fls. 476). Se omissão houve, o vício deveria ter sido alegado em face da decisão de fls. 427, o que sequer foi cogitado na manifestação de fls. 430/431. No tocante à alegada interversão da natureza da posse, cabia à parte ter apresentado a tese em momento oportuno, sob pena de alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda. Em verdade, a parte pretende rediscutir se correta a análise feita por este Juízo, inadmissível via embargos. Com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração. Int. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)