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1120234-14.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1120234-14.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.F.O. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por H.S.F. e T.S.F. em face de J.R.F. de O., objetivando a majoração dos alimentos anteriormente fixados em 21% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, e em 27% dos rendimentos brutos do alimentante, na hipótese de vínculo empregatício, para 50% do salário mínimo e 33% dos rendimentos líquidos, respectivamente. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 110/116. Alega exercer atividade autônoma, sem renda fixa, e possuir condições de contribuir com o valor mensal de R$ 500,00. Formula, ainda, pedidos relacionados à regulamentação da convivência paterno-filial e à alegada prática de alienação parental. Requer os benefícios da gratuidade da justiça. Houve réplica às fls. 143/153. Prova indicada às fls. 173/174. É o breve relato Decido. De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado, antes de sua apreciação, apresente o requerido, no prazo de 10 dias, cópia ida declaração de imposto de renda apresentada ao fisco relativa ao último exercício. No tocante aos pedidos formulados pelo requerido relativos à regulamentação da convivência paterno-filial e às alegações de alienação parental, não comportam conhecimento nestes autos. A presente demanda tem por objeto a revisão da obrigação alimentar, sendo certo, ademais, que as questões relativas à guarda e convivência já são discutidas em ação própria, processo nº 1120233-29.2025.8.26.0100. Quanto aos alimentos provisórios, verifica-se que o requerido manifestou expressamente concordância com o pagamento mensal de R$ 500,00. Os autores, por sua vez, requereram que a obrigação fosse desde logo elevada ao menos ao montante incontroverso. Assim, considerando a concordância das partes quanto a esse patamar mínimo e as necessidades presumidas dos alimentandos menores, majoro provisoriamente os alimentos para R$ 500,00 mensais. No mais, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, dou o feito por saneado. Cinge-se a controvérsia a identificação do patamar de alimentos que melhor atenda ao binômio possibilidade-necessidade no presente momento. Sendo assim delimito como questões controvertidas: (i) a alteração das necessidades dos alimentandos desde a fixação dos alimentos em 2018; e (ii) a atual capacidade contributiva do requerido e eventual modificação de sua situação econômico-financeira no mesmo período, para fins de aferição da adequação da majoração pretendida. Neste sentido, defiro as pesquisas via SISBAJUD, para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda do requerido; RENAJUD e SISBAJUD, para obtenção dos extratos bancários das contas de titularidade do requerido referentes aos seis meses anteriores à propositura do feito. Autorizo também que, no prazo de 10 dias, as partes apresentem provas documentais que contribuam para a resolução da controvérsia indicada, sobretudo no que diz respeito às necessidades dos requerentes. Intime-se. - ADV: STEFANNIE DOS SANTOS (OAB 466288/SP)

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