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Processo 1120224-67.2025.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1120224-67.2025.8.11.0041. Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Dimas Duarte De Almeida Botelho (ID 220464769), na qual sustenta a existência de excesso de execução, vez que a planilha de cálculo inclui indevidamente o valor de R$ 2.129,39, a título de "taxa de assessoria de cobrança (20%)", cobrança que, segundo alega, careceria de previsão na Convenção de Condomínio e representaria repasse indevido de honorários contratuais entre a exequente e seus assessores; sustenta, ainda, que as parcelas referentes ao exercício de 2024 careceriam de título hábil, por ausência de ata de assembleia que tivesse aprovado o orçamento e o valor das contribuições para aquele ano. A exequente apresentou impugnação (ID 232791348), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demandaria interpretação de cláusulas contratuais incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade, e, no mérito, a rejeição do pleiteado. Decido. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, não merece acolhimento. Isso porque a exceção de pré-executividade é cabível sempre que a matéria arguida seja de ordem pública ou verificável de plano, mediante prova pré-constituída já constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a controvérsia resolve-se pelo cotejo entre a planilha de cálculo, o instrumento de cessão firmado entre o fundo exequente e o condomínio cedente e a própria Convenção de Condomínio, documentos já encartados aos autos, não sendo necessária produção de prova testemunhal ou pericial para a solução da questão, motivo pelo qual afasto tal preliminar. No que concerne à alegada ausência de título executivo para as parcelas de 2024, a exceção não procede. Consta dos autos, no ID 217637930, a Ata da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Parque Humaitá Residence realizada em 19/04/2024, na qual foi deliberada a previsão orçamentária e o reajuste da taxa condominial para aquele exercício, tendo a assembleia sido presidida pelo próprio executado, Dimas Duarte de Almeida Botelho, na qualidade de morador eleito para presidir os trabalhos, circunstância que evidencia seu pleno conhecimento do teor do ato e torna incompatível com a boa-fé processual a alegação de que tal documento não existiria. Ademais, os Termos de Cessão de Direitos Creditórios referentes aos meses de maio a dezembro de 2024 (ID 217637932 a ID 217637939) individualizam, em seus respectivos Anexos A, o débito da unidade D-13, de titularidade do executado, com indicação precisa do valor mensal, da data de vencimento e do número identificador do boleto, em perfeita correspondência com os lançamentos constantes da planilha de cálculo. Não há, portanto, lacuna documental a comprometer a certeza e a exigibilidade do título quanto a esse período, razão pela qual se rejeita a exceção neste ponto. Diversa, contudo, é a sorte da impugnação quanto à cobrança da verba denominada "taxa de assessoria de cobrança (20%)", no valor de R$ 2.129,39. Quanto à origem, a própria exequente esclarece, em sua impugnação, que a cobrança está amparada na Cláusula Quadragésima Sexta da Convenção de Condomínio, que prevê honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) na hipótese de cobrança judicial do débito. Ocorre que, ainda que se trate de encargo convencionado em assembleia geral, o ônus de arcar com tal verba não pode ser transferido ao condômino devedor de forma antecipada e a um percentual fixo sobre o débito, sob pena de desvirtuar a própria natureza dos honorários advocatícios, transformando-os em verdadeira punição ao devedor. Ademais, sua inclusão automática na planilha de cálculo, sem qualquer comprovação do valor efetivamente despendido com a assessoria jurídica contratada pela credora, retira a liquidez do título executivo quanto a esse item específico, não sendo possível aferir se o percentual cobrado corresponde a gasto real ou a mera cláusula penal disfarçada de honorários. Nesse sentido: “APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESPESAS CONDOMINIAIS – Sentença que rejeitou os embargos opostos pela devedora – Insurgência recursal que se limita à alegação de excesso de execução atinente à cobrança de encargos não previstos, bem como honorários advocatícios contratuais – Excesso constatado – Condomínio que pretende transferir ao condômino-devedor o ônus do pagamento dos advogados contratados para a cobrança extrajudicial e judicial da dívida – Impossibilidade – Desvirtuamento da natureza dos honorários advocatícios, os assemelhando à uma punição do devedor – Ademais, parte que, inexitosa na esfera judicial, deverá arcar com as verbas de sucumbência, sendo abusiva a transferência, ao devedor, da obrigação de suportar os honorários contratuais – Precedentes – Excesso de execução verificado – Sentença parcialmente reformada, com redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso Provido”. (TJSP; Apelação Cível 1006668-55.2019.8.26.0114; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO TÍTULO EXECUTIVO NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO REAL VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO AO CAUSÍDICO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. VALOR QUE DEVERÁ SER EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO INOMINADO QUE PASSA A SER CONHECIDO E PROVIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO SEU SUCESSO RECURSAL (ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/1995). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037920-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Julgado em 13.10.2021) negritei. Acrescente-se ainda que os honorários advocatícios da fase executiva já foram fixados em 10% (dez por cento) no despacho inicial (ID 217720917), com base no artigo 827 do Código de Processo Civil, de modo que a manutenção simultânea da verba convencional resultaria em dupla remuneração pela mesma causa, o que é vedado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada ID 220464769 para reconhecer o excesso de execução quanto à verba denominada "taxa de assessoria de cobrança (20%)", no valor de R$ 2.129,39, determinando sua exclusão integral do cálculo do débito exequendo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, excluído o valor ora reconhecido como indevido, bem como para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

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