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1120201-84.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1120201-84.2026.8.13.0024/MG RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1120201-84.2026.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Material Vistos, etc. 1. RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Constata-se que a parte autora ajuizou ação sob a alegação de que teve seu aparelho de telefone celular furtado no mês de junho de 2026, situação que teria possibilitado a realização de diversas operações financeiras fraudulentas em sua conta bancária por terceiros, totalizando o importe de R$ 12.790,23. Em aditamento à petição inicial devidamente homologado pelo juízo, o polo ativo adequou o rito e limitou a sua pretensão à condenação da instituição financeira na restituição dos alegados prejuízos materiais sofridos. evento 1, DOC1 A instituição financeira ré apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade de todas as transações, realizadas em ambiente eletrônico mediante autenticação com senhas pessoais, biometria e mecanismo gerador de senhas temporárias (iToken) em dispositivo próprio do titular, destacando a ausência de falha no dever de segurança e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros. evento 23, DOC1 2. PRELIMINARES 2.1. Incompatibilidade com o rito e necessidade de prova pericial complexa A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa, arguida pela instituição bancária, não merece acolhimento. A documentação acostada pelas partes, composta por extratos detalhados de contratação eletrônica, telas sistêmicas, registros de operações e comprovantes de movimentação financeira, revela-se plenamente suficiente para a apreciação da controvérsia. O exame da regularidade dos acessos e da conduta das partes dispensa perícia computacional de alta complexidade, bastando a valoração dos elementos documentais sob as regras da experiência comum, na forma do artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se, pois, a preliminar. 3. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se a instituição financeira ré incorreu em falha na prestação dos serviços bancários e se deve responder civilmente pelos prejuízos patrimoniais suportados pelo autor em decorrência de transações efetuadas após a perda de seu aparelho celular. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o correntista no conceito de consumidor e o banco no conceito de fornecedor de serviços bancários. A responsabilidade civil do prestador de serviços, conquanto seja de natureza objetiva, pode ser expressamente afastada na ocorrência de causas excludentes do nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a inexistência de defeito na prestação dos serviços, consoante preceitua a legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso concreto, o autor alegou que seu telefone celular teria sido furtado em 10/06/2026 e que, em razão de tal delito, terceiros teriam efetuado empréstimos consignados, transferências via Pix, saques com cartão magnético e compras com cartão de crédito. Ocorre que, da detalhada análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, não restou demonstrada nenhuma falha de segurança ou defeito operacional atribuível à instituição financeira demandada. Em primeiro lugar, verifica-se que a instituição bancária sequer foi comunicada a tempo da ocorrência do suposto furto ou do comprometimento do aparelho telefônico e das credenciais de acesso. Com efeito, as operações questionadas ocorreram entre os dias 08/06/2026 e 10/06/2026. Todavia, o próprio autor informou em sua petição inicial a tentativa de formalização de boletim perante a Delegacia Virtual apenas em 29/06/2026, isto é, quase vinte dias após a consolidação de todas as movimentações. evento 45, DOC1 Ademais, conforme demonstrado pelo próprio requerente em sua manifestação posterior, o referido registro policial sequer foi concluído ou homologado pelo órgão de segurança pública, constando na consulta oficial o status de "Não registrada" . evento 45, DOC1 Nesse contexto, constata-se que o correntista não realizou o bloqueio tempestivo de sua conta, não solicitou a revogação do aplicativo bancário e não promoveu a invalidação de seu dispositivo de autenticação eletrônica (iToken) junto ao banco, permanecendo inerte durante o período em que as operações foram realizadas. Em segundo lugar, a instituição financeira ré comprovou que todas as operações foram efetivadas mediante a inserção de credenciais de conhecimento exclusivo do titular, compreendendo login em aplicativo mediante digitação de agência e conta, senha eletrônica de acesso, autenticação de fator de segurança em dispositivo previamente cadastrado (iToken) e validação de senha transacional (Evento 21, fls. 11-13). De igual modo, os saques e operações com cartão foram autorizados sob validação de chip físico e digitação da senha pessoal. Não se pode impor à instituição bancária o dever de impedir movimentações processadas regularmente em ambiente seguro e com validação de fatores de autenticação próprios do cliente quando a própria parte não comunica o comprometimento do aparelho nem solicita o bloqueio das ferramentas bancárias. A atuação diligente e a comunicação imediata de perda ou extravio de dispositivo celular vinculado a serviços bancários constituem dever anexo de cooperação e boa-fé objetiva que recai sobre o correntista. A omissão do titular em notificar a instituição financeira impede qualquer atuação preventiva de bloqueio e atrai a incidência de fortuito externo, rompendo de forma definitiva o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano patrimonial experimentado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se com firmeza no sentido de que a ausência ou tardança injustificada na comunicação do furto de aparelho celular à instituição financeira caracteriza culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, afastando o dever de indenizar: Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE APARELHO CELULAR. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS VIA APLICATIVO BANCÁRIO. COMUNICAÇÃO TARDIA DO EVENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em "Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Indenização", na qual o autor buscava a restituição de valores decorrentes de transações fraudulentas realizadas após o furto de seu aparelho celular, bem como indenização por danos morais. Sustenta o apelante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a incidência da Súmula 479 do STJ, a ocorrência de fortuito interno e a falha do banco em impedir operações atípicas realizadas fora de seu perfil de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelas transações fraudulentas realizadas após o furto do aparelho celular do consumidor; (ii) estabelecer se a demora do autor em comunicar o furto e solicitar o bloqueio das contas caracteriza culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da ausência de bloqueio automático das operações reputadas atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, do CDC. O autor permaneceu inerte por aproximadamente três dias após o furto do aparelho celular, comunicando o fato ao banco e registrando bole tim de ocorrência apenas em 26/09/2023, embora o evento tenha ocorrido em 23/09/2023. A demora injustificada na comunicação do furto impediu que a instituição financeira adotasse medidas de bloqueio e contenção das transações fraudulentas em tempo hábil. O dever de segurança das instituições financeiras exige atuação cooperativa do consumidor, especialmente quanto à comunicação imediata da perda do dispositivo utilizado para acesso aos aplicativos bancários. A sequência de operações fraudulentas realizadas entre os dias 24/09/2023 e 25/09/2023 evidencia que a ausência de comunicação tempestiva contribuiu decisivamente para a consolidação do prejuízo financeiro. O apelante não comprovou falha intrínseca dos sistemas de segurança da instituição financeira nem demonstrou violação dos mecanismos internos da plataforma bancária. A continuidade das transações ao longo de vários dias sugere ausência de cautela do consumidor quanto à guarda do aparelho e das credenciais de acesso. Inexistindo comunicação imediata do furto e pedido de bloqueio das contas, não se configura defeito na prestação do serviço apto a ensejar responsabilização da instituição financeira pelas operações realizadas no período de omissão do consumidor. IV. DISPOSITIVOS E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pela demora injustificada na comunicação do furto de aparelho celular utilizado para acesso a aplicativos bancários. A ausência de comunicação tempestiva do evento criminoso rompe o nexo causal entre as transações fraudulentas e eventual falha na prestação do serviço bancário. O dever de segurança das instituições financeiras não é absoluto e pressupõe atuação diligente do consumidor na custódia de seus dispositivos e credenciais de acesso. A mera ocorrência de transações atípicas não configura, por si só, falha na prestação do serviço quando a institui (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.408324-9/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Constatada a culpa exclusiva da vítima ao descumprir o dever de guarda e de comunicação tempestiva à instituição bancária, resta integralmente afastada a responsabilidade civil do banco réu, impondo-se a improcedência dos pedidos de restituição e de reparação por danos materiais. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por WESLEY HENRIQUE DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, 04 de setembro de 2026.

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