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1120141-45.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1120141-45.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON FERREIRA MARTINS - DF65223 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS WELLINGTON FERREIRA MARTINS - (OAB: DF65223) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2201201965 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1120141-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Abraão Guimarães dos Santos, em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria e sobre a remuneração percebida em atividade laboral, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, além da concessão de tutela provisória de urgência. Alega a parte autora, na petição inicial, que é empregado público da Empresa Brasil de Comunicação – EBC desde 28/04/1984 e aposentado por tempo de contribuição pelo RGPS desde 04/09/2019, sendo portador de cardiopatia grave (CID I50 e CID Z95.5, com uso de stent) e espondiloartrose anquilosante (CID M45), conforme relatórios e laudos médicos juntados aos autos. Sustenta que as enfermidades comprometem sua vida laboral e cotidiana, exigindo tratamento contínuo e uso permanente de medicamentos. Afirma que requereu administrativamente a isenção do imposto de renda junto ao INSS e à EBC, tendo ambos os pedidos sido indeferidos. Defende que as moléstias das quais é portador se enquadram nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual faria jus à isenção do imposto de renda. Requer, ainda, a repetição do indébito referente aos valores retidos a título de imposto de renda desde o diagnóstico da doença e da concessão da aposentadoria, estimados em R$ 123.242,00, devidamente atualizados. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos mensais de imposto de renda incidentes sobre seus proventos de aposentadoria e salário, bem como os benefícios da justiça gratuita. A União Federal, em sua contestação, sustenta que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança exclusivamente os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não se estendendo aos rendimentos percebidos em atividade laboral. Argumenta que a interpretação extensiva da norma isentiva violaria o princípio da legalidade tributária, destacando que o rol de hipóteses de isenção é taxativo, nos termos do art. 111 do CTN. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a impossibilidade de extensão da isenção aos trabalhadores da ativa. No que se refere aos proventos de aposentadoria, a ré afirma que a concessão da isenção depende de laudo médico oficial, conforme art. 30 da Lei nº 9.250/1995, e que o autor teria se submetido à perícia administrativa que concluiu pela inexistência de moléstia grave nos termos da Lei nº 7.713/1988. Defende a presunção de legitimidade do laudo médico oficial e sustenta que nem toda cardiopatia enseja isenção, sendo necessária a caracterização técnica de cardiopatia grave. Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reafirma ser portadora de cardiopatia grave e espondiloartrose anquilosante, sustentando que as moléstias estão devidamente comprovadas por laudos médicos especializados. Alega ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, invocando a Súmula 598 do STJ. Defende a aplicação da isenção tanto sobre os proventos de aposentadoria quanto sobre os rendimentos da atividade laboral, à luz do fim social da norma e do caráter alimentar dos rendimentos. Reitera os pedidos formulados na inicial. Na sequência, foi produzido laudo médico pericial judicial em 21/06/2024, no qual se consignou que o autor, então com 62 anos, é portador de transtorno degenerativo lombo-sacro e cervico-torácico com radiculopatia (CID M51.1 e M50.1), insuficiência cardíaca (CID I50) e espondiloartrose anquilosante, apresentando dispneia aos mínimos esforços. O perito concluiu pela existência de incapacidade laboral total, permanente e omniprofissional, com data de início fixada em 09/01/2018, sem possibilidade de reabilitação, registrando expressamente que a patologia do autor faz jus à isenção do imposto de renda. É o relatório. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em favor de contribuinte portador de moléstia grave, com dois eixos centrais: (i) o alcance objetivo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (se restrita aos proventos de aposentadoria ou extensível à remuneração da ativa) e (ii) a comprovação da moléstia grave e seus efeitos, inclusive quanto ao marco temporal, à repetição do indébito, à tutela jurisdicional e à gratuidade da justiça. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 institui hipótese específica de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de determinadas moléstias graves. Trata-se de benefício fiscal de natureza excepcional, cuja interpretação se submete às balizas do Código Tributário Nacional, notadamente ao art. 111, que impõe interpretação literal das normas que dispõem sobre isenção. A ratio da norma, de inequívoco conteúdo social, visa atenuar o ônus tributário sobre rendas substitutivas do trabalho, percebidas em contexto de maior vulnerabilidade do contribuinte, em especial quando a moléstia grave impacta sua capacidade laboral e sua subsistência. Essa finalidade, contudo, não autoriza a ampliação do alcance objetivo do benefício para além do que o legislador expressamente delimitou. No ponto, assiste razão à União. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 1037), consolidou entendimento vinculante no sentido de que a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos percebidos por portador de moléstia grave em exercício de atividade laboral. Conforme fixado no REsp 1.814.919/DF (e REsp 1.836.091/PI), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/06/2020, DJe 04/08/2020, a tese jurídica assentada foi a de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. O fundamento central repousa na interpretação literal da norma isentiva e na vedação de atuação judicial como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. Desse modo, a pretensão de estender a isenção à remuneração percebida na ativa não encontra amparo no ordenamento nem na jurisprudência vinculante, impondo-se o acolhimento parcial do pedido, com exclusão dessa parcela. Superada a delimitação objetiva, passa-se à comprovação da moléstia grave para fins de isenção sobre os proventos de aposentadoria. A legislação não exige para a concessão em juízo, como condição exclusiva, laudo médico administrativo oficial quando a doença estiver comprovada por outros meios idôneos. No caso, o conjunto probatório é robusto e convergente. O laudo médico pericial judicial, elaborado por perito de confiança do Juízo, observou os requisitos do art. 473 do CPC e analisou histórico clínico, exames complementares e exame físico, concluindo pela existência de cardiopatia grave (CID I50) e espondiloartrose anquilosante, bem como pela incapacidade laboral total, permanente e omniprofissional, com início em 09/01/2018. O laudo foi expresso ao consignar que a patologia faz jus à isenção do imposto de renda. À luz do livre convencimento motivado, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre eventual perícia administrativa pretérita, especialmente quando esta se limita a conclusões genéricas ou dissociadas do acervo clínico atualizado. Não se trata de desconsiderar a atividade administrativa, mas de reconhecer a primazia da prova judicial na formação do convencimento do magistrado. Embora a incapacidade e a moléstia tenham sido identificadas em momento anterior, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 incide, por definição legal, sobre proventos de aposentadoria. Assim, o termo inicial do direito deve ser fixado na data da concessão da aposentadoria pelo RGPS, ocorrida em 04/09/2019, momento a partir do qual passaram a existir proventos juridicamente alcançáveis pela norma isentiva. Essa fixação confere coerência sistêmica ao regime jurídico e evita a indevida retroação do benefício a período em que não havia o fato gerador específico contemplado pela isenção. Reconhecido o direito à isenção sobre os proventos de aposentadoria a partir de 04/09/2019, é devida a repetição do indébito correspondente aos valores de imposto de renda indevidamente retidos sobre tais proventos, observada a prescrição quinquenal. A restituição deve ser atualizada conforme os critérios legais indicados nos autos, com incidência da taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Diante da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, da prova técnica conclusiva quanto à moléstia grave e da definição jurídica do direito, é cabível a tutela jurisdicional em sentença para determinar a cessação imediata dos descontos de imposto de renda incidentes exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria do autor, preservada a tributação regular sobre a remuneração da ativa. A documentação apresentada e a declaração de hipossuficiência atendem aos requisitos legais, impondo-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do CPC e da Constituição Federal. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. Reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria do autor, a partir de 04/09/2019, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; 2. Rejeitar a pretensão de extensão da isenção aos rendimentos percebidos na atividade laboral, por ausência de amparo legal e jurisprudencial vinculante; 3. Condenar a ré à repetição do indébito referente aos valores indevidamente retidos sobre os proventos de aposentadoria, observado o prazo prescricional, com atualização pela taxa SELIC; 4. Determinar a cessação imediata dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor; 5. Conceder a gratuidade da justiça. 6. Reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, devendo o autor arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré e a ré arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, ambos fixados no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade quanto à verba devida pelo autor, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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