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1120055-74.2023.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1120055-74.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAQUELINE RITA DA CONCEICAO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS SILVA BARBOSA - DF47056 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. A parte autora pede a substituição da Taxa Referencial pelo INPC ou pelo IPCA na correção dos depósitos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com o pagamento das diferenças relativas ao período indicado na inicial. O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria na ADI 5.090/DF (Tribunal Pleno, sessão de 12 de junho de 2024, acórdão publicado em 9 de outubro de 2024), dando ao art. 13, caput, da Lei 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei 8.177/1991 interpretação conforme a Constituição, para que a remuneração das contas vinculadas, composta pela Taxa Referencial, pelos juros de 3% ao ano e pela distribuição dos resultados do Fundo, tenha como piso o índice oficial de inflação. Nos exercícios em que a remuneração não alcançar esse piso, cabe ao Conselho Curador, na forma do art. 3º da Lei 8.036/1990, definir a compensação. A decisão foi modulada para produzir efeitos apenas prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, em 17 de junho de 2024, incidindo sobre os saldos então existentes e sobre os depósitos posteriores. Os embargos de declaração afastaram a recomposição de períodos anteriores. Não há, por isso, diferença a apurar quanto ao período objeto desta demanda. Quanto ao período posterior, a forma de compensação foi atribuída ao Conselho Curador do Fundo, e não há nos autos notícia de descumprimento da tese em relação à conta da parte autora. Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Datada e assinada eletronicamente

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