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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1119992-65.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Mário César dos Santos - Vistos. De início, ressalto que o § 3º do artigo 485 do CPC (Lei 13.105/15) autoriza o juiz a conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não correr o trânsito em julgado, a matéria relativa aos pressupostos processuais e às condições da ação. Cumpre, então, analisar a legitimidade das partes. A CET, conforme artigo 1º do estatuto social, é sociedade de economia mista, criada em virtude de autorização contida na Lei Municipal 8.394/1976. Posteriormente, por ocasião da edição do Decreto nº 60.982 de 30 de dezembro de 2021, tornou-se autoridade municipal de trânsito, restando a ela transferidas todas as competências e atribuições do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, próprias ou delegadas, até então do Departamento de Operação do Sistema Viário, que foi extinto. Nesse sentido, vejamos: "DA ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, PRERROGATIVAS E ENCARGOS DO CTB. Art. 1º Ficam atribuídas à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, na qualidade de entidade executiva municipal de trânsito, urbano e rodoviário, na área de circunscrição do Município de São Paulo, as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em especial aqueles contidos no seu artigo 24. Art. 2º Os recursos financeiros advindos da arrecadação de multas de trânsito impostas pela autoridade executiva municipal de trânsito serão recolhidas em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, na forma da Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007. (DECRETO Nº 60.982 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021). Em acréscimo, em 3 de dezembro de 2023, foi editada a Portaria Conjunta PGM/CET nº 3/2023, na qual restou determinado que: Art. 1º - Em cumprimento ao Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021, fica transferida para a CET o passivo judicial e extrajudicial em defesa da validade dos atos típicos da Autoridade de Trânsito, independentemente da data de sua concretização, em especial: I - Autos de infração de trânsito, seja quanto à titularidade da infração e da penalidade, seja quanto ao fato infracional; II - Concessão de cadastro ou autorização para circulação em áreas de restrição de circulação; III - Imposição de penalidades, sejam pecuniárias, sejam anotações em prontuário de motorista. Parágrafo único. O passivo judicial indicado no caput refere-se às ações ajuizadas a partir do dia 20 de dezembro de 2023, cabendo à PGM comunica-los à CET para que promova seu ingresso nos autos, com exceção das ações mencionadas no art. 2º, inc. III, cuja representação permanecerá com a PGM, bem como todas as ações que tenham sido ajuizadas até o dia 19 de dezembro de 2023. Art. 2º - Caberá à PGM: I - defender em juízo a regularidade da inscrição das multas de trânsito no CADIN e em dívida ativa, além dos atos de cobrança posteriores, com exceção das demandas cuja causa de pedir resida na responsabilidade prevista no §3º do art. 282 do CTB ou em vícios no auto de infração ou de imposição de penalidade, cuja competência permanece com a CET nos termos do artigo anterior; II - ingressar na fase de cumprimento de sentença das demandas que envolverem condenação de devolução de valores pagos, transitada em julgado, mediante comunicação formal pela CET, para defesa do rito previsto no art. 100 da Constituição Federal, com fundamento no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469, de 1997 (intervenção anômala); III - prosseguir na defesa nas ações que discutam dupla notificação de multas por não indicação de condutor aplicadas até dezembro de 2020, desde que tenham sido pagas, inclusive o processo relativo à formação do precedente vinculante deste assunto (tema 1097 do STJ). Art. 3º - Caberá à CET responder às solicitações judiciais e extrajudiciais, em processos entre terceiros que envolvam os atos administrativos relacionados no art. 1º. Assim, confrontando e harmonizando os dois aludidos atos normativos, pode-se concluir que: a) independentemente de quando praticados os atos da autoridade municipal de trânsito, cabe à Companhia de Engenharia de Trânsito (CET) defendê-los em juízo caso a ação tenha sido proposta a partir de 20 de dezembro de 2023, com exceção daquelas previstas no inciso III do art. 2º da Portaria copiada acima (isto é, quando se discutir dupla notificação em multas aplicadas até dezembro de 2020 e já pagas), que continuam incumbência da PGM; b) ajuizada a ação antes de 20/12/2023, caberá a defesa à CET somente nas hipóteses de a infração ter sido praticada após o Decreto nº 60.982/2021, a partir de quando se tornou autoridade municipal de trânsito. Tendo em vista tais premissas, conclui-se que, na hipótese dos autos, a legitimidade passiva não é da Prefeitura de São Paulo, mas, sim, da CET, amparada pela Portaria acima mencionada, que lhe atribuiu o passivo judicial da Municipalidade em casos como o presente. Assim, sendo a CET, sociedade de economia mista, parte legítima para responder às pretensões formuladas pela parte autora, este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o feito, consoante o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, e posicionamento reiteradamente adotado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive a partir de demanda originária do 1º Núcleo Especializado da Justiça 4.0: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória de auto de infração c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por particular contra CET distribuída para a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Remessa para um das varas do JEFAZ DA Capital. Recebida a demanda, o Juiz da 2ª Vara do JEFAZ redistribuiu o feito para o juízo do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Capital, cujo Magistrado suscitou o conflito. Demanda que não envolve interesse dos entes públicos. Polos ativo e passivo que não são compostos pelas pessoas especificadas no artigo 5º, da Lei nº 12.153/09. Precedentes. Competência da Juíza suscitada da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital (TJSP; Conflito de competência cível 0001743-45.2023.8.26.0000: Relator(a): Beretta da Silva (Pres. Da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer promovida contra São Paulo Transporte S/A SPTrans. Polo passivo da demanda no qual figura sociedade de economia mista, ente da Administração indireta que não integra o rol dos legitimados previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009. Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado. (TJSP: Conflito de competência cível 0022198-65.2022.8.26.0000; Relator(A): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022). Por tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de São Paulo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determinando sua baixa do cadastro processual e, mantendo-se apenas a CET no polo passivo da demanda, RECONHEÇO, com base no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO e DETERMINO a remessa dos autos para distribuição perante uma das Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital/SP. Intime-se - ADV: FELIPE ASSIS MONTE (OAB 460134/SP), MARCO AURELIO FERNANDES GALDUROZ FILHO (OAB 304766/SP)
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