2026-09-16 · TJSP
Processo 1119922-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Cristinei Fernandes - Vistos. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos procuração devidamente assinada, de forma física ou de forma digital, com relatório de autenticidade da assinatura, pois a procuração que instrui a petição inicial não apresenta a certeza necessária sobre sua autoria, em razão da assinatura do requerente estar distinta do documento pessoal e/ou não estar com o comprovante de autenticidade da assinatura digital da procuração, a ser obtido através do "site" https://validar.iti.gov.br. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. DO EVENTUAL PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida. Quanto ao argumento de que teria se implementado a prescrição, não se tem conhecimento quanto a eventuais providências subsequentes tomadas pelo órgão de trânsito, na tentativa de dar andamento ao processo. Ainda que as infrações descritas na exordial sejam datadas de 2021, a verificação do efetivo aperfeiçoamento da prescrição da pretensão executória exige a análise de eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999 e art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980), tais como a inscrição do débito em dívida ativa ou o ajuizamento de execução fiscal. Assim, mostra-se prudente aguardar a angularização processual e a juntada do histórico administrativo pelo órgão autuador para a apreciação do pleito, ausentes subsídios suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFERE-SE a tutela provisória. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: WILLIAN ROBERTO DURÃES BENTO (OAB 400809/SP)