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TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Processo 1119890-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Daniel Teles Marques - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Visto. Fls. 154/165. A parte autora informou novo endereço eletrônico para recuperação do perfil e requereu a intimação da requerida para cumprimento da obrigação de fazer, bem como pronunciamento acerca das astreintes. Intimada, a requerida limitou-se a informar que encaminhara a solicitação ao provedor responsável e que comunicaria oportunamente o resultado da análise, sem apresentar prova da efetiva recuperação da conta ou de impedimento técnico relacionado ao endereço eletrônico indicado. Na sequência, a parte autora foi intimada para se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 165. Sobreveio, contudo, o trânsito em julgado da sentença de fls. 117/121 e a baixa definitiva do processo, conforme certificado à fl. 164. Além disso, a decisão de fl. 151 expressamente determinou que o cumprimento da sentença fosse instaurado em autos próprios, distribuídos por dependência da presente ação de conhecimento. Assim, embora a manifestação de fls. 159/160 não seja suficiente, por si só, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, eventual pretensão destinada à efetivação do comando judicial, à apuração do período de descumprimento ou à cobrança das astreintes deverá ser formulada pela parte interessada no correspondente incidente de cumprimento de sentença, oportunidade em que serão examinados o efetivo adimplemento da obrigação, o termo inicial e final da multa e as demais questões pertinentes, à luz dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Nada mais há a deliberar nestes autos de conhecimento. Mantenha-se a baixa definitiva. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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