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TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1119799-03.2026.8.13.0024/MG AUTOR: EDSON JOSINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) DESPACHO Vistos etc... Analisando os autos, verifico que estão ausentes os pressupostos legais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou seja, restou evidenciado que a parte autora possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais desta ação. Segundo a declaração de imposto de renda de evento 11, documento 4, a parte autora aufere R$ 75.126,08 anuais em rendimentos tributáveis e R$24.751,14 em rendimentos isentos e não tributáveis, não podendo ser reputado hipossuficiente, especialmente dentro do contexto socioeconômico do país. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I.
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