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1119702-40.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1119702-40.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: JOÃO MARIANO DE SOUZA NETO (REPRESENTADO POR KÁTIA REGINA BESERRA) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por JOÃO MARIANO DE SOUZA NETO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Consoante se infere do caderno processual, após a certificação do trânsito em julgado e a evolução da classe processual, a parte autora compareceu aos autos requerendo o início da fase executiva e a consequente intimação da instituição financeira executada para o pagamento voluntário da obrigação. Ocorre que, em sede de análise minuciosa dos autos, constata-se que a parte exequente formulou o pleito de cumprimento de sentença desacompanhado da respectiva planilha de débito atualizada, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, por intermédio de seu procurador habilitado, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, proceda à emenda do requerimento de cumprimento de sentença, colacionando aos autos a planilha de débito atualizada. O demonstrativo discriminado e atualizado do crédito deverá, sob pena de inépcia, preencher todos os requisitos elencados nos incisos do art. 524 do CPC, devendo explicitar, de forma clara e aritmética. ADVIRTO a parte exequente que o transcurso in albis do prazo assinalado, ou a apresentação de cálculos genéricos que não atendam aos comandos legais supramencionados, ensejará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Cumprida a diligência a contento, com a juntada da planilha adequada, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca da intimação da parte executada para pagamento voluntário, nos moldes do art. 523 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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