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1119692-56.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    IMISSÃO NA POSSE Nº 1119692-56.2026.8.13.0024/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FABIOLA CUSTODIO LANA (Inventariante) ADVOGADO(A): LUCIANA MAROCA DE AVELAR VIANA (OAB MG073596) AUTOR: ALISSON TEIXEIRA COELHO (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANA MAROCA DE AVELAR VIANA (OAB MG073596) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por FABIOLA CUSTODIO LANA e ESPÓLIO DE ALISSON TEIXEIRA COELHO em face de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA COELHO, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que Fabíola Custódio Lana e Álisson Teixeira Coelho adquiriram, na constância do casamento deles, o apartamento nº 402 do Edifício Helena Vilaça, situado na Avenida Professora Mário Werneck, nº 2.929, bairro Buritis, em Belo Horizonte/MG, objeto da matrícula nº 118.331 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Aduzem os autores que Álisson Teixeira Coelho faleceu em 11/02/2025 e que a requerida, mãe do falecido, encontra-se na posse e administração do imóvel, embora não figure como proprietária, alegando que ela vem percebendo os valores provenientes da locação do bem sem, contudo, repassá-los aos autores. Alegam, ainda, a existência de débitos condominiais incidentes sobre o imóvel. Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão do espólio na posse do imóvel, sob a administração da inventariante. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela concedida e pela condenação da requerida à restituição dos valores recebidos a título de aluguéis nos últimos cinco anos, bem como daqueles que eventualmente vencerem no curso da demanda até a efetiva imissão na posse. Em relação ao pedido liminar, lembro que a tutela de urgência é medida excepcional que, para ser deferida, necessita do preenchimento de dois requisitos legais, a saber, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. O requisito da probabilidade do direito consubstancia-se em probabilidade lógica, que é aquela que decorre da confrontação de alegações e provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este corresponde ao conceito de periculum in mora, que indica a necessidade de tutela jurisdicional em razão da impossibilidade de espera, sob pena de ocorrência ou manutenção do ilícito ou de impossibilidade de reparação do dano. A imissão na posse exige a comprovação cumulativa do direito de propriedade e da posse injusta exercida por terceiro, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Contudo, nesta fase inicial, não há elementos suficientes que permitam concluir, de plano, pela injustiça da posse exercida pela requerida, a qual, segundo a narrativa da inicial, exerce posse sobre o imóvel por autorização do de cujus, circunstância que demanda maior dilação probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 1- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2- Cite-se a parte requerida para contestar, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III e 231, I, ambos do CPC de 2015, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do mesmo Diploma Legal, declarando expressamente se pretende a audiência de conciliação. 3- Em seguida, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que poderá também manifestar interesse na realização da audiência de conciliação. 4- Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo comum de 10 (dez) dias. 5- No mesmo prazo, as partes deverão manifestar, expressamente, sobre o interesse na conciliação prevista no art. 334 do CPC, cuja designação, perante o CEJUSC, fica desde já determinada, exceto no caso de desinteresse manifesto por ambas. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura digital. LG

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