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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1119678-35.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : E. L. D. S. e outros ADVOGADO(A) :ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por E. L. D. S., representado por seu genitor DEIVISSON COSTA DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora postula o fornecimento do medicamento Givinostat (Duvyzat) para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne. Por meio de petição de ID 2275301552, a parte autora formula pedido de providências em relação ao cumprimento de carta precatória expedida à Subseção Judiciária de Erechim/RS e redistribuída à 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (ID 2260543832). Sustenta que o juízo deprecado, em decisão proferida em 24/07/2026 (ID 2275301695), teria se afastado do objeto da deprecata ao postergar a apreciação da necessidade de perícia médica direta e determinar a realização de avaliação técnica pelo Telessaúde/RS (NAT-Jus/JFRS. É o relatório. Decido. A apreciação das questões atinentes à instrução probatória no âmbito do cumprimento da carta precatória deve ser analisada sob a ótica do devido processo legal e da eficiência da cooperação jurisdicional. No caso, a parte autora insurge-se contra o pronunciamento do juízo deprecado constante do ID 2275301695, alegando suposta extrapolação dos limites da deprecata e cerceamento de defesa decorrente do adiamento do exame pericial presencial (ID 2275301552). Contudo, do exame detalhado da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS no ID 2275301695, observa-se que não houve recusa ao cumprimento da deprecata, tampouco indeferimento definitivo da prova pericial ordenada na decisão do ID 2254591151. O juízo deprecado limitou-se a equacionar a instrução probatória de forma gradativa e racional, determinando a prévia avaliação técnica pelo Telessaúde/RS (NAT-Jus/JFRS) e deixando expressamente consignado que a realização do exame presencial dependerá de indicação de sua imprescindibilidade pelo órgão técnico ou de impugnação fundamentada das partes que demonstre a necessidade do exame clínico direto (ID 2275301695). A orientação adotada pelo juízo deprecado visa assegurar a adequada instrução técnica da demanda e não acarreta nenhum prejuízo ou cerceamento de defesa à parte autora, que poderá se manifestar sobre a avaliação técnica a ser produzida e requerer a realização do exame presencial mediante indicação objetiva dos elementos clínicos porventura desconsiderados. Ademais, a existência de Nota Técnica anteriormente confeccionada pelo NAT-Jus/TJDFT (ID 2228857887) não impede que o juízo responsável pela condução dos atos instrutórios da precatória solicite avaliação técnica complementar ao núcleo de apoio local para subsidiar os trabalhos. Presentes, pois, as condições de regular prosseguimento da instrução perante o juízo deprecado e não se observando nenhum prejuízo à parte autora nem violação aos limites da cooperação jurisdicional, revela-se descabida qualquer intervenção deste juízo deprecante sobre o trâmite da carta precatória. Forte em tais razões, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 2275301552. Aguarde-se a devida restituição da carta precatória pelo juízo deprecado. Intime-se a parte autora para ciência. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal
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