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TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1119667-74.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELITA RAIMUNDA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCELITA RAIMUNDA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de contribuição, do período de 01/10/1982 a 30/06/1989, supostamente trabalhado junto ao Instituto Candango de Solidariedade – ICS, não constante do CNIS. Constatou-se, no curso da instrução, que a autora já havia ajuizado, anteriormente, ação com pedido idêntico — revisão da RMI do mesmo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos e períodos não constantes do CNIS —, autuada sob o nº 1029119-37.2022.4.01.3400, distribuída em 11/05/2022 à 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, com a mesma autora, mesmo advogado (Gustavo Michelotti Fleck, OAB/DF 21.243) e idêntica causa de pedir. Aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, proferida em 17/10/2024, com fundamento na ausência de interesse processual (arts. 485, VI, do CPC, e RE 631.240/MG, Tema 350 de repercussão geral do STF), sob o fundamento de que a documentação relativa ao vínculo laboral inexistente no extrato previdenciário não fora apresentada ao INSS no processo de concessão do benefício. Nos termos do art. 286, II, do CPC, "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Verifica-se que o presente feito reitera, com identidade de partes e de causa de pedir, o pedido formulado nos autos nº 1029119-37.2022.4.01.3400, processo anteriormente extinto sem resolução do mérito perante a 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF. Configurada, pois, a hipótese legal de distribuição por dependência, deveria o presente feito ter sido distribuído, por prevenção, àquele mesmo Juízo. Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição do presente processo, por dependência, à 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, juízo prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido com os autos nº 1029119-37.2022.4.01.3400, ali extintos sem resolução do mérito. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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