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1119642-90.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1119642-90.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TANIA REGINA CARVALHO TENORIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA SEVERINA DE MELO PEREIRA DO NASCIMENTO - DF43664 POLO PASSIVO: UNIÃO SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Tânia Regina Carvalho Tenório e Anderson Carvalho Tenório contra a União objetivando em sede de tutela de urgência o reconhecimento de sua condição de dependentes inválidos do servidor falecido João Pinto Tenório, para fins de implantação do benefício previsto no art. 217, inciso IV, da Lei 8.112/90. No mérito, pedem a confirmação da tutela provisória. Sustentam que: i) são filhos do servidor público federal João Pinto Tenório, falecido em 28/2/2023, do qual dependiam economicamente; ii) desde 2014, recebiam pensão alimentícia fixada judicialmente, no percentual de 20% dos rendimentos do genitor para cada um, em razão de doenças que os incapacitam para o trabalho, como obesidade mórbida, artrite reumatoide, artrose, hipertensão, entre outras; iii) passaram a atuar como cuidadores exclusivos do pai após o agravamento do seu estado de saúde, sendo a autora Tânia nomeada curadora em processo judicial; iv) o pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido pelo STM, sob o argumento de ausência de previsão legal para filhos maiores de 21 anos que percebam pensão alimentícia; v) a invalidez é anterior ao óbito e está devidamente comprovada por documentação médica, fazendo jus ao benefício nos termos do art. 217, IV, da Lei 8.112/90. Atribuíram à causa o valor de R$ 118.953,81. Trouxeram procuração e documentos (págs. 17/103 da rolagem única - r.u.). Pediram a gratuidade judiciária. O juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e oportunizou prazo para emenda à inicial, o que restou obedecido (ID 2218079424, págs. 112/123 da r.u.). A União apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica juntada. É o relatório. Decido. II ii.i – Da preliminar Quanto à arguição de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º do Código de Processo Civil, considera-se inepta a inicial quando: a) faltar-lhe o pedido ou a causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, a causa de pedir está adequadamente delineada, sendo possível concluir o objeto da pretensão autoral e o alcance pretendido, de modo a assegurar à ré o exercício do direito à ampla defesa. Ademais, a parte juntou o Despacho PRSTM, indeferindo seu pleito na seara administrativa. Assim, não se verifica ocorrência de inépcia, pelo que, rejeito a preliminar. ii.ii – Do mérito A controvérsia consiste em verificar se os autores, ambos maiores de 21 anos, comprovam condição que lhes assegure a qualidade de dependentes para fins de pensão por morte. O Instituidor era servidor público federal, regido pela disposto na Lei 8.112/1990, sobre o assunto em comento, vejamos o contido no citado diploma legal: (...) Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (...) Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental. (destaquei) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. Pois bem, no caso, incontroverso que os autores já ultrapassaram a idade de 21 anos, não se enquadrando na hipótese da alínea “a”. Para o reconhecimento da condição de dependentes, portanto, seria necessária a comprovação de alguma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” ou “d”. Os documentos apresentados demonstram a existência de problemas de saúde e a realização de tratamentos médicos. A existência de doença, contudo, não se confunde, por si só, com invalidez, tampouco permite concluir automaticamente pela existência de deficiência grave, intelectual ou mental, nos termos exigidos pelo art. 217, IV, da Lei 8.112/1990. Ademais, ainda que demonstrada alguma dessas condições, seria imprescindível comprovar sua contemporaneidade com a data do óbito do instituidor, de modo a evidenciar que o requisito legal já se encontrava preenchido naquele momento, circunstância que igualmente não restou comprovada nos autos. Para os autores maiores de 21 anos, não basta a demonstração de que possuem enfermidades ou limitações de saúde. É indispensável que o conjunto probatório permita concluir que se encontram efetivamente abrangidos por uma das hipóteses legais que preservam a condição de dependente após atingida aquela idade. Os registros médicos e as alegações de obesidade, artrite, diabetes, hipertensão, quadro depressivo e demais problemas de saúde demonstram a existência de patologias, mas não comprovam, de forma conclusiva, a condição de inválidos exigida pela legislação para a concessão do benefício. Encerrada a instrução, não há elemento probatório suficiente para reconhecer que qualquer dos autores seja inválido, possua deficiência grave ou seja pessoa com deficiência intelectual ou mental, para os fins específicos do recebimento da requerida pensão. O fato de os autores terem recebido auxílio financeiro ou pensão alimentícia de seu genitor também não substitui a demonstração do requisito legal, portanto, embora os autos evidenciem a existência de enfermidades e dificuldades de saúde, não ficou comprovada a condição jurídica de invalidez ou outra hipótese prevista no art. 217, IV, da Lei 8.112/1990. III Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Custas ex lege. Condeno-os também ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa. Restando, contudo, suspensa a exigibilidade do crédito em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 2216780124, págs. 108/109 da r.u.) Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (assinado eletronicamente)

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