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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1119635-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO CARDOSO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI18141 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Embora as partes tenham informado não possuir interesse na produção de outras provas (Nums. 2247673579 e 2248985887), os documentos apresentados nas petições de trazem elementos novos relevantes à solução da controvérsia em Nums. 2276493887 e 2246006202. Com efeito, a parte autora noticia ter sido reconhecida como pessoa com deficiência em outro concurso público. Informa, ainda, que a Secretaria da Pessoa com Deficiência do Governo do Distrito Federal, após nova avaliação, expediu Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência, embora conste deficiência auditiva de grau moderado. Tais elementos, confrontados com a conclusão da avaliação biopsicossocial impugnada, evidenciam controvérsia de natureza eminentemente técnica acerca da extensão da perda auditiva do autor e de seu enquadramento como pessoa com deficiência, à luz dos critérios aplicáveis. Nesse contexto, mostra-se necessária a produção de prova pericial por profissional imparcial, a fim de elucidar os fatos controvertidos e conferir maior precisão à análise da pretensão deduzida. Assim, com fundamento nos arts. 370, 464 e 465 do CPC, DETERMINO a realização de perícia médica. NOMEIO como perita a Dra. Gilvana de Jesus do Vale Campos, especialista em Medicina do Trabalho, inscrita no CRM/DF sob o nº 8.248, CPF nº 450.227.633-20, e-mail: gilvalecampos@hotmail.com, que deverá avaliar a condição auditiva do autor, podendo indicar a necessidade de exames complementares ou de avaliação especializada em otorrinolaringologia. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (Num. 2233089826). Assim, o valor máximo dos honorários periciais previsto para outras áreas, na tabela II, anexo único, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, alterada pela Resolução nº 937, de 22/01/2025, do CJF, é de R$ 362,00. O art. 28, § 1º, da referida Resolução, dispõe (destaque nosso): “Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)” Diante da dificuldade de nomeação de profissional especialista que aceite o encargo, elevo os honorários periciais para R$ 500,00. O pagamento será feito através de dotação orçamentária da Justiça Federal, concluída a perícia e esclarecidos possíveis questionamentos das partes e deste juízo. 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para que apresentem quesitos, e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 2. Sem impugnação, intime-se o experto para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, designar dia e hora para o exame pericial, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e assistentes técnicos. 3. Havendo anuência do profissional, proceda a Secretaria à sua nomeação no Sistema AJG, com a juntada da respectiva guia aos autos. 4. Não havendo aceitação pelo perito, a Secretaria deverá escolher novo profissional dentre os cadastrados no Sistema AJG, certificando-se nos autos, sem necessidade de nova decisão. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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