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1119537-95.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1119537-95.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) EXECUTADO: M. K. F. DA SILVA SANTOS DISTRIBUIDORA ADVOGADO(A): SAMUEL BUENO DE CAMPOS (OAB SP522043) EXECUTADO: MARIA KELCNA FERREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): SAMUEL BUENO DE CAMPOS (OAB SP522043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reitero a decisão de Ev. 661 para deferir a realização da pesquisa PREVJUD desta vez somente em nome da executada MARIA KELCNA FERREIRA DA SILVA SANTOS, CPF: 42043809806, visto que a diligência solicitada só se efetiva em relação a pessoas físicas, conforme ato ordinatório de Ev. 665. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título executivo extrajudicial – Pesquisa junto ao sistema PREVJUD, para obtenção de informações sobre eventuais fontes de renda do executado – Cabimento – Ferramenta PREVJUD regulamentada pelo Comunicado Conjunto n. 394/2023 do Tribunal de Justiça - Não localização de bens penhoráveis para integral satisfação da execução – Pesquisa que não pode ser empreendida sem a intervenção do Poder Judiciário – Informações protegidas pelo sigilo, impossibilitando o acesso pelo agravante – Precedentes – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2314776-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD, para investigação da existência de vínculo trabalhista ou de benefício previdenciário em nome da executada. II. Questão em Discussão. 2. Verificar o cabimento da pesquisa requerida. III. Razões de Decidir. 3. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor. Assim, é cabível a realização de prévia pesquisa pelo PREVJUD, de modo a obter informações úteis que permitam a análise de eventual penhorabilidade no caso concreto. Precedentes desta 13ª Câmara de Direito Privado. IV. Dispositivo e Tese. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas alimentares pode ser excepcionalmente relativizada, conforme jurisprudência do STJ. 2. A pesquisa prévia de vínculo trabalhista ou previdenciário é cabível, avaliando-se posteriormente a viabilidade de constrição das verbas encontradas. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03/10/2018. STJ, EREsp nº 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2374346-72.2024.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198636-72.2023.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307861-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) Quanto ao pedido da pesquisa via CAGED, formulado em Ev. 682, o requerimento deduzido pelo exequente para que o Juízo proceda à consulta ou expedição de ordem ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) comporta indeferimento, fazendo-se imperioso prestar os devidos esclarecimentos operacionais e jurídicos ao credor. Com efeito, a atuação do Poder Judiciário na requisição e busca de informações patrimoniais e cadastrais norteia-se pelo princípio da colaboração processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, operando primordialmente em caráter subsidiário, de modo que medidas administrativas plenamente franqueadas à atuação das partes e acessíveis por canais estatais próprios dispensam a movimentação do aparato jurisdicional. O CAGED, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consiste em repositório centralizado de admissões e dispensas do mercado formal brasileiro. Consoante os canais governamentais oficiais da plataforma federal integradora, as consultas e emissões pertinentes aos registros do histórico funcional e cadastral encontram-se estruturadas para atendimento em âmbito administrativo. Dessa forma, a pesquisa perante o repositório do CAGED é realizada diretamente pelo próprio interessado, inexistindo cobrança de taxa forense ou emolumentos para a sua consecução, tratando-se de providência gratuita disponibilizada no âmbito dos serviços públicos federais. Em razão de sua gratuidade e da viabilidade de acesso pelas vias administrativas ordinárias do Poder Executivo, torna-se descabido onerar o trâmite processual ou exigir a atuação judicial quando o credor pode deflagrar a busca por iniciativa própria. A consulta às informações do CAGED é operada perante o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das plataformas digitais integradas do Governo Federal; O interessado deve acessar o portal oficial de serviços federais ou a plataforma Emprega Brasil, utilizando as credenciais de acesso do ambiente integrado; A solicitação de certidão de vínculos e dados do cadastro de empregados e desempregados deve ser formalizada mediante o requerimento eletrônico próprio direcionado à área de atendimento ao trabalhador e empregador do Ministério do Trabalho e Emprego, apontando os dados identificadores do sujeito investigado, em especial o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); A emissão e o fornecimento de tais informes pelo canal governamental competente dão-se de forma totalmente gratuita, não se exigindo o recolhimento de guia de custas judiciais perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a prática desse ato administrativo extrajudicial; Caso a autoridade administrativa federal oponha recusa fundamentada na necessidade de exibição de autorização ou determinação judicial expressa, competirá ao exequente comprovar a recusa por meio documental cabal nos autos, momento em que se avaliará a excepcional necessidade de expedição de ordem pelo Juízo, nos moldes do artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso recolhida a taxa para realização da pesquisa CAGED, fica desde já deferido o levantamento da mesma pelo exequente, providenciando-se o necessário. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1119537-95.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) EXECUTADO: M. K. F. DA SILVA SANTOS DISTRIBUIDORA ADVOGADO(A): SAMUEL BUENO DE CAMPOS (OAB SP522043) EXECUTADO: MARIA KELCNA FERREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): SAMUEL BUENO DE CAMPOS (OAB SP522043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por ora, reitero ato ordinatório retro (evento 665, ATOORD1). Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Int.

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