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1119428-76.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1119428-76.2025.8.11.0041 AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida nestes autos, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Galera Mari e Advogados Associados, condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade, em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. O embargante opõe os presentes embargos de declaração, apontando, em síntese, vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material na sentença, distribuídos entre os seguintes núcleos argumentativos: (a) prejudicial de mérito de prescrição e inadequação dos atos interruptivos; (b) inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos serviços prestados; (c) omissão quanto à impugnação ao valor da causa; (d) omissão e contradição quanto à natureza do contrato, que o embargante sustenta não ser exclusivamente de êxito, mas híbrido, com múltiplos momentos remuneratórios; (e) omissão quanto aos Termos de Quitação anuais e sua força probante; (f) omissão sobre a ausência de proveito econômico nas ações patrocinadas e sobre a condição suspensiva contratualmente prevista para o pagamento vinculado ao êxito; (g) contradição entre o reconhecimento da existência de contrato expresso e a aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, que pressupõe ausência de estipulação; (h) omissão na fundamentação do quantum arbitrado; além do prequestionamento expresso das matérias suscitadas. Intimada para se manifestar sobre os embargos declaratórios, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral do recurso e manutenção do julgado. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Antes de examinar os argumentos dos embargos, cumpre avaliar, com independência crítica, a solidez da sentença embargada. A decisão proferida nestes autos está muito bem fundamentada. Identificou com precisão a controvérsia central, consubstanciada no alcance da cláusula de êxito diante da rescisão unilateral sem justa causa pelo contratante. Aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, com aderência fática efetiva, não se tratando de mera citação genérica de precedentes. Afastou a tese de prescrição com base no prazo quinquenal regulado pelo Estatuto da Advocacia e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa de forma motivada. Afastou os Termos de Quitação apresentados pelo requerido com fundamentação específica, indicando a ausência de referência expressa à quitação de honorários decorrentes da ruptura contratual e da frustração do êxito futuro. Fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, com fundamento nos critérios legais do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e respaldo em iterativa jurisprudência. A sentença, portanto, está blindada por jurisprudência pertinente e efetivamente aplicada ao caso concreto, o que, por si só, conduz à rejeição dos embargos quanto a todos os pontos suscitados pelo embargante. A referida solidez fundamenta-se, como bem assentado pela Corte Superior, no entendimento de que a revogação do mandato frustra a oportunidade do profissional alcançar o êxito, legitimando o arbitramento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ÊXITO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade... 2. Revogado de forma injustificada o mandato remunerado com base no êxito, é devido o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, não se aguardando o desenlace da ação, tendo em vista que alijado o advogado da oportunidade de se utilizar de todos os recursos viáveis para alcançar a vitória no processo. (STJ - AgInt no AREsp 2706395 MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe 30/10/2024). Assentada essa premissa, passa-se ao exame dos argumentos, agrupados por afinidade temática. No que tange ao primeiro ponto, relativo à prejudicial de mérito de prescrição, não há omissão ou vício a sanar. A sentença analisou expressamente a questão e rejeitou a preliminar, consignando que a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 25, inciso V, da Lei n. 8.906/1994, cujo termo inicial deu-se na data da rescisão e revogação dos mandatos em 19/11/2020. Tendo sido ajuizada a demanda dentro do lapso legal, o julgado expôs conclusão límpida e coerente. A pretensão do embargante de rediscutir o marco temporal da prescrição e a eficácia de atos interruptivos ou de invocar entendimentos de outros julgados retrata inequívoco inconformismo com o mérito da decisão, matéria que refoge ao estreito âmbito dos embargos declaratórios. Quanto ao segundo ponto, atinente à preliminar de inépcia da petição inicial, o tema foi apreciado no bojo do conjunto fático-probatório da sentença, que reconheceu a perfeita aptidão da exordial ao constatar a presença dos requisitos legais indispensáveis e a farta documentação comprobatória da prestação de serviços nas demandas executivas indicadas. A alegação de ausência de individualização dos atos praticados traduz insurgência quanto aos critérios de valoração da prova e à admissibilidade da petição inicial, não se qualificando como vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que se refere ao terceiro ponto, consistente na impugnação ao valor da causa, a sentença rejeitou a insurgência e fundamentou adequadamente a manutenção do valor de alçada, assentando a sua natureza meramente estimativa na ação de arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que o quantum an debeatur depende da ponderação judicial. A discordância do embargante quanto ao valor mantido e a sua pretensão de fazer prevalecer tese de correspondência estrita ao proveito econômico configura irresignação com o conteúdo decisório, cabível apenas em sede de recurso próprio. Quanto ao quarto núcleo argumentativo, concernente à natureza do contrato e aos Termos de Quitação, tampouco há vício real. A sentença reconheceu a existência de contrato com previsão de remuneração subordinada ao êxito e apreciou de modo expresso a tese de quitação defendida pelo embargante, afastando-a ao assinalar que os termos apresentados não alcançam os honorários decorrentes dos serviços prestados cuja percepção da verba honorária de êxito foi inviabilizada pela rescisão unilateral imotivada. O embargante pretende que o Juízo reexamine cláusula por cláusula contratual e adote a sua particular exegese sobre o regime híbrido e a eficácia extintiva irrestrita das quitações, o que traduz inegável intuito de rejulgamento da lide. Em perfeita sintonia com a interpretação deste Juízo sobre a matéria de fundo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já assentou a ineficácia de termos de quitação que não abrangem claramente os contornos do serviço prestado para afastar o direito à remuneração em contratos de êxito extintos unilateralmente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL PELO CLIENTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) A rescisão unilateral de contrato de honorários com cláusula de êxito autoriza o arbitramento judicial proporcional pelos serviços prestados, ainda que exista contrato escrito. A revogação do mandato afasta a condição suspensiva do êxito e legitima o arbitramento, conforme jurisprudência do STJ. Cláusula contratual que exclui remuneração por serviços já prestados em caso de rescisão viola a valorização do trabalho e enseja enriquecimento sem causa. Termos de quitação genéricos não afastam o direito ao arbitramento quando não abrangem claramente os serviços objeto da controvérsia. (TJ-MT - Apelação Cível 1041987-19.2025.8.11.0041, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026, DJE 01/05/2026). No tocante ao quinto núcleo, relativo à alegação de ausência de proveito econômico e à condição suspensiva não implementada, o ponto foi exaustivamente equacionado. A sentença esclareceu, com apoio em remansosa jurisprudência da Corte Superior, que a ruptura imotivada do vínculo contratual por iniciativa do cliente impede que este se valha da ausência de resultado financeiro final para se eximir do pagamento pelo trabalho já desenvolvido. O risco assumido pelo patrono não abarca a hipótese de o contratante frustrar o êxito por ato potestativo próprio. Não há omissão ou contradição no fato de o julgador afastar a tese de condição suspensiva ante a denúncia do pacto. No que diz respeito à alegada contradição entre a existência de contrato e a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, inexiste qualquer vício lógico. O dispositivo foi invocado exatamente para tutelar a hipótese de lacuna remuneratória provocada pela rescisão imotivada do contrato de êxito, assegurando a remuneração proporcional ao trabalho despendido. Trata-se de subsunção jurídica respaldada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais, não comportando modificação por via de embargos declaratórios. Nesse sentido, a doutrina aplicável à interpretação integrativa de contratos incompletos, ou cuja condição restou frustrada por ato da parte, esclarece que a determinação dos honorários deve observar as regras gerais de arbitramento da legislação civil: "Se a obrigação não é líquida e certa para fins de execução, aplica-se, ainda, o Art. 596 do CC, que nos contratos de prestação de serviços determina: 'Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição...' Portanto, os honorários contratuais seguem a regra geral do Código Civil para fins de determinação de constituição em mora e determinação de seus valores por arbitramento." (TRENTINI, Flavia et al., Integração de Contratos Incompletos, Ed. Foco, 2026). Quanto à suposta omissão na fundamentação do quantum arbitrado e aos questionamentos sobre os ônus de sucumbência e o diferimento de custas, verifica-se que a sentença declinou com clareza os critérios de arbitramento adotados, em estrita consonância com a razoabilidade, proporcionalidade, complexidade e tempo de dedicação profissional, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A pretensão de reduzir o valor fixado ou alterar a sucumbência decorre de divergência subjetiva quanto à valoração judicial, insuscetível de acolhimento nesta via aclaratória. Por fim, quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça invocados pelo embargante em abono às suas teses, cumpre registrar que a sentença apreciou motivadamente a lide em atenção às peculiaridades concretas da instrução destes autos, de modo que a invocação de pronunciamentos proferidos em outros feitos não demonstra a ocorrência de vício real na decisão ora embargada. Não obstante a rejeição integral dos argumentos suscitados pelo embargante, este Juízo observa, de ofício, que a sentença embargada contém erro material no que tange à fixação dos consectários legais da condenação. O dispositivo da sentença determinou a incidência da taxa SELIC até a vigência da Lei n. 14.905/2024 e, a partir de então, a incidência de IPCA para correção e SELIC para juros deduzido o IPCA. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 2.199.164/PR, vinculado ao Tema 1368 (Corte Especial, j. 15.10.2025), consolidou a tese de que a taxa SELIC constitui o índice único legal aplicável às dívidas de natureza civil para abranger juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. A exata dicção da tese firmada pela Corte Especial sob a sistemática dos recursos repetitivos orienta a correção material imposta ao julgado, eliminando a incongruência sobre o indexador anterior: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. (...) 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (STJ - REsp 2199164 PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025). Esse entendimento foi chancelado constitucionalmente pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191/SP (2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 05-12.09.2025, DJe 08.10.2025). Tratando-se de responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial da SELIC é a citação. Presente erro material corrigível de ofício nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, e considerando tratar-se de entendimento vinculante consolidado, impõe-se a respectiva retificação. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De ofício, com fundamento no art. 494 do Código de Processo Civil, CORRIJO o erro material constante do dispositivo da sentença embargada, para determinar que sobre o valor da condenação incida a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme interpretação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15.10.2025), vedada a cumulação com qualquer outro índice, em substituição à fórmula constante originariamente do dispositivo da sentença. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Registre-se que o embargante manifestou propósito explícito de prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos, razão pela qual as teses sustentadas consideram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos tenham sido rejeitados quanto ao mérito. Em razão do notório propósito de prequestionamento, fica afastada a aplicação de multa protelatória, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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