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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1119350-92.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Jooje Tanaka - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Gratuidade deferida às fls. 46. Trata-se de ação em que a parte autora, policial militar inativo com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, postula a declaração do seu direito à percepção cumulativa da isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) prevista no artigo 6º, inciso XV, alínea "i", da Lei nº 7.713/88, com a isenção conferida pela primeira faixa da Tabela Progressiva Mensal do imposto. Consequentemente, pleiteia a restituição dos valores que alega terem sido retidos a maior ao longo dos últimos cinco anos. É incontroverso nos autos que a parte autora possui mais de 65 anos e aufere proventos de inatividade, preenchendo os requisitos para a isenção parcial prevista na legislação tributária. O artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pelas Leis nº 11.482/2007 e 13.149/2015, dispõe claramente que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...], a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: [...] i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;" A controvérsia, portanto, não reside na existência do direito à cumulação das isenções (a isenção adicional por idade e a isenção geral da primeira faixa da tabela progressiva), pois tal direito é legalmente garantido e reconhecido por ambas as partes. A lide cinge-se a verificar se a Fazenda Pública estadual vem, de fato, aplicando corretamente essa sistemática de cálculo nos holerites do autor. Ao analisar a documentação acostada, em especial o demonstrativo de pagamento da competência de Julho/2026 e o detalhamento técnico apresentado pela SPPREV (Informação Técnica nº 424/2026 e Simulador de Alíquota Efetiva da Receita Federal), constata-se que não assiste razão ao demandante em sua alegação de equívoco matemático ou supressão de direitos por parte do ente público. A sistemática de cálculo do Imposto de Renda exige que a parcela isenta para maiores de 65 anos atue como uma dedução prévia dos rendimentos brutos, para só então formar a "Base de Cálculo" sobre a qual incidirá a Tabela Progressiva. Conforme cabalmente demonstrado no cálculo de Julho/2026, o procedimento adotado pela fonte pagadora foi exato: Rendimento Bruto Tributável: R$ 11.859,34 Deduções Legais Aplicadas: Contribuição Previdenciária Oficial: - R$ 372,22 Dedução por Dependente (1): - R$ 189,59 Parcela Isenta para gt 65 anos (Lei 7.713/88): - R$ 1.903,98 Base de Cálculo Apurada: R$ 9.393,55 É estritamente sobre esta Base de Cálculo reduzida (R$ 9.393,55) que incidiu a Tabela Progressiva do IR. Ao incidir a referida tabela, a sua primeira faixa (que, a partir de maio de 2025, isenta valores até R$ 2.428,80) tem alíquota de 0%. O imposto final apurado mediante a aplicação das alíquotas subsequentes resultou no valor de R$ 1.674,50, quantia idêntica à efetivamente retida no holerite do autor. Portanto, resta evidente que a Administração Pública já aplica a dupla isenção. O valor de R$ 1.903,98 foi devidamente expurgado do montante sujeito à tributação antes de o saldo ser submetido à tabela, de modo que o autor foi beneficiado tanto pela isenção adicional (deduzida inicialmente) quanto pela faixa isenta da própria tabela progressiva (alíquota zero sobre os primeiros R$ 2.428,80 da base de cálculo). As simulações produzidas unilateralmente pelo autor em sua petição inicial partem de premissas contábeis equivocadas, possivelmente confundindo a dedução da base de cálculo com uma dedução direta do imposto devido, o que não encontra amparo na legislação tributária. Inexistindo falha no cômputo elaborado pela fonte pagadora e restando demonstrada a estrita observância ao art. 6º, XV, "i", da Lei 7.713/88, não há imposto retido a maior, caindo por terra, por consequência lógica, o pedido de repetição de indébito e de readequação da folha de pagamento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de agosto de 2026. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
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