Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Processo 1119119-65.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Santillana Educação Ltda. - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "Sisbajud", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Caso haja pedido do exequente e as custas estejam devidamente recolhidas, fica desde já deferida a penhora on-line na modalidade "Teimosinha", por 30 dias. Executado: RML Centro de Ensino Ltda. (Unopar - Colégio Duque de Caxias), na pessoa de Gilmar Godoi de Souza CNPJ RAIZ: 21.102.495 Valor: R$ 2.109.547,11 Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (consigno desde já que, por valores irrisórios, entende-se quantias inferiores a 0,5% sobre o valor atribuído à execução ou sobre quantias que são insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Intime-se. - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), LEONARDO PERES LEITE (OAB 234694/SP), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP)
Processo 1119119-65.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Santillana Educação Ltda. - Vistos. Para realização da penhora do imóvel, cumpra o exequente o item 3 de fls. 468/469. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "Sisbajud", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Caso haja pedido do exequente e as custas estejam devidamente recolhidas, fica desde já deferida a penhora on-line na modalidade "Teimosinha", por 30 dias. Executado(s): RML Centro de Ensino Ltda. (Unopar - Colégio Duque de Caxias), CNPJ RAIZ: 21.102.495 Valor: R$ 2.109.547,11 Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (consigno desde já que, por valores irrisórios, entende-se quantias inferiores a 0,5% sobre o valor atribuído à execução ou sobre quantias que são insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Intime-se. - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP), LEONARDO PERES LEITE (OAB 234694/SP)