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TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1119051-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.S.M.T. - M.A.G.M.M.T. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principal (exoneração) e subsidiário (revisão e minoração). Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: HIGOR CALDAS MARQUES (OAB 358735/SP), JULIA SAMSON ALMEIDINHA (OAB 424539/SP), ANA MARIA ANNICCHINO (OAB 525214/SP)
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