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1119041-61.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1119041-61.2025.8.11.0041. Vistos. I- RELATÓRIO. Trata-se de Ação Autônoma de Exibição de Documentos, pelo procedimento comum, proposta por CLAUDIONOR DO ESPÍRITO SANTO, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, ao consultar seus demonstrativos de pagamento, identificou averbação e descontos relacionados ao contrato n. 53-3074435/25, referente a Cartão de Crédito Consignado/Reserva de Cartão Consignado – RCC. Relata que encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira em 09/10/2025, requerendo a disponibilização dos instrumentos contratuais e demais documentos relacionados à operação, sem obter, segundo afirma, resposta administrativa satisfatória. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a exibição definitiva da documentação, com a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais. Distribuído inicialmente perante a 3ª Vara Especializada em Direito Bancário, o feito foi redistribuído a este Juízo em razão do declínio de competência. Por meio da decisão de ID 217947743, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, bem como determinada, em tutela de urgência, a exibição dos documentos relacionados à operação, no prazo de 15 (quinze) dias. Citada, a instituição financeira apresentou contestação e documentos nos IDs 219611960 a 219611974. Preliminarmente, sustentou ausência de interesse de agir, ao argumento de que teria respondido à solicitação administrativa por mensagem eletrônica encaminhada e no mérito, apresentou os documentos relativos à contratação e requereu a extinção do feito ou o reconhecimento do cumprimento da obrigação sem imposição de ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação no ID 221554102, questionando a comprovação do atendimento administrativo e requerendo a incidência das astreintes. Instadas à especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 236145487 e 236314237). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. II.1- Das preliminares. 1.1. Da ausência de interesse de agir. A instituição financeira sustenta ausência de interesse processual, ao fundamento de que teria atendido administrativamente à solicitação formulada pelo autor antes do ajuizamento da demanda. Nas ações autônomas destinadas à exibição de documentos bancários, a configuração do interesse processual pressupõe, em síntese, a existência de relação jurídica entre as partes e a demonstração de prévia solicitação administrativa não atendida em prazo razoável, observada, quando cabível, a exigência de pagamento do custo do serviço. No caso, a relação jurídica encontra-se suficientemente demonstrada, assim como a formulação de prévio requerimento administrativo. Com efeito, o autor encaminhou notificação extrajudicial à requerida, recebida em 14/10/2025 (IDs 217017299 e 217017303), requerendo a disponibilização da documentação relacionada à contratação. Embora a instituição financeira sustente ter encaminhado resposta por correio eletrônico em 27/10/2025 (IDs 219611986 e 219611987), os elementos indicados nos autos não permitem concluir, de forma suficiente, que a documentação objeto da pretensão tenha sido efetivamente disponibilizada ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A posterior apresentação dos documentos em juízo não elimina, por si só, o interesse processual existente no momento da propositura da demanda. Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2. Da exibição dos documentos. A pretensão deduzida pelo autor consiste na obtenção dos documentos relacionados ao contrato n. 53-3074435/25, incluindo instrumento contratual, documentos referentes à liberação dos valores, extratos e demais registros pertinentes à operação. No curso do processo, a instituição financeira apresentou: a) Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício n. 53-3074435/25 e Termo de Solicitação e Autorização de Saque (IDs 219611966 e 219611967); b) Termo de Consentimento Esclarecido e Termo de Adesão ao Seguro Prestamista (IDs 219611968 e 219611970); c) comprovante de transferência eletrônica – TED, referente ao crédito de R$ 1.690,00 em conta bancária indicada como de titularidade do autor (ID 219611973); e d) faturas relacionadas ao cartão consignado, contendo os lançamentos e a evolução da operação (ID 219611974). Os documentos apresentados mostram-se suficientes para atender à finalidade da presente demanda exibitória. Quanto às gravações telefônicas mencionadas na petição inicial, verifica-se que a documentação apresentada aponta para contratação realizada por meio eletrônico, com registros de identificação digital, biometria facial e demais elementos relacionados à formalização eletrônica. Não havendo demonstração de que a contratação tenha ocorrido por via telefônica, tampouco elemento que indique a existência de gravação em poder da requerida relacionada à celebração do negócio, não se mostra possível impor a exibição de documento cuja existência não se encontra evidenciada nos autos. Registre-se, ademais, que a presente demanda possui natureza exclusivamente exibitória, não cabendo, nesta sede, examinar a validade material da contratação ou a autenticidade dos documentos apresentados, questões que poderão ser discutidas em ação própria, caso haja interesse. Se o documento apresentado pela parte requerida ou suas alegações não correspondem à pretensão da autora, tal fato constitui justamente a prova que a Autora necessitava para fundamentar eventual ação principal (de inexistência de débito, repetição de indébito, etc.). A "prova" da ausência de contrato específico ou da divergência documental está, portanto, produzida. Assim, a homologação da prova produzida é medida que se impõe, cabendo à Autora valorar, em ação própria, as consequências jurídicas da documentação (ou da falta de documentação correta) apresentada pelo Requerido. Satisfeita a exibição, o autor detém agora os elementos necessários para, se assim entender cabível, ajuizar a ação principal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS . CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. PROCESSO QUE VISA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA. CARÁTER INSTRUMENTAL. OBJETO QUE RESIDE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCESSO PRINCIPAL E NÃO NA SATISFAÇÃO DE UMA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1. Considerando a natureza precipuamente instrumental da cautelar de exibição de documentos que objetiva a instrução da ação principal, é vedada a conversão da obrigação em perdas e danos; 2. In casu, a parte autora ajuizou ação cautelar de exibição de documentos, tendo sido a parte ré condenada, em sede recursal, a fornecer "os dados telefônicos solicitados constantes das linhas discriminadas às fls. 60/61" . Demandada que alega a impossibilidade de cumprimento devido ao grande lapso temporal, não sendo possível a obtenção de tais informações junto aos seus sistemas, em razão do requereu "a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em valor razoável", pleito indeferido pelo Juízo de origem; 3. Pretensão da demandante, ora agravante, de conversão da obrigação em perdas e danos no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) . Descabimento da conversão da obrigação em perdas e danos. Visando o presente feito a exibição de documentos para posterior ajuizamento de uma ação, este possui caráter instrumental, de forma que o seu objeto reside na instrução probatória do processo principal, e não na satisfação de uma pretensão da parte autora. Dessa forma, o descumprimento da ordem judicial de exibição terá consequências na ação principal a ser proposta, como, por exemplo, a presunção de veracidade dos "fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar" (art. 400, caput, do CPC/2015); 4 . Desprovimento do recurso”. (TJ-RJ - AI: 00051271120238190000 202300207232, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 13/04/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) II.2- Do mérito. 2.1. Da tutela de urgência e das astreintes. A parte autora requer a incidência da multa cominatória fixada na decisão de ID 217947743, sob alegação de descumprimento da ordem judicial. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a requerida apresentou, por ocasião de sua primeira manifestação processual, os documentos substanciais relacionados à contratação, incluindo o instrumento contratual, termos correlatos, comprovante de transferência e faturas. Nesse contexto, não se verifica resistência posterior à ordem judicial ou descumprimento apto a justificar a incidência da medida coercitiva. Por conseguinte, afasto a incidência das astreintes, ficando igualmente prejudicado o pedido de adoção de medida de busca e apreensão formulado no ID 236145487. 2.2. Da sucumbência. A definição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, aferindo-se quem deu causa à instauração da demanda. No caso, embora a instituição financeira tenha apresentado os documentos no curso do processo, a parte autora demonstrou ter formulado prévio requerimento administrativo, recebido pela requerida em 14/10/2025. Por outro lado, conforme anteriormente consignado, os elementos apresentados pela instituição financeira não demonstram suficientemente que a documentação requerida tenha sido efetivamente disponibilizada ao autor antes do ajuizamento da ação. Desse modo, a necessidade de recorrer à via judicial decorreu da ausência de comprovação de atendimento eficaz do requerimento administrativo, circunstância que justifica a atribuição dos ônus sucumbenciais à requerida. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER satisfeita, no curso do processo, a obrigação de exibição dos documentos relacionados ao contrato n. 53-3074435/25, mediante a documentação apresentada nos IDs 219611966, 219611967, 219611968, 219611970, 219611973 e 219611974. AFASTO a incidência das astreintes fixadas na tutela de urgência e DECLARO PREJUDICADO o pedido de busca e apreensão dos documentos. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO o BANCO DAYCOVAL S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e o reduzido conteúdo econômico da pretensão exibitória, FIXO os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Transitado em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá

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