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1119027-77.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1119027-77.2025.8.11.0041. AUTOR(A): CLINICA MEDICA E ESTETICA CREPALDI LTDA - EPP REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc. \ Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito Tributário proposta por CLÍNICA DE DERMATOLOGIA CREPALDI LTDA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, na qual objetiva a restituição de valores alegadamente recolhidos indevidamente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o pagamento de diferença de atualização monetária incidente sobre restituição administrativa anteriormente reconhecida pelo ente municipal. Alega que é sociedade uniprofissional atuante na área médica e que, no Mandado de Segurança n.º 1036717-53.2021.8.11.0041, foi reconhecido judicialmente seu direito ao recolhimento do ISSQN na modalidade fixa, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 406/1968, decisão transitada em julgado (ID. 217008578). Sustenta que, durante o exercício de 2021, foi compelida a recolher o tributo com base no faturamento, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 87.652,40, os quais reputa indevidos em razão do reconhecimento judicial de seu enquadramento como sociedade uniprofissional. Afirma, ainda, que obteve administrativamente o reconhecimento do direito à restituição referente ao período de fevereiro a maio de 2022, tendo o Município efetuado o pagamento do valor principal de R$ 82.623,43 em 08/10/2025, sem a correspondente atualização monetária, razão pela qual postula o pagamento da diferença de R$ 43.045,41. Requer a condenação do Município à restituição dos valores recolhidos no exercício de 2021, acrescidos dos consectários legais, bem como ao pagamento da diferença decorrente da ausência de atualização monetária da restituição administrativa realizada em 2025. O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência parcial de interesse de agir, ao argumento de que a restituição referente ao período de 2022 já teria sido satisfeita na esfera administrativa. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, defendendo a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à decisão proferida no mandado de segurança e afirmando que não houve pedido administrativo de enquadramento no regime diferenciado à época dos recolhimentos. Quanto à atualização do crédito, defende a aplicação do IPCA previsto na legislação tributária municipal, em substituição à taxa SELIC (ID. 227075278). A autora apresentou impugnação, refutando a preliminar e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Sustenta que a demanda contempla duas pretensões distintas: a repetição do indébito relativa aos recolhimentos efetuados em 2021 e a cobrança da diferença decorrente da ausência de atualização monetária sobre a restituição administrativa posteriormente efetivada (ID. 230584993). Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 234880034) e (ID. 237437145). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender ausente hipótese que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID. 238097248). É o relato necessário. Decido. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a documentação produzida mostra-se suficiente ao julgamento, inexistindo necessidade de dilação probatória, sobretudo porque ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir (ID. 234880034) e (ID. 237437145). Assim, comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Município sustenta a ausência de interesse processual quanto ao pedido relacionado ao exercício de 2022, sob o argumento de que o crédito pleiteado já teria sido satisfeito na esfera administrativa. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida não se limita ao recebimento do valor principal reconhecido administrativamente. A autora sustenta que a restituição efetivada em 08/10/2025 contemplou apenas o valor nominal do crédito, sem a correspondente atualização monetária, postulando justamente o pagamento da diferença daí decorrente. Nessas circunstâncias, ainda que tenha ocorrido o pagamento do principal reconhecido administrativamente, permanece controvérsia acerca da integral satisfação do crédito. A resistência do requerido quanto à existência e ao critério de atualização da diferença reclamada demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O pagamento do principal, portanto, não acarreta ausência de interesse processual quando permanece controvertida parcela integrante da obrigação cuja satisfação é postulada judicialmente. Rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO II.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021 A controvérsia consiste em verificar se a autora possui direito à restituição dos valores recolhidos a título de ISSQN sobre o faturamento no período compreendido entre 20/01/2021 e 22/11/2021, no montante histórico de R$ 87.652,40. A tese defensiva do Município está fundada, essencialmente, na alegação de que a decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 1036717-53.2021.8.11.0041 produziria efeitos exclusivamente prospectivos, não sendo apta a amparar a restituição dos recolhimentos realizados anteriormente. A argumentação não procede. Na sentença proferida no referido mandado de segurança foi reconhecido que a autora possui natureza de sociedade uniprofissional destituída de caráter empresarial, porquanto a única sócia é médica habilitada, presta pessoalmente os serviços em nome da sociedade e responde pelos atos profissionais. Reconheceu-se, em consequência, seu enquadramento no regime de tributação previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 406/1968 (ID. 217008578). O pronunciamento judicial foi além da mera determinação de alteração futura da forma de recolhimento. Ao examinar a relação tributária, consignou expressamente que “configura ofensa ao direito líquido e certo da impetrante a cobrança de tributação diversa daquela que se enquadraria”, reconhecendo que a autora fazia jus ao recolhimento do imposto municipal na modalidade fixa (ID. 217008578). É certo que a liminar posteriormente ratificada pela sentença estabeleceu efeitos práticos para o enquadramento a partir do mês subsequente, em novembro de 2021. Essa delimitação, contudo, não transforma o reconhecimento da condição jurídica da contribuinte em fato constitutivo surgido naquele momento. A decisão judicial não criou a natureza uniprofissional da sociedade nem constituiu direito anteriormente inexistente. Reconheceu, mediante exame da atividade desenvolvida, da composição societária e da responsabilidade profissional, situação jurídica preexistente que submetia a contribuinte ao regime tributário previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 406/1968 (ID. 217008578). A pretensão deduzida nesta demanda, portanto, não consiste em conferir retroatividade à ordem mandamental de alteração cadastral ou à providência prática determinada na liminar. Busca-se consequência patrimonial distinta, decorrente da constatação de que, no período em discussão, houve recolhimento de tributo sob sistemática incompatível com a condição jurídica da contribuinte reconhecida judicialmente. Essa distinção é relevante. A delimitação temporal dos efeitos práticos da ordem mandamental não impede, por si só, o exercício posterior da pretensão de repetição do indébito, desde que demonstrado que o pagamento ocorreu em montante superior ao efetivamente devido. Nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo possui direito à restituição total ou parcial do tributo quando houver cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido. Também não prospera a alegação de que a inexistência de prévio requerimento administrativo de enquadramento impediria a restituição. O direito discutido decorre do pagamento de tributo em montante superior ao devido à luz do regime jurídico aplicável à contribuinte, cuja condição de sociedade uniprofissional foi reconhecida judicialmente. Não se identifica fundamento para transformar o requerimento administrativo de enquadramento em requisito constitutivo do direito material à repetição do indébito. A pretensão tampouco está alcançada pela prescrição. Os pagamentos questionados foram realizados no exercício de 2021 e a presente demanda foi proposta em 2025, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Quanto ao montante, a autora apresentou documentação destinada a demonstrar os recolhimentos realizados no período controvertido e a composição do valor histórico de R$ 87.652,40. O Município concentrou sua resistência na inexistência do próprio direito à restituição e nos efeitos temporais da decisão mandamental, sem apresentar impugnação específica capaz de infirmar a composição do valor histórico demonstrado pela contribuinte (ID. 217008582) e documentos correlatos. Diante disso, é devido o ressarcimento do valor histórico de R$ 87.652,40, correspondente aos recolhimentos realizados no período de 20/01/2021 a 22/11/2021 sob sistemática de tributação incompatível com o regime jurídico reconhecido à autora. II.2. DA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022 A segunda pretensão diz respeito à restituição reconhecida administrativamente pelo Município relativamente aos recolhimentos efetuados entre fevereiro e maio de 2022. Nesse ponto, a própria Administração reconheceu a existência do crédito da contribuinte e promoveu a devolução do principal, no montante de R$ 82.623,43, mediante pagamento realizado em 08/10/2025. A controvérsia remanescente não recai, portanto, sobre a existência do indébito, mas sobre a recomposição integral do valor restituído. A autora sustenta que o Município devolveu apenas o valor nominal, sem considerar a atualização correspondente ao período compreendido entre os recolhimentos indevidos e a efetiva restituição, apurando diferença de R$ 43.045,41. A atualização monetária não representa acréscimo patrimonial autônomo em favor do credor, mas instrumento destinado à preservação do valor real da obrigação. Por essa razão, a devolução tardia do indébito exclusivamente por seu valor nominal não recompõe integralmente o patrimônio do contribuinte. No caso concreto, o Município não demonstrou que o pagamento realizado em 08/10/2025 tenha incorporado integralmente a atualização do crédito reconhecido. Sua resistência dirige-se, em essência, ao índice pretendido pela autora, defendendo a aplicação do IPCA previsto na legislação municipal. A memória apresentada pela autora aponta diferença de R$ 43.045,41 decorrente da atualização não satisfeita, não tendo sido demonstrado pelo requerido erro específico na composição desse montante. Assim, reconhecido administrativamente o indébito e constatado que a devolução do principal ocorreu posteriormente sem a integral recomposição monetária, é devido o pagamento da diferença de R$ 43.045,41, observados os consectários definidos a seguir. II.3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O Município sustenta que a atualização deve observar o IPCA, invocando o art. 149 da Lei Complementar Municipal n.º 043/1997 e defendendo que o mesmo índice utilizado para atualização de seus créditos deve ser empregado na restituição ao contribuinte. A controvérsia, contudo, encontra disciplina constitucional específica no que se refere às discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. O art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 estabeleceu a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por se tratar de disciplina constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, não prevalece, para o período por ela alcançado, disposição infraconstitucional local que estabeleça critério incompatível com o índice constitucionalmente determinado. A taxa SELIC compreende atualização monetária e juros, razão pela qual sua incidência não pode ser cumulada com outro índice de correção ou juros moratórios no mesmo período. Em relação ao indébito referente ao exercício de 2021, a atualização deverá observar a disciplina jurídica vigente em cada período, considerando que os pagamentos precedem a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação da SELIC com outro índice no período em que esta incidir. Quanto à diferença de R$ 43.045,41 relativa à restituição administrativa de 2022, por se tratar de montante já apurado pela autora a título de atualização não satisfeita até o pagamento administrativo realizado em 08/10/2025, a incidência posterior dos consectários deverá ocorrer sobre essa diferença a partir da data utilizada como termo final da respectiva memória de cálculo, evitando-se duplicidade de atualização sobre o mesmo período. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência parcial de interesse de agir e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÍNICA DE DERMATOLOGIA CREPALDI LTDA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. CONDENO o Município de Cuiabá à restituição do valor histórico de R$ 87.652,40 (oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), correspondente aos recolhimentos de ISSQN realizados no período compreendido entre 20/01/2021 e 22/11/2021, acrescido dos consectários legais nos termos estabelecidos na fundamentação. CONDENO, ainda, o Município de Cuiabá ao pagamento de R$ 43.045,41 (quarenta e três mil, quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente à diferença decorrente da atualização não satisfeita por ocasião da restituição administrativa referente ao período de fevereiro a maio de 2022, observados os critérios e termos definidos na fundamentação. A incidência da taxa SELIC ocorrerá de forma exclusiva nos períodos em que aplicável, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Em razão da sucumbência integral, condeno o Município de Cuiabá ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação do Município ao pagamento de custas, diante da isenção legal. A condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença não está sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito

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