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1118720-41.2016.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1118720-41.2016.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A. ADVOGADO(A): ANDREA DE RAINI THEODORO (OAB SP135391) ADVOGADO(A): SAMUEL DIAS PADILHA (OAB SP385848) ADVOGADO(A): PAMELLA LESSA AMATE (OAB SP496895) ADVOGADO(A): THAIS LOPES MENDONÇA CRUZ (OAB SP495258) EXECUTADO: TAMIRIS CONDE RUSSO ADVOGADO(A): ROGERIO BORGES SANTOS (OAB SP289939) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por TAMIRIS CONDE RUSSO (evento 249), na qual sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 1.208,06, ao argumento de que se tratam de verba de natureza alimentar/assistencial (Bolsa Família) e de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, invocando o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Intimada a se manifestar (decisão retro), a exequente quedou-se inerte, conforme certidão que precede. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos do art. 98 do CPC, e à vista da declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), reforçada pela condição de beneficiária de programa de transferência de renda e pelo histórico de representação por curadoria especial, defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A impugnação comporta acolhimento. Os documentos que instruem a petição (extratos anexos) demonstram que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar e assistencial, com destaque para a quantia de R$ 600,00, oriunda de benefício do programa Bolsa Família, cuja impenhorabilidade decorre expressamente do art. 833, IV, do CPC, por se destinar ao sustento da devedora e de sua família, sendo verba de caráter social insuscetível de constrição. De igual modo, a totalidade bloqueada (R$ 1.208,06) situa-se muito aquém do teto de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, resguarda a impenhorabilidade de quantias mantidas em conta-corrente, poupança ou instituições de pagamento, ainda que não depositadas em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC; EREsp 1.330.567/RS; Tema 1.235/STJ), destinando-se à garantia do mínimo existencial. Soma-se a isso a ausência de impugnação da exequente, que, regularmente intimada, não infirmou a alegada natureza dos valores. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar o imediato desbloqueio/liberação, em favor da executada, da quantia de R$ 1.208,06 e respectivos acréscimos, bloqueada por força da ordem SISBAJUD de 25/11/2025 (protocolo nº 20250054277759). Expeça-se o necessário. Após, manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, III, do CPC. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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