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1118635-84.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1118635-84.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli Epp - Apelado: Fundação para A Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo - Apelado: Bamex Consultoria Em Gestao Empresarial Ltda - Interessado: Encarregado pelo setor de Licitações e Compras - Interessado: Diretor Executivo do Setor de Licitações e Compras - Vistos. O pedido da empresa impetrante de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação não pode ser atendido (fls. 1001/1014). Conforme entendimento do E. STJ, o recurso de apelação interposto em face de sentença denegatória de mandado de segurança não tem eficácia suspensiva, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade ou de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a autoexecutoriedade da decisão proferida no mandamus. Na mesma linha, a jurisprudência do C. STJ orienta-se: (...) pela possibilidade de ser concedido duplo efeito à apelação interposta em face de decisão que denegou a segurança - restabelecendo-se a liminar anteriormente deferida - quando presentes circunstâncias peculiares na espécie que autorizem a tomada dessa providência excepcional. Neste sentido, os precedentes: AgRg no AREsp 113.207/SP, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012; AgRg no RESp 687.040/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJE 13/03/2009; REsp 787051/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 17.08.2006 p. 345 (...) (AgRg no AREsp 183.378/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/12). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EFEITO DA APELAÇÃO. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. DEVOLUTIVO. 1. Salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, o recurso de apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança possui apenas efeito devolutivo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência, na espécie em análise, de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o recebimento do recurso também no efeito suspensivo. 3. Rever a orientação adotada pelo acórdão impugnado para acolher-se a pretensão da recorrente em sentido diametralmente oposto exige análise de fatos e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. O aresto embasou-se na orientação do STJ de que, se houve deferimento da liminar, mas, por fim, denegou-se a segurança, à apelação interposta não se pode atribuir efeito suspensivo, pois implicaria, transversa via, restauração da liminar, a que se opõe a Súmula 405/STF (e-STJ fl. 137). 5. Tal fundamentação não foi infirmada nas razões do recurso especial. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 113.207/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/06/2012, DJe de 03/08/2012); PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A apelação interposta contra sentença que denega segurança será recebida no efeito devolutivo. Precedentes. 2. Só em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandamus até o julgamento da apelação (ROMS nº 351/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial? (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial improvido. (REsp 780.291/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/10/2005, DJ de 24/10/2005, p. 304); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu o recurso especial da parte agravante. 2. O acórdão a quo concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que denegou segurança, cuja ordem visa ao desembaraço aduaneiro de aeronave sem o pagamento do valor do ICMS. 3. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso de apelação em mandado de segurança contra sentença denegatória possui apenas efeito devolutivo, não tendo eficácia suspensiva, tendo em vista a autoexecutoriedade da decisão proferida no writ. 4. Só em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandamus até o julgamento da apelação (ROMS nº 351/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). Não-ocorrência, in casu, de caso excepcional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 594.550/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ de 10/05/2004, p. 197); Processual Civil. Mandado de Segurança. Efeitos da apelação interposta contra sentença que denega segurança. 1. A apelação contra sentença que denega segurança comporta apenas efeito devolutivo. 2. Precedente. 3. Recurso provido. (REsp 183.054/SP, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 12/06/2001, DJ de 11/03/2002, p. 175). In casu, a suspensão dos serviços, nesta etapa recursal, representaria prejuízo de maior relevância para o interesse público, dada a sua essencialidade frente aos objetivos institucionais da Fundação Florestal, na qualidade de gestora das unidades de conservação do Estado de São Paulo. Vale anotar que, até a concessão da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº º 2357573-15.2025.8.26.0000, em 24/11/25, interposto pela empresa impetrante, não se tinha notícia da assinatura do contrato e do início da execução dos serviços. O pedido liminar da empresa impetrante, aliás, tinha como alvo o sobrestamento dos efeitos da decisão de 1ª instância proferida no writ, além do ato administrativo que a desclassificou, inibindo a adjudicação do objeto e a homologação do certame em tela. No entanto, com a continuação do procedimento licitatório e a execução dos serviços pela empresa vencedora Bamex Consultoria em Gestão Empresarial, tendo em vista a celebração do Contrato FF nº 236/25, em 09/10/25 (vide fls. 1378/1390 dos autos do Agravo de Instrumento sobredito), e, repita-se, atento à atividade essencial prestada pela Fundação Florestal, entendo que não é recomendável a concessão do efeito suspensivo ao recurso da empresa impetrante, sob pena de dano reverso. A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. A simples utilização da metodologia da Curva ABC para verificação da exequibilidade das propostas comerciais não constitui inovação indevida nos critérios de julgamento, tratando-se de metodologia técnica que permite avaliação global do orçamento. Questão estritamente técnica, cuja legalidade deve ser averiguada no curso da demanda. A mera identidade de sócios entre licitantes não é suficiente para demonstrar relação de controladora/controlada ou coligação, sendo necessária a comprovação de controle acionário ou influência significativa. A suspensão de contratos destinados à manutenção de mais de 5.000 prédios escolares da rede pública estadual comprometeria gravemente a prestação do serviço público educacional e a segurança dos usuários. A essencialidade dos serviços e o risco de dano reverso justifica o indeferimento da liminar. Mantido, contudo, o efeito suspensivo parcial quanto ao valor da causa pelas razões expostas na decisão inicial do agravo de instrumento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104524-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR - PREGÃO ELETRÔNICO N° 016/2024 SUSPOSTO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME Pretensão mandamental da impetrante voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo à anulação do edital e desclassificação da proposta apresentada pela empresa vencedora, sob fundamento de nulidades no edital, irregularidades documentais e prática de jogo de planilhas Decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada, determinando a suspensão do certame Pretensão de reforma Possibilidade Ausência dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência disposta no art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 Não se comprovou, de plano, a alegada nulidade pela ausência de republicação do edital, pois a divergência foi esclarecida por comunicado, sem haver prejuízo à impetrante - A suposta irregularidade documental foi sanada administrativamente, com comprovação de registro prévio do balanço patrimonial - Possibilidade de complementação da documentação nos termos do art. 64 da LF nº 14.133/2021 - Ademais, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados - A alegação de jogo de planilhas requer dilação probatória, inviável em mandado de segurança, não restando configurado o fumus boni iuris Presença de periculum in mora reverso, uma vez que, somando-se à fragilidade dos argumentos da impetrante, não se mostra razoável a suspensão do procedimento licitatório, o qual visa à contratação de serviços necessários à saúde dos munícipes - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não infirmada pela impetrante - Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304408-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Iacanga -Vara Única; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do certame Ausência de risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 Risco de dano inverso Consequências práticas da decisão de suspensão do certame Natureza essencial do objeto do contrato Serviços de limpeza das unidades escolares - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183501-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024). Nesses termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação da empresa impetrante, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência às partes sobre a presente decisão, inclusive a Procuradoria Geral de Justiça, aguardando-se o decurso de prazo para interposição de eventual recurso e, na sequência, voltem conclusos. Intimem-se e comuniquem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. HELOÍSA MIMESSI Relatora - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: João Luis de Castro (OAB: 248871/SP) - Gabriela Kauane Zanardo Marques (OAB: 430650/SP) - Thais Sanchez Pardina de Sousa Rangel (OAB: 312440/SP) (Procurador) - Camila Nogueira de Moraes Figliano (OAB: 263342/SP) (Procurador) - João Victor Fontinele da Silva (OAB: 25313/PI) - 1º andar

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