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1118613-89.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1118613-89.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel Ribeiro Galo - Vistos. Recebo as emendas de folhas 55/82 e 87/92. Considerando a última emenda apresentada e, ainda, tendo em vista que esse Juízo realizou as pesquisas necessárias à complementação dos dados cadastrais de MARCOS PASINI e FÁBIO DA SILVA, defiro a inclusão de ambos no polo passivo da demanda, procedendo-se às respectivas anotações no sistema. Passo à análise da tutela provisória de urgência: A parte autora pretende o reconhecimento judicial da perda da propriedade do veículo GM/Vectra, placa BYM-3426, alegadamente alienado e entregue a terceiro em outubro de 2020, bem como a desvinculação de seu nome dos registros e das obrigações relacionadas ao veículo. Requer, liminarmente, o bloqueio total do automóvel. Inicialmente, consigno que a referência ao veículo I/SEAT CORDOBA GLX, placa CDG7100, constante do item 78 da petição inicial, constitui evidente erro material, uma vez que toda a narrativa, a documentação apresentada e os pedidos formulados dizem respeito ao veículo GM/Vectra, placa BYM-3426. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o perigo de dano está suficientemente caracterizado, pois a documentação apresentada demonstra que o veículo permanece vinculado ao cadastro do autor e continua sendo utilizado por terceiros, com o registro de sucessivas infrações, inclusive recentes. A consulta de débitos realizada em agosto de 2026 registra novas autuações e restrição administrativa de transferência. A probabilidade do direito, contudo, não se mostra suficiente, neste momento, para o reconhecimento liminar da perda da propriedade desde outubro de 2020. Com efeito, embora o autor afirme ter alienado o veículo a MARCOS PASINI naquela ocasião, não dispõe de recibo ou outro documento formal da alegada alienação, circunstância por ele próprio reconhecida na primeira emenda. O Boletim de Ocorrência registrado em 25/09/2024 constitui elemento relevante de demonstração de que, naquela oportunidade, o autor já afirmava não deter a posse do veículo e apontava MARCOS PASINI como adquirente, mas, por si só, não permite, em cognição sumária, estabelecer a data da efetiva alienação e tradição com a segurança necessária ao reconhecimento antecipado da perda da propriedade. Ademais, a própria necessidade de inclusão dos adquirentes na relação processual recomenda que a questão seja examinada após o estabelecimento do contraditório. Por outro lado, mostra-se adequada, no caso concreto, a adoção de medida cautelar mais abrangente, destinada a impedir que o veículo continue circulando e gerando novas repercussões administrativas enquanto não esclarecida a controvérsia acerca de sua propriedade e posse. Com efeito, o autor afirma ter alienado e entregue o veículo a terceiro em outubro de 2020, sustentando que, desde então, não mais detém sua posse. Apesar disso, o automóvel permanece registrado em seu nome e continua sendo objeto de sucessivas autuações, inclusive posteriores ao registro do Boletim de Ocorrência e recentes, circunstância que evidencia o risco de continuidade da situação narrada. Nesse contexto, o simples bloqueio para transferência ou licenciamento mostra-se insuficiente para resguardar o resultado útil do processo, pois não impediria, por si só, a utilização do veículo por terceiros e a ocorrência de novas infrações, com possível repercussão administrativa sobre o autor. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar ao DETRAN/SP que proceda ao bloqueio administrativo total do veículo GM/Vectra, placa BYM-3426, inclusive para fins de circulação, transferência e licenciamento, até ulterior deliberação deste Juízo. A medida ora deferida possui natureza cautelar e não importa, neste momento, reconhecimento da alegada perda da propriedade desde outubro de 2020, tampouco na anulação das infrações, exclusão de pontuação, cancelamento de débitos ou desconstituição do processo administrativo de cassação da CNH, questões que serão apreciadas após o contraditório e a análise da documentação administrativa pertinente. Ressalte-se que a providência se mostra necessária diante da alegação de perda da posse há vários anos e da continuidade de utilização do veículo por terceiros, servindo também para impedir a perpetuação da situação controvertida até que se esclareça, no curso da instrução, quem efetivamente detém a posse do automóvel e a cadeia de sua alienação. Citem-se e intimem-se o DETRAN, via Portal Eletrônico e MARCOS PASINI e FÁBIO DA SILVA, por carta, nos endereços cadastrados no sistema, para contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando a alegação de que uma das infrações praticadas com o veículo deu origem ao processo administrativo de cassação da CNH do autor, deverá o DETRAN/SP, juntamente com a contestação, apresentar cópia integral do procedimento administrativo de cassação e identificar a autuação que lhe deu origem, para adequada apreciação da controvérsia. À Secretaria para anotação do bloqueio total do veículo, via RENAJUD. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se - ADV: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)

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