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1118598-13.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1118598-13.2025.8.11.0041. AUTOR: CHAPADA DAS TULIPAS REPRESENTANTE: ARIANE ALVES DE SOUZA REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Visto. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. A parte requerida apresentou contestação ao id. 229117705, sem preliminares de mérito. Réplica à contestação através do id. 229677172. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu julgamento antecipado no id. 239966089, ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova pericial ao id. 241763656. Decido. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulado pela parte autora na inicial, verifica-se que a relação jurídica se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se o disposto em seus artigos 2º e 3º, e, especialmente, o art. 6º, inciso VIII, que prevê: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, considerando o reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora (art. 4º, I, do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a hipossuficiência técnica da autora em relação à requerida para a produção da prova, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por oportuno ressaltar que apesar da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora nos termos do art. 373, I do CPC as provas dos fatos constitutivos do seu direito. Fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade da medição e do faturamento do volume de consumo de água nas faturas das competências de setembro/2025, outubro/2025 e novembro/2025; b) A ocorrência de cobrança indevida e a eventual existência de indébito a ser restituído ao autor. Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte requerida e nomeio, como perito do juízo, Imparcial Perícia e Consultoria, com endereço comercial na Rua i, nº 105, Edifício Eldorado Hill Office, sala 71, Bairro Alvorada, Cuiabá-MT, a qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466, do CPC). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, II e III, do CPC. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos do profissional que realizará a perícia, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, I, II e III, do CPC). Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), sendo que os honorários periciais serão integralmente suportados pela parte requerida, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, tendo em vista que foi quem postulou pela realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com o pagamento dos honorários, autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. Expeça-se alvará da referida quantia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1°, do CPC). Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petições procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Após, cumpridas as determinações acima, bem como apresentados os laudos periciais e a manifestação das partes, voltem-me os autos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito

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