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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1118556-61.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: EMILY RODRIGUES GUARIM STROBEL IMPETRADO: ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por EMILY RODRIGUES GUARIM STROBEL em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ e da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ, objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo à preservação de sua remuneração durante o período de licença para tratamento da própria saúde, com discussão específica acerca da manutenção do Prêmio Saúde, da vantagem remuneratória relacionada à Estratégia de Saúde da Família e do adicional de insalubridade. A impetrante narra que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de cirurgiã dentista, vinculada à Estratégia de Saúde da Família, com jornada de quarenta horas semanais, e que, sob a disciplina legislativa anterior, percebia vencimento correspondente ao cargo acrescido de vantagens relacionadas à atuação na ESF, Prêmio Saúde e adicional de insalubridade. Relata que foi acometida por insuficiência renal crônica terminal, com necessidade de tratamento especializado e transplante renal, circunstância que ensejou licença regular para tratamento da própria saúde, sustentando que o art. 128, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar Municipal nº 93/2003 considera o período correspondente como tempo de efetivo exercício. Sustenta que a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 580/2025 alterou a estrutura remuneratória dos profissionais integrantes da Estratégia de Saúde da Família e permitiu a redução de parcelas durante o afastamento médico, embora permanecesse formalmente vinculada à mesma situação funcional. Defende que a diminuição de sua remuneração viola a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, a segurança jurídica, a proteção da confiança, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, requerendo, no mérito, o afastamento da interpretação da legislação municipal que autorize redução remuneratória durante a licença e, subsidiariamente, interpretação compatível com a Constituição que assegure o Prêmio Saúde enquanto perdurar o afastamento. A medida liminar foi deferida para determinar a preservação da remuneração global da impetrante durante a licença para tratamento da própria saúde, nos limites estabelecidos na decisão (ID. 217020987). O Município de Cuiabá e as autoridades indicadas prestaram informações, arguindo inadequação da via mandamental, ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória. No mérito, defenderam a legalidade da alteração remuneratória, sustentando que o Prêmio Saúde e as vantagens relacionadas à Estratégia de Saúde da Família possuem natureza condicionada ao efetivo desempenho das atividades, que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que a legislação específica exclui o pagamento do Prêmio Saúde durante afastamento por motivo de doença, além de invocarem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (ID. 218660198). A impetrante noticiou posteriormente que a determinação liminar não havia sido integralmente observada, apontando a supressão de parcelas remuneratórias e requerendo providências destinadas ao cumprimento efetivo da ordem (ID. 219400848). Diante da documentação apresentada, foi reconhecido o cumprimento incompleto da tutela provisória e determinada a intimação pessoal das autoridades responsáveis para que restabelecessem a remuneração no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (ID. 221352353). O Município informou posteriormente a adoção de providências administrativas destinadas à recomposição das diferenças remuneratórias, esclarecendo, ainda, que a antiga Gratificação PSF havia sido substituída na nova estrutura remuneratória pelo Prêmio Saúde, razão pela qual não seria possível o pagamento cumulativo das duas rubricas (ID. 222817436). A impetrante reiterou a alegação de cumprimento materialmente insuficiente e requereu o reconhecimento do descumprimento, a incidência e majoração da multa diária, a imposição de multa pessoal às autoridades, o bloqueio de valores por intermédio do SISBAJUD e a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito (ID. 223525824). O Ministério Público deixou de intervir por ausência de interesse público que justificasse sua atuação, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (ID. 225510242). Em manifestação posterior, o Município afirmou ter promovido a recomposição das diferenças remuneratórias e apresentou ficha financeira destinada a demonstrar o cumprimento material da determinação judicial (ID. 244510243 e ID. 244510246). A decisão liminar foi objeto do Agravo de Instrumento nº 1047450-65.2025.8.11.0000, ao qual a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento, mantendo a tutela provisória e ressalvando expressamente que a análise recursal não representava reconhecimento definitivo da natureza permanente ou incorporável das parcelas discutidas, matéria reservada ao julgamento de mérito deste mandado de segurança (ID. 245829175). É o relato necessário. Decido. A controvérsia envolve a adequação da via mandamental e, no mérito, os efeitos jurídicos da licença para tratamento da própria saúde sobre as parcelas remuneratórias discutidas, cuja análise deve observar tanto a garantia constitucional da irredutibilidade quanto a disciplina específica de cada vantagem. Da adequação da via mandamental A preliminar de inadequação da via eleita não comporta acolhimento, embora seja correta a premissa defendida pelo Município de que o mandado de segurança exige demonstração documental pré constituída do direito invocado e não admite dilação probatória destinada à posterior comprovação dos respectivos fatos constitutivos. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ASPECTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS. LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. 1. Mandado de segurança cuja tese exige a análise de fatos subjacentes complexos e controvertidos, a impedir o seu enfrentamento por meio da ação mandamental, cujos contornos são restritos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus’. (...) 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no MS nº 29.613/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe 05/02/2024). A hipótese examinada, contudo, distingue-se daquela em que a existência do próprio direito depende da produção de novas provas, porque a condição funcional da impetrante, a licença para tratamento da própria saúde, a estrutura remuneratória, os pagamentos realizados e a alteração legislativa encontram-se documentalmente delimitados, permanecendo controvertida essencialmente a interpretação jurídica das normas municipais e constitucionais aplicáveis. Também não incidem, como óbice ao conhecimento da pretensão principal, as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, pois o pedido não se limita à cobrança de valores pretéritos, mas pretende impedir a continuidade de ato administrativo reputado ilegal e preservar determinada situação remuneratória durante afastamento funcional ainda submetido à disciplina administrativa questionada. As limitações próprias do mandado de segurança permanecem aplicáveis às prestações anteriores ao marco juridicamente admissível, sem impedir o exame dos efeitos prospectivos do ato impugnado. Da alteração do regime remuneratório e da irredutibilidade A análise do mérito exige distinguir a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico remuneratório da garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, institutos que não se confundem e produzem consequências diversas. O servidor público não possui direito à perpetuação da estrutura formal de remuneração existente em determinado momento, de modo que a legislação pode alterar nomenclaturas, critérios de cálculo e composição das vantagens, desde que a modificação não importe redução do montante global constitucionalmente protegido. O Supremo Tribunal Federal assentou: “O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.” (STF, RE 593.304 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe 23/10/2009). A circunstância de o tratamento ou a licença terem se iniciado sob a vigência da disciplina legislativa anterior não impede, por si só, a incidência prospectiva de legislação superveniente, pois inexiste direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico funcional. Permanece necessário, entretanto, verificar se a aplicação da nova legislação ao caso concreto ocasionou redução remuneratória incompatível com o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal ou atingiu situação juridicamente preservada pela própria legislação municipal. A segurança jurídica e a proteção da confiança não asseguram a perpetuação da estrutura remuneratória anterior, mas impedem que a alteração normativa seja aplicada de maneira retroativa ou incompatível com situações definitivamente constituídas, razão pela qual tais princípios não substituem a análise do regime jurídico específico das vantagens discutidas. A gravidade da enfermidade da impetrante reforça a natureza alimentar da remuneração e justificou a tutela de urgência anteriormente deferida, sem dispensar, contudo, a existência de fundamento legal para a percepção das parcelas discutidas, pois os direitos fundamentais à saúde e à dignidade não constituem, isoladamente, fonte de vantagem remuneratória. A garantia constitucional da irredutibilidade não assegura a manutenção indiscriminada de todas as rubricas anteriormente percebidas, mas protege as parcelas juridicamente devidas segundo a situação funcional preservada durante o afastamento, motivo pelo qual a análise deve distinguir a remuneração vinculada à jornada e à inserção funcional na Estratégia de Saúde da Família da vantagem condicionada à efetiva exposição a agentes insalubres. Do Prêmio Saúde e da vantagem vinculada à Estratégia de Saúde da Família O art. 128, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar Municipal nº 93/2003 considera a licença para tratamento da própria saúde como tempo de efetivo exercício, regra que deve ser interpretada conjuntamente com a legislação específica das vantagens remuneratórias, especialmente porque a expressão utilizada no Estatuto não transforma automaticamente toda parcela funcional em verba incorporável, mas também não pode ser desconsiderada quando o afastamento médico constitui o único fundamento utilizado para a redução. A legislação posterior promoveu reorganização da estrutura remuneratória dos profissionais vinculados à Estratégia de Saúde da Família, com revogação da disciplina anteriormente aplicável à gratificação específica e instituição de nova sistemática remuneratória por meio do Prêmio Saúde. A documentação apresentada pelo Município indica que a antiga Gratificação PSF deixou de ser paga autonomamente e passou a ser considerada na nova estrutura remuneratória, circunstância que afasta a possibilidade de cumulação entre as duas rubricas, sem resolver, por si só, a possibilidade de supressão do Prêmio Saúde durante licença para tratamento da própria saúde. A circunstância de a legislação qualificar a majoração da jornada como provisória igualmente impede reconhecer incorporação permanente da vantagem para toda situação funcional futura, sem significar, por outro lado, que o afastamento médico temporário extinga automaticamente a situação funcional anteriormente existente, sobretudo quando a própria legislação estatutária considera esse período como de efetivo exercício. Deve ser enfrentada, entretanto, a norma específica invocada pelo Município segundo a qual o servidor afastado por motivo de doença não fará jus ao Prêmio Saúde, previsão que, por ser diretamente relacionada à vantagem e posterior à disciplina estatutária geral, não pode ser simplesmente ignorada. A aplicação dessa disposição ao caso concreto, contudo, não pode ser examinada isoladamente, porque a alteração legislativa não apenas modificou a nomenclatura ou suprimiu vantagem eventual, mas reorganizou a remuneração relacionada à atuação na Estratégia de Saúde da Família, concentrando no Prêmio Saúde componente anteriormente percebido em razão da inserção funcional e da jornada ampliada. Nessa circunstância, a exclusão integral da parcela durante licença que a própria legislação municipal considera período de efetivo exercício deve ser confrontada com a garantia prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, especialmente quando a vinculação funcional que deu origem à vantagem permanece juridicamente preservada durante o afastamento. Não se reconhece direito adquirido à antiga Gratificação ESF, tampouco incorporação definitiva do Prêmio Saúde, pois a legislação superveniente pode modificar a estrutura remuneratória e substituir vantagens anteriormente existentes. O que não se admite, no caso concreto, é que a regra de exclusão do Prêmio Saúde seja aplicada de modo a eliminar o componente remuneratório correspondente à situação funcional de quarenta horas e à vinculação à Estratégia de Saúde da Família enquanto essas condições permanecerem juridicamente mantidas e o afastamento estiver qualificado pelo Estatuto Municipal como tempo de efetivo exercício. Nessa extensão, acolhe-se o pedido de inaplicabilidade da regra ao caso concreto, sem declaração de invalidade abstrata do dispositivo, porquanto sua incidência sobre a situação funcional específica da impetrante produziria redução incompatível com o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, considerada conjuntamente a qualificação estatutária da licença como período de efetivo exercício e a manutenção da vinculação funcional que originou o componente remuneratório absorvido pelo Prêmio Saúde. A mesma controvérsia foi examinada, em cognição provisória, pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1047450-65.2025.8.11.0000. Embora o acórdão tenha mantido a tutela concedida, o próprio colegiado ressalvou que não cabia, naquele momento, definir exaustivamente a natureza jurídica das parcelas nem reconhecer sua incorporação definitiva, razão pela qual a conclusão ora adotada não decorre de vinculação ao julgamento provisório, mas da análise conjunta da legislação municipal, da reorganização remuneratória e da garantia constitucional de irredutibilidade. A manutenção provisória da remuneração pelo Tribunal também não impede solução definitiva distinta quanto ao adicional de insalubridade, pois a própria decisão recursal reservou expressamente ao julgamento de mérito a definição da natureza jurídica e da permanência das parcelas individualmente consideradas. A pretensão, portanto, não comporta acolhimento na extensão de restaurar indefinidamente toda a estrutura remuneratória existente antes da Lei Complementar Municipal nº 580/2025, tampouco para assegurar cumulação entre a antiga gratificação da ESF e o Prêmio Saúde, mas deve ser acolhida parcialmente para afastar, durante a licença objeto desta impetração, a supressão do Prêmio Saúde fundada exclusivamente no afastamento por doença. A manutenção da parcela não decorre da prestação material de quarenta horas durante a licença, mas da preservação da situação funcional correspondente à jornada ampliada enquanto perdurar o afastamento considerado como de efetivo exercício, nos limites da relação funcional demonstrada na documentação. Do adicional de insalubridade A conclusão é diversa quanto ao adicional de insalubridade, porque a vantagem possui fato gerador próprio e distinto daquele relacionado à vinculação funcional à Estratégia de Saúde da Família. A legislação municipal aplicável ao cargo relaciona a percepção do adicional ao exercício habitual das atividades em condições insalubres, circunstância que evidencia a existência de requisito material consistente na exposição aos agentes nocivos existentes no ambiente profissional, não bastando a titularidade do cargo ou a percepção habitual da parcela em períodos anteriores. A circunstância de a licença para tratamento da própria saúde ser considerada tempo de efetivo exercício não produz exposição fictícia aos agentes nocivos, motivo pelo qual deve ser distinguida a manutenção da situação funcional da existência material da condição insalubre que constitui o fato gerador da vantagem. A solução não contradiz a garantia constitucional da irredutibilidade, porque essa proteção alcança a remuneração juridicamente devida em cada situação funcional e não converte vantagem condicionada a fato gerador material em parcela permanente quando a própria condição prevista em lei deixa temporariamente de existir. Assim, a cessação do adicional durante período sem exposição aos agentes nocivos não se confunde com redução arbitrária dos vencimentos. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso segue essa orientação: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INDEVIDO DURANTE O GOZO DE LICENÇA, FÉRIAS OU AFASTAMENTOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES E DO EXERCÍCIO NO HORÁRIO NOTURNO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Em que pese se considerar de efetivo exercício laboral o período em que o servidor se encontra em gozo de licença e férias, tal fato não é suficiente, por si só, para constituir o direito à percepção do adicional de insalubridade. Registre-se que estes adicionais possuem caráter transitório (propter laborem), sendo devidos apenas no período em que efetivamente se exerce a função nociva à saúde, ou seja, as gratificações possuem natureza pro labore faciendo e estão diretamente atreladas à consecução de atividades específicas.” (TJMT, N.U 1030161-21.2022.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, julgado em 26/02/2024, publicado no DJE 26/02/2024). A razão determinante do precedente não reside simplesmente na existência de afastamento funcional, mas na ausência do próprio fato gerador material da vantagem, circunstância que também se verifica quando o servidor permanece integralmente afastado do ambiente profissional para tratamento da própria saúde. Há orientação diversa em outros regimes jurídicos, especialmente quando a legislação local contém disciplina apta a assegurar a manutenção da vantagem mesmo durante o afastamento, conforme decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. PRETENSO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PREVISÃO LEGAL PARA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. PERÍODO DE AFASTAMENTO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO PROVIDO. Na espécie, afigura-se ilegal o desconto da parcela referente aos adicionais de insalubridade e periculosidade durante o gozo de licença pelo servidor para tratamento de saúde, pois além da legislação de regência prever a garantia da remuneração no período de afastamento, também determina que se considere o período como de efetivo exercício.” (TJSC, Apelação Cível nº 0301440-08.2016.8.24.0113, Rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 07/08/2018). A divergência é apenas aparente, porque o julgamento catarinense foi expressamente fundamentado na legislação municipal examinada naquela hipótese, enquanto, no caso presente, a disciplina específica relaciona o adicional ao exercício habitual das atividades em condições nocivas, não havendo norma específica que substitua o requisito material da exposição durante o afastamento integral. A habitualidade do pagamento anteriormente realizado também não altera essa conclusão, porque a percepção reiterada demonstra a composição fática da remuneração durante os períodos em que presente o fato gerador, mas não transforma vantagem condicionada à exposição nociva em parcela definitivamente incorporada. Não há, consequentemente, direito líquido e certo à percepção do adicional de insalubridade durante o período em que a impetrante permanecer integralmente afastada das atividades que geram exposição às condições insalubres. Do cumprimento da tutela provisória e das medidas coercitivas A decisão anteriormente proferida reconheceu que a exclusão das parcelas então identificadas caracterizava cumprimento incompleto da tutela e determinou a recomposição da remuneração no prazo de quarenta e oito horas, contado da intimação pessoal, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A documentação posteriormente apresentada demonstra a adoção de providências administrativas para apuração e processamento das diferenças remuneratórias, circunstância que afasta, no momento atual, a necessidade de majoração da multa ou de adoção de medidas coercitivas mais gravosas. Questão distinta é a eventual incidência da multa diária já fixada durante o período compreendido entre o término do prazo judicial e o efetivo cumprimento material, cuja apuração depende da definição objetiva desses marcos temporais. A incidência das astreintes não depende da demonstração de dolo ou intenção deliberada de desobedecer, pois sua finalidade é coercitiva e destinada à efetivação da ordem judicial, devendo eventual apuração considerar objetivamente a data da intimação pessoal, o término do prazo concedido e o momento do efetivo cumprimento. Não sendo possível definir, com segurança suficiente nesta sentença, o período exato compreendido entre o término do prazo judicial e o cumprimento material da determinação, a eventual incidência da multa diária anteriormente fixada deverá ser apurada após a certificação da data da intimação pessoal das autoridades e do momento em que a obrigação foi efetivamente cumprida, observados o valor diário e o limite já estabelecidos. Não se justifica, entretanto, a majoração das astreintes para R$ 5.000,00 por dia ou a ampliação de seu limite, uma vez que houve posterior adoção de providências destinadas ao cumprimento, desaparecendo a necessidade atual de intensificação da medida coercitiva. A imposição de multa pessoal ao Prefeito ou à Secretária Municipal de Saúde igualmente não se mostra adequada, porque não foram demonstrados elementos individualizados que evidenciem resistência pessoal e deliberada à determinação judicial, não sendo suficiente, para essa finalidade, o cumprimento inicialmente incompleto imputável à estrutura administrativa. O bloqueio ou sequestro de valores por intermédio do SISBAJUD também não se revela necessário diante do posterior processamento das diferenças e da recomposição registrada em folha, não havendo fundamento atual para adoção de medida coercitiva mais gravosa. Também não se identificam elementos concretos suficientes para determinar a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito, pois a insuficiência inicial do cumprimento, seguida da adoção de providências administrativas destinadas à regularização, não permite concluir pela existência de comportamento pessoal deliberadamente dirigido ao descumprimento da ordem judicial. As providências administrativas adotadas após a concessão da tutela não ocasionam perda superveniente do objeto, porque decorreram do cumprimento da determinação judicial e o Município permanece sustentando a legalidade da supressão das parcelas, subsistindo interesse na definição definitiva da relação jurídica discutida. Quanto aos efeitos financeiros, a presente decisão não se destina à cobrança autônoma de prestações anteriores à impetração, permanecendo aplicáveis as limitações próprias do mandado de segurança. As diferenças posteriores decorrentes diretamente do ato impugnado submetem-se aos efeitos da ordem concedida, devendo ser considerados os pagamentos já realizados para evitar duplicidade. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via mandamental e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar, no caso concreto, a aplicação da regra que exclui o Prêmio Saúde exclusivamente em razão da licença para tratamento da própria saúde objeto desta impetração, assegurando a manutenção da parcela enquanto perdurarem o afastamento e a mesma situação funcional vinculada à Estratégia de Saúde da Família que fundamentou sua percepção, sem reconhecimento de incorporação permanente ou de direito adquirido ao regime remuneratório anterior. A concessão não restabelece autonomamente a antiga Gratificação PSF ou ESF, não autoriza sua cumulação com o atual Prêmio Saúde e não estende a parcela a situações funcionais futuras distintas daquela examinada, permanecendo preservada a possibilidade de alteração do regime remuneratório por legislação superveniente, desde que observados os limites constitucionais aplicáveis. Denego a segurança quanto ao pedido de manutenção do adicional de insalubridade durante o período de afastamento integral para tratamento da própria saúde, por depender a vantagem da efetiva exposição às condições insalubres que constituem seu fato gerador. A denegação quanto ao adicional de insalubridade decorre da ausência temporária do fato gerador material da vantagem durante o afastamento integral, não representando reconhecimento da legitimidade de redução de outras parcelas juridicamente devidas nem afastamento da garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória. Confirmo parcialmente a tutela provisória na extensão correspondente ao Prêmio Saúde e determino que, a partir desta sentença, cessem seus efeitos quanto ao pagamento do adicional de insalubridade durante o período em que a impetrante permanecer integralmente afastada das atividades que geram exposição aos agentes nocivos. Quanto às medidas coercitivas requeridas, INDEFIRO a majoração da multa diária e a ampliação do limite anteriormente fixado, bem como os pedidos de imposição de multa pessoal às autoridades, de bloqueio ou sequestro de valores por intermédio do SISBAJUD e de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito. A incidência da multa diária anteriormente fixada será apurada mediante certificação da data da intimação pessoal das autoridades, do término do prazo concedido e do momento do efetivo cumprimento da determinação, observados o valor diário e o limite estabelecidos na decisão que instituiu a medida. As diferenças financeiras posteriores à impetração referentes ao Prêmio Saúde deverão observar os valores juridicamente devidos e os pagamentos já realizados, vedada duplicidade, não sendo cabível, nesta via, cobrança autônoma de prestações anteriores ao marco próprio do mandado de segurança. Mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de sentença concessiva parcial da segurança, fica sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações remanescentes, procedam-se às providências de baixa pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito