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1118479-23.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1118479-23.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) EXECUTADO: SUPERMERCADINHO SUPER GENTILANDIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO (OAB CE008714) ADVOGADO(A): DIEGO ALBUQUERQUE LOPES (OAB CE026053) EXECUTADO: ANTONIO CRISTIANO RIBEIRO PINTO ADVOGADO(A): FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO (OAB CE008714) ADVOGADO(A): DIEGO ALBUQUERQUE LOPES (OAB CE026053) INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DARIO MIRANDA CARNEIRO ADVOGADO(A): IONE MARIA BARRETO LEÃO ADVOGADO(A): ULYSSES MOREIRA FORMIGA ADVOGADO(A): ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM DESPACHO/DECISÃO Vistos. Exame dos autos revela que: a) foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado ANTONIO CRISTIANO RIBEIRO PINTO sobre o imóvel de matrícula n. 49 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, alienado fiduciariamente ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.; b) após o julgamento de improcedência e o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 1066629-56.2025.8.26.0100, foi determinado o prosseguimento da execução; c) como a constrição recai apenas sobre os direitos aquisitivos do executado, determinou-se que o credor fiduciário informasse o crédito garantido, para aferição do conteúdo econômico dos direitos objeto da penhora e da própria viabilidade de futura alienação; d) no evento n. 197, o Banco do Nordeste apresentou planilhas que reputou “corretas”, indicando saldo de R$ 795.814,69, porém os demonstrativos estavam identificados pelas operações n. 02/C400003301-002 e n. 02/C400003301-003; e) a parte exequente apontou divergência, pois a documentação relativa à garantia identifica a operação n. 0.00182.20240132.00/653, decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 182.2024.132.8830; f) foi destacado, ainda, que o próprio terceiro já havia reconhecido anteriormente que planilha apresentada se referia a operação diversa; g) por isso, a decisão do evento n. 225 determinou que o Banco do Nordeste esclarecesse expressamente o código da operação vinculada à Cédula e apresentasse, se necessário, planilha retificada e compatível com a obrigação garantida. No evento n. 237, o Banco do Nordeste informou que as operações vinculadas à Cédula de Crédito Bancário n. 182.2024.132.8830 seriam C400003301/002 e C400003301/003, oriundas de crédito com limite de R$ 4.580.000,00 e garantidas pela alienação fiduciária do imóvel, remetendo, quanto aos valores, aos demonstrativos já juntados no evento n. 197. A parte exequente, no evento n. 243, sustenta que os esclarecimentos permanecem insuficientes, pois não foi demonstrada a correspondência entre a operação n. 0.00182.20240132.00/653 e os códigos C400003301/002 e C400003301/003, tampouco explicada a inconsistência anteriormente reconhecida pelo próprio credor fiduciário. Requer, ainda, a individualização do saldo devedor efetivamente garantido pelo imóvel. Decido. Assiste razão à parte exequente. Os esclarecimentos prestados no evento n. 237 ainda não permitem identificar, com segurança, o exato conteúdo econômico dos direitos aquisitivos penhorados. Isso porque a simples afirmação de que os códigos C400003301/002 e C400003301/003 estão vinculados à Cédula de Crédito Bancário n. 182.2024.132.8830 não esclarece qual é a relação entre tais códigos e a operação n. 0.00182.20240132.00/653, expressamente identificada na documentação da garantia. A questão assume especial relevância porque, segundo já apontado nos autos, o próprio Banco do Nordeste havia anteriormente reconhecido que determinada planilha se referia a operação diversa. Há, também, necessidade de individualização do crédito. A indicação de um limite global de R$ 4.580.000,00 não se confunde com o saldo atualizado da obrigação garantida pelo imóvel. Os demonstrativos do evento n. 197 apresentam operações distintas, com valores contratados e saldos próprios, razão pela qual é indispensável saber precisamente quais delas são alcançadas pela alienação fiduciária e qual o saldo atual de cada uma. Tal informação é indispensável para que se possa aferir se os direitos aquisitivos do executado possuem conteúdo econômico positivo e, consequentemente, se há utilidade prática no prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, intime-se novamente o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 dias: a) esclareça, de forma objetiva e documentalmente demonstrada, a correspondência entre a operação n. 0.00182.20240132.00/653 e as operações C400003301/002 e C400003301/003; b) esclareça a razão pela qual anteriormente informou que a planilha apresentada se referia a operação diversa, indicando precisamente qual documento ou operação continha a inconsistência; c) informe quais operações estão efetivamente garantidas pela alienação fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula n. 49 do 2º CRI de Fortaleza/CE; d) apresente o saldo devedor atualizado e individualizado de cada operação abrangida pela garantia, com os respectivos demonstrativos de cálculo; e) ao final, indique o valor total atualizado do crédito fiduciário efetivamente garantido pelo imóvel. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. 09/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1118479-23.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) EXECUTADO: SUPERMERCADINHO SUPER GENTILANDIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO (OAB CE008714) ADVOGADO(A): DIEGO ALBUQUERQUE LOPES (OAB CE026053) EXECUTADO: ANTONIO CRISTIANO RIBEIRO PINTO ADVOGADO(A): FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO (OAB CE008714) ADVOGADO(A): DIEGO ALBUQUERQUE LOPES (OAB CE026053) INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DARIO MIRANDA CARNEIRO ADVOGADO(A): IONE MARIA BARRETO LEÃO ADVOGADO(A): ULYSSES MOREIRA FORMIGA ADVOGADO(A): ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM DESPACHO/DECISÃO Vistos. Exame dos autos revela que: a) foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado ANTONIO CRISTIANO RIBEIRO PINTO sobre o imóvel de matrícula n. 49 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, alienado fiduciariamente ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.; b) após o julgamento de improcedência e o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 1066629-56.2025.8.26.0100, foi determinado o prosseguimento da execução; c) como a constrição recai apenas sobre os direitos aquisitivos do executado, determinou-se que o credor fiduciário informasse o crédito garantido, para aferição do conteúdo econômico dos direitos objeto da penhora e da própria viabilidade de futura alienação; d) no evento n. 197, o Banco do Nordeste apresentou planilhas que reputou “corretas”, indicando saldo de R$ 795.814,69, porém os demonstrativos estavam identificados pelas operações n. 02/C400003301-002 e n. 02/C400003301-003; e) a parte exequente apontou divergência, pois a documentação relativa à garantia identifica a operação n. 0.00182.20240132.00/653, decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 182.2024.132.8830; f) foi destacado, ainda, que o próprio terceiro já havia reconhecido anteriormente que planilha apresentada se referia a operação diversa; g) por isso, a decisão do evento n. 225 determinou que o Banco do Nordeste esclarecesse expressamente o código da operação vinculada à Cédula e apresentasse, se necessário, planilha retificada e compatível com a obrigação garantida. No evento n. 237, o Banco do Nordeste informou que as operações vinculadas à Cédula de Crédito Bancário n. 182.2024.132.8830 seriam C400003301/002 e C400003301/003, oriundas de crédito com limite de R$ 4.580.000,00 e garantidas pela alienação fiduciária do imóvel, remetendo, quanto aos valores, aos demonstrativos já juntados no evento n. 197. A parte exequente, no evento n. 243, sustenta que os esclarecimentos permanecem insuficientes, pois não foi demonstrada a correspondência entre a operação n. 0.00182.20240132.00/653 e os códigos C400003301/002 e C400003301/003, tampouco explicada a inconsistência anteriormente reconhecida pelo próprio credor fiduciário. Requer, ainda, a individualização do saldo devedor efetivamente garantido pelo imóvel. Decido. Assiste razão à parte exequente. Os esclarecimentos prestados no evento n. 237 ainda não permitem identificar, com segurança, o exato conteúdo econômico dos direitos aquisitivos penhorados. Isso porque a simples afirmação de que os códigos C400003301/002 e C400003301/003 estão vinculados à Cédula de Crédito Bancário n. 182.2024.132.8830 não esclarece qual é a relação entre tais códigos e a operação n. 0.00182.20240132.00/653, expressamente identificada na documentação da garantia. A questão assume especial relevância porque, segundo já apontado nos autos, o próprio Banco do Nordeste havia anteriormente reconhecido que determinada planilha se referia a operação diversa. Há, também, necessidade de individualização do crédito. A indicação de um limite global de R$ 4.580.000,00 não se confunde com o saldo atualizado da obrigação garantida pelo imóvel. Os demonstrativos do evento n. 197 apresentam operações distintas, com valores contratados e saldos próprios, razão pela qual é indispensável saber precisamente quais delas são alcançadas pela alienação fiduciária e qual o saldo atual de cada uma. Tal informação é indispensável para que se possa aferir se os direitos aquisitivos do executado possuem conteúdo econômico positivo e, consequentemente, se há utilidade prática no prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, intime-se novamente o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 dias: a) esclareça, de forma objetiva e documentalmente demonstrada, a correspondência entre a operação n. 0.00182.20240132.00/653 e as operações C400003301/002 e C400003301/003; b) esclareça a razão pela qual anteriormente informou que a planilha apresentada se referia a operação diversa, indicando precisamente qual documento ou operação continha a inconsistência; c) informe quais operações estão efetivamente garantidas pela alienação fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula n. 49 do 2º CRI de Fortaleza/CE; d) apresente o saldo devedor atualizado e individualizado de cada operação abrangida pela garantia, com os respectivos demonstrativos de cálculo; e) ao final, indique o valor total atualizado do crédito fiduciário efetivamente garantido pelo imóvel. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. 09/09/2026

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