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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1118460-85.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) EXECUTADO: MWORK SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO EDUARDO FOGALE (OAB SP478393) EXECUTADO: MARIA TEREZA MARTINI PALERMO ADVOGADO(A): MAURICIO EDUARDO FOGALE (OAB SP478393) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PALERMO BARBOSA ADVOGADO(A): MAURICIO EDUARDO FOGALE (OAB SP478393) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Maria Tereza Martini Palermo, Pedro Henrique Palermo Barbosa e Mwork Serviços Administrativos Ltda. apresentaram impugnação ao bloqueio judicial efetivado via sistema Sisbajud nos autos da execução movida por Banco Daycoval S.A., alegando quanto a Pedro, que o valor de R$ 52,26 bloqueado corresponde a saldo remanescente de verba salarial; quanto a Maria Tereza, que o valor de R$ 568,33 corresponde a benefício previdenciário, e que o crédito de R$ 4.950,17 seria oriundo da venda de joias pessoais, destinado ao pagamento de despesas essenciais de moradia, tratando-se de pessoa idosa e sem renda fixa relevante; e quanto à Mwork, que o valor de R$ 36,99 é inexpressivo e insuficiente para satisfazer, ainda que minimamente, o crédito exequendo. O exequente impugnou as alegações, sustentando a legitimidade da constrição e a ausência de comprovação idônea da natureza dos valores. Decido. Quanto ao coexecutado Pedro Henrique, o extrato bancário juntado demonstra que o saldo remanescente na conta corresponde a resíduo de depósito identificado como remuneração, recebido em data próxima à constrição, sem ingresso de outros recursos no período, evidenciando sua natureza salarial e atraindo a regra de impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC. Quanto à coexecutada Maria Tereza, o valor de R$ 568,33, expressamente identificado no extrato como "TED-Benef Aposentadoria", também está abrangido pela impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC. Já o crédito de R$ 4.950,17 não decorre diretamente de verba salarial ou previdenciária, restando comprovado, por meio de documentação idônea, que é produto da alienação de bens pessoais, sem caráter de impenhorabilidade. Diante desse quadro, a manutenção integral da constrição sobre a totalidade dos recursos disponíveis compromete o mínimo existencial, impondo-se, à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da dignidade da pessoa humana, sua liberação, sem prejuízo de que o exequente indique, oportunamente, outros bens ou valores à penhora. Por fim, quanto à Mwork Serviços Administrativos Ltda., o valor de R$ 36,99 é manifestamente inexpressivo diante do montante exequendo, sendo sua manutenção antieconômica e desproporcional, justificando-se a liberação. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à constrição de valores em contas-bancárias por meio do SisbaJud, deferindo o levantamento, com exceção da quantia de R$4.950,17. Expeçam-se os alvarás/ofícios de liberação ou promova-se o desbloqueio via Sisbajud, com celeridade. Prossiga-se a execução, facultando-se ao exequente a indicação de outros bens penhoráveis. Int. São Paulo, 04/09/2026.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1118460-85.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) EXECUTADO: MWORK SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO EDUARDO FOGALE (OAB SP478393) EXECUTADO: MARIA TEREZA MARTINI PALERMO ADVOGADO(A): MAURICIO EDUARDO FOGALE (OAB SP478393) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PALERMO BARBOSA ADVOGADO(A): MAURICIO EDUARDO FOGALE (OAB SP478393) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Maria Tereza Martini Palermo, Pedro Henrique Palermo Barbosa e Mwork Serviços Administrativos Ltda. apresentaram impugnação ao bloqueio judicial efetivado via sistema Sisbajud nos autos da execução movida por Banco Daycoval S.A., alegando quanto a Pedro, que o valor de R$ 52,26 bloqueado corresponde a saldo remanescente de verba salarial; quanto a Maria Tereza, que o valor de R$ 568,33 corresponde a benefício previdenciário, e que o crédito de R$ 4.950,17 seria oriundo da venda de joias pessoais, destinado ao pagamento de despesas essenciais de moradia, tratando-se de pessoa idosa e sem renda fixa relevante; e quanto à Mwork, que o valor de R$ 36,99 é inexpressivo e insuficiente para satisfazer, ainda que minimamente, o crédito exequendo. O exequente impugnou as alegações, sustentando a legitimidade da constrição e a ausência de comprovação idônea da natureza dos valores. Decido. Quanto ao coexecutado Pedro Henrique, o extrato bancário juntado demonstra que o saldo remanescente na conta corresponde a resíduo de depósito identificado como remuneração, recebido em data próxima à constrição, sem ingresso de outros recursos no período, evidenciando sua natureza salarial e atraindo a regra de impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC. Quanto à coexecutada Maria Tereza, o valor de R$ 568,33, expressamente identificado no extrato como "TED-Benef Aposentadoria", também está abrangido pela impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC. Já o crédito de R$ 4.950,17 não decorre diretamente de verba salarial ou previdenciária, restando comprovado, por meio de documentação idônea, que é produto da alienação de bens pessoais, sem caráter de impenhorabilidade. Diante desse quadro, a manutenção integral da constrição sobre a totalidade dos recursos disponíveis compromete o mínimo existencial, impondo-se, à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da dignidade da pessoa humana, sua liberação, sem prejuízo de que o exequente indique, oportunamente, outros bens ou valores à penhora. Por fim, quanto à Mwork Serviços Administrativos Ltda., o valor de R$ 36,99 é manifestamente inexpressivo diante do montante exequendo, sendo sua manutenção antieconômica e desproporcional, justificando-se a liberação. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à constrição de valores em contas-bancárias por meio do SisbaJud, deferindo o levantamento, com exceção da quantia de R$4.950,17. Expeçam-se os alvarás/ofícios de liberação ou promova-se o desbloqueio via Sisbajud, com celeridade. Prossiga-se a execução, facultando-se ao exequente a indicação de outros bens penhoráveis. Int. São Paulo, 04/09/2026.
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