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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1118450-46.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Rosmari Kulike - Vistos. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita já que a parte autora é empresária e possui bens em seu nome (imóvel e veículo), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias. Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PEDRO CÉSAR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 406971/SP)
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