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Processo 1118376-45.2025.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1118376-45.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): MARIA EDILEUSA ROCHA RECORRIDA(S): BANCO PAN S.A. Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA EDILEUSA ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 386039367, proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de Agravo Interno, que manteve decisão monocrática confirmatória de sentença de procedência proferida em Ação de Exibição de Documentos, na qual foi afastada a condenação do banco recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais. A parte recorrente alega violação aos arts. 85, caput e §§ 2º e 8º, 82, 90, 14 e 396, todos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à caracterização de pretensão resistida apta a ensejar a condenação do recorrido em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Foram apresentadas contrarrazões no id. 398721381. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Dialeticidade Recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta que seria devida a condenação do Banco Pan S.A. em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da caracterização de pretensão resistida decorrente de alegada demora administrativa e processual no cumprimento da obrigação de exibir documentos. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou, como fundamento autônomo e suficiente para o desprovimento do Agravo Interno, a aplicação do Tema 1.306/STJ, reconhecendo a ausência de argumento novo ou relevante capaz de infirmar a decisão monocrática, circunstância que legitimava a manutenção do julgado pela técnica de fundamentação per relationem (art. 1.021, § 3º, do CPC). Tal fundamento, de natureza estritamente processual, é, por si só, apto a manter integralmente o acórdão recorrido, independentemente do resultado do exame do mérito da causalidade quanto à condenação em honorários. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Dispositivo Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1118376-45.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): MARIA EDILEUSA ROCHA RECORRIDA(S): BANCO PAN S.A. Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA EDILEUSA ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 386039367, proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de Agravo Interno, que manteve decisão monocrática confirmatória de sentença de procedência proferida em Ação de Exibição de Documentos, na qual foi afastada a condenação do banco recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais. A parte recorrente alega violação aos arts. 85, caput e §§ 2º e 8º, 82, 90, 14 e 396, todos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à caracterização de pretensão resistida apta a ensejar a condenação do recorrido em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Foram apresentadas contrarrazões no id. 398721381. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Dialeticidade Recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta que seria devida a condenação do Banco Pan S.A. em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da caracterização de pretensão resistida decorrente de alegada demora administrativa e processual no cumprimento da obrigação de exibir documentos. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou, como fundamento autônomo e suficiente para o desprovimento do Agravo Interno, a aplicação do Tema 1.306/STJ, reconhecendo a ausência de argumento novo ou relevante capaz de infirmar a decisão monocrática, circunstância que legitimava a manutenção do julgado pela técnica de fundamentação per relationem (art. 1.021, § 3º, do CPC). Tal fundamento, de natureza estritamente processual, é, por si só, apto a manter integralmente o acórdão recorrido, independentemente do resultado do exame do mérito da causalidade quanto à condenação em honorários. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Dispositivo Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1), com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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