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TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1118296-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MARQUES FILIPPIN - SP194227 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS e outros Destinatários: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA LUCIANO MARQUES FILIPPIN - (OAB: SP194227) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284617135 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1118296-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MARQUES FILIPPIN - SP194227 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A (SANASA), sociedade de economia mista municipal responsável pela prestação do serviço público de saneamento básico no Município de Campinas/SP, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, sustentando possuir direito líquido e certo ao enquadramento no código FPAS 582, em substituição ao código FPAS 507 atualmente utilizado para o recolhimento de contribuições sociais e previdenciárias. Aduz que seu capital social é majoritariamente público e que exerce serviço público essencial em regime não concorrencial, circunstâncias que ensejaram o reconhecimento judicial de sua imunidade tributária recíproca em ação transitada em julgado. Com base nessa equiparação à Fazenda Pública, afirma que a manutenção do enquadramento no FPAS 507 é incompatível com sua natureza jurídica, gerando recolhimentos indevidos e prejuízo ao erário municipal. Sustenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece às empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial, prerrogativas próprias da Fazenda Pública, razão pela qual requer o enquadramento no FPAS 582. Alega, ainda, ter direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 165 do CTN e da Súmula 213 do STJ. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Custas recolhidas. A Decisão de id 2216418499 deferiu o pedido liminar. A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do enquadramento da impetrante no código FPAS 507, sustentando que o reconhecimento judicial da imunidade tributária recíproca não a equiparou à Administração Pública Direta para todos os fins tributários, mas apenas lhe assegurou imunidade em relação a impostos, nos limites do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Argumentou que a imunidade recíproca não se estende às contribuições sociais e às contribuições destinadas a terceiros, conforme entendimento jurisprudencial e administrativo consolidado. Aduziu, ainda, que a SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA desenvolve atividade de saneamento básico, enquadrada nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, razão pela qual deve permanecer vinculada ao código FPAS 507, destacando a existência da Solução de Consulta COSIT nº 113/2025, de efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, que expressamente concluiu pelo enquadramento das sociedades de economia mista prestadoras dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água e esgoto nesse código. A autoridade coatora também sustentou que seus atos estão vinculados ao princípio da legalidade estrita, inexistindo discricionariedade para afastar a aplicação da legislação e dos atos normativos vigentes. Quanto ao pedido de compensação, defendeu que eventual reconhecimento judicial do indébito deve observar as regras do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e do art. 170-A do CTN, sendo vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão, bem como sujeita às restrições legais aplicáveis às contribuições previdenciárias. Requereu, ao final, a revogação da liminar concedida e a denegação da segurança, por ausência de ato ilegal ou abusivo atribuível à autoridade impetrada, além do afastamento do pedido de condenação ao pagamento de custas processuais. O MPF informou a ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante ao enquadramento no código FPAS 582, destinado aos órgãos do Poder Público e equiparados, em substituição ao código FPAS 507 atualmente utilizado para o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, bem como ao reconhecimento do direito à compensação dos valores que entende recolhidos indevidamente. Por ocasião da análise do pedido liminar, entendeu este Juízo estarem presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da alegação de que a impetrante, em razão de decisão transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 0011866-23.2008.4.03.6105, teria sido equiparada à Administração Pública Direta para fins fiscais. Contudo, o exame aprofundado da controvérsia, à luz das informações prestadas pela autoridade coatora e dos documentos constantes dos autos, conduz a conclusão diversa daquela adotada em sede precária. Com efeito, a premissa fundamental da impetração consiste na alegação de que a coisa julgada formada no processo anteriormente ajuizado teria conferido à impetrante situação jurídica apta a justificar seu enquadramento no FPAS 582. Ocorre que a leitura do acórdão transitado em julgado demonstra precisamente o contrário. Naquele precedente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu à impetrante a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, em razão de sua condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial. Todavia, o próprio julgado expressamente consignou que a imunidade recíproca “deve ter sua extensão limitada para abranger apenas os impostos, e não as contribuições sociais”. Desse modo, não procede a afirmação de que a coisa julgada teria reconhecido à impetrante condição integralmente equiparada à Administração Pública para todos os efeitos tributários. Ao contrário, a decisão anterior cuidou especificamente da incidência de impostos federais, delimitando de forma expressa a impossibilidade de extensão de seus efeitos às contribuições sociais. A ampliação ora pretendida importaria conferir à coisa julgada alcance superior àquele efetivamente definido pelo título judicial transitado em julgado. Também não prospera o argumento de que o enquadramento no FPAS 582 decorreria automaticamente das prerrogativas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial. Os precedentes invocados pela impetrante tratam de matérias distintas, relacionadas à imunidade tributária recíproca, ao regime constitucional de precatórios e a outras prerrogativas de direito público, sem definir o enquadramento dessas entidades para fins de incidência das contribuições destinadas a terceiros. Por outro lado, as informações prestadas pela autoridade impetrada demonstram a existência de disciplina normativa específica para a classificação das atividades sujeitas ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros. A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 estabelece que as atividades relacionadas à construção, ampliação e manutenção de sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto estão vinculadas ao código FPAS 507, enquadramento que abrange o setor de saneamento básico. Além disso, a Solução de Consulta COSIT nº 113/2025, invocada pela autoridade coatora, examinou situação substancialmente idêntica à dos presentes autos e concluiu expressamente que a sociedade de economia mista cuja atividade preponderante consiste na captação, tratamento e distribuição de água, bem como coleta e tratamento de esgoto sanitário, encontra-se enquadrada no código FPAS 507 para fins de recolhimento da contribuição destinada a terceiros. Embora tal ato administrativo não vincule o Poder Judiciário, constitui relevante elemento interpretativo da legislação de regência e evidencia que a atuação administrativa impugnada encontra suporte em fundamento normativo expresso. Cumpre registrar, ainda, que a própria Solução de Consulta esclarece que o reconhecimento da imunidade tributária recíproca não produz reflexos sobre a incidência das contribuições sociais nem sobre as contribuições destinadas a terceiros, justamente porque a limitação constitucional ao poder de tributar prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal restringe-se aos impostos. Tal compreensão, aliás, coincide com aquela expressamente adotada no acórdão transitado em julgado apresentado pela própria impetrante. Nesse contexto, inexiste demonstração de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida. O enquadramento da impetrante no FPAS 507 decorre de normas específicas que disciplinam a classificação das atividades econômicas para fins de incidência das contribuições destinadas a terceiros, não sendo possível afastá-las com fundamento em decisão judicial que reconheceu imunidade exclusivamente quanto aos impostos federais. Ausente, portanto, a ilegalidade apontada no ato praticado pela autoridade impetrada, impõe-se a revogação da medida liminar anteriormente deferida e a denegação da segurança. Diante do exposto, REVOGO a liminar anteriormente deferida e DENEGO A SEGURANÇA extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Custas pela impetrante. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 1. Intimem-se. 2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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