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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO Trata-se de Execução Individual de Título Executivo Judicial decorrente de Ação Coletiva (n.º 1028936-19.2017.8.11.0041) proposta por MARIA LUCIA TOLEDO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que pleiteia o pagamento de diferenças do terço constitucional de férias relativas ao período em que atuou como professora da rede pública estadual, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Id. 216494557). Por meio da decisão proferida no Id. 217277700, este Juízo determinou a intimação da exequente, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a hipossuficiência financeira alegada — mediante apresentação de extratos bancários, declarações de imposto de renda ou demonstrativos de renda e despesas — sob pena de indeferimento da benesse, ou efetuasse o recolhimento das custas iniciais. A parte exequente compareceu aos autos no Id. 226493813 postulando dilação de prazo para a apresentação dos documentos. O pedido foi deferido no Id. 234523361, concedendo-se prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para atendimento do comando judicial, sob expressa advertência de deliberação ou extinção do feito. Transcorrido o prazo, a parte exequente deixou de apresentar qualquer manifestação. E o relatório. Decido. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente indeferirá o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. No caso concreto, foi oportunizado à parte exequente prazo legal e posterior dilação requerida por sua própria defesa técnica para apresentar elementos idôneos aptos a demonstrar a sua impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, ou recolher as custas pertinentes. Contudo, a exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado, sem colacionar qualquer documento que justificasse a concessão da benesse ou o comprovante de pagamento das custas. Destarte, não restando demonstrada a condição de hipossuficiência, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Por conseguinte, a ausência de recolhimento das despesas iniciais atrai a incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ressalte-se que o cancelamento da distribuição com base no artigo 290 do CPC prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação do advogado via Diário de Justiça Eletrônico. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes a serem exigidas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I.C MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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