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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1118114-08.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Telematica Sistemas Inteligentes Ltda. contra atos comissivos atribuídos ao Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança (DEPAC) e ao Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo. A impetrante sustenta que celebrou acordos de parcelamento no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2021 nº 3154269-7 e nº 3194671-2) para quitação de débitos tributários municipais. Alega que a consolidação da dívida efetuada pela Fazenda Municipal utilizou critérios previstos na Lei Municipal nº 10.734/1989 (IPCA cumulado com juros moratórios de 1% ao mês), metodologia que superaria a Taxa Selic e contrariaria o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.217 da Repercussão Geral. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a segurança para afastar os referidos encargos, recalcular o débito com base na Taxa Selic, abater os valores pagos em excesso das parcelas vincendas e declarar o direito à repetição de eventual indébito remanescente (fls. 11-12). A medida liminar foi deferida para determinar a exclusão dos encargos excedentes à Taxa Selic e o recálculo provisório das parcelas vincenda. O Município de São Paulo ingressou no feito e opôs embargos de declaração (fls. 100-105), além de prestar informações conjuntas com as autoridades impetradas (fls. 106-120). Em preliminar, arguiu expressamente a decadência do direito à impetração, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, diante do transcurso de quase cinco anos entre as datas de consolidação e celebração dos acordos de parcelamento (12/07/2021 e 23/08/2021) e o ajuizamento da presente ação mandamental (31/07/2026). Sustentou ainda preliminares de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória pericial e falta de interesse de agir quanto às parcelas em curso, que já utilizam a Taxa Selic nos termos da Lei Municipal nº 17.557/2021, pugnando, no mérito, pela denegação da segurança. A impetrante apresentou resposta aos embargos de declaração, defendendo a inocorrência de decadência sob o argumento de que a obrigação consubstancia relação jurídica de trato sucessivo renovada mês a mês, invocando o Tema Repetitivo nº 1.273 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 154-163). É o relatório. DECIDO. A preliminar de decadência do direito à impetração formulada pela autoridade impetrada e pelo ente público interessado comporta integral acolhimento, impondo a extinção do processo. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial e sumário, cuja utilização encontra-se subordinada ao estrito cumprimento do prazo peremptório de 120 dias, contados da data em que o interessado tiver ciência inequívoca do ato apontado como coator, nos termos expressos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Trata-se de prazo de natureza estritamente decadencial, não sujeito a causas de interrupção ou suspensão. Na hipótese examinada, a impetrante insurge-se contra os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados na apuração e consolidação dos créditos tributários incluídos nos acordos do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Conforme demonstram de forma inequívoca os extratos e termos de adesão acostados aos autos, a consolidação dos débitos e a formalização voluntária dos acordos ocorreram em 12 de julho de 2021 quanto ao PPI nº 3154269-7 (fls. 137-142) e em 23 de agosto de 2021 no tocante ao PPI nº 3194671-2 (fls. 124-136). Nessas respectivas datas, a impetrante teve ciência plena, formal e acabada do valor total consolidado, dos descontos concedidos pela legislação municipal e da composição dos encargos incidentes sobre os tributos originários. A presente ação mandamental, contudo, foi distribuída perante este Juízo tão somente em 31 de julho de 2026, quando já havia transcorrido quase cinco anos da prática e ciência dos atos administrativos impugnados, restando manifestamente superado o prazo legal de 120 dias. A tentativa da impetrante de afastar a decadência sob a alegação de relação jurídica de trato sucessivo não encontra respaldo jurídico. A consolidação da dívida tributária constitui ato comissivo único, de efeitos concretos e consumado no tempo no instante da formalização do parcelamento. O vencimento e o pagamento periódico das parcelas mensais constituem meros desdobramentos financeiros do saldo devedor previamente estipulado, não configurando reiteração ou renovação continuada do ato administrativo originário. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. São Paulo. Pedido para que se reconheça a Taxa SELIC como índice a ser adotado para fins atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre débitos incluídos em acordo de parcelamento. Segurança concedida. Remessa Necessária e recurso voluntário do Fisco. Cabimento. Preliminar de inépcia recursal arguida em contrarrazões afastada. Prazo para impetração do Mandado de Segurança que é de 120 dias contados da ciência do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei nº12.016/09. Ciência do ato impugnado em outubro de 2017, na data de celebração do acordo de parcelamento. Impetração do 'writ' em abril de 2023. Decadência configurada. Existência de mero pedido administrativo que não afeta a contagem do prazo decadencial. Precedentes. Sentença reformada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Remessa Necessária e recurso de apelação providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023490-69.2023.8.26.0053; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação e recurso oficial contra sentença que concedeu segurança em ação mandamental, alegando decadência e competência municipal para instituir taxa de melhoria e infraestrutura. Ação ajuizada para impugnar cobrança de taxa considerada ilegal. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança, considerando o prazo de 120 dias a partir da ciência da cobrança da taxa. 3. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 dias, conforme art. 23 da Lei nº 12016/09. 4. O apelado requereu parcelamento da taxa em 14/02/2025, indicando ciência da cobrança. A ação foi ajuizada em agosto de 2025, após o prazo decadencial. 5. Recursos providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003278-08.2025.8.26.0457; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026) APELAÇÃO CÍVEL mandado de segurança pretendida a reforma de sentença que reconheceu a decadência do direito à impetração do writ alegação de que HÁ relação de trato sucessivo não acolhimento mandado de segurança impetrado mais de 120 dias após a celebração do acordo de parcelamento, CUJA FORMA DE ATUALIZÇAÃO É IMPUGNADA decurso do prazo previsto no art. 23 da lei nº 12.016/2009 O PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO RENOVA O SUPOSTO ATO COATOR - Prestações que apenas refletem regras previamente fixadas E QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DA IMPETRANTE - PRECEDENTES correto o reconhecimento da decadência sentença mantida recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1043055-19.2023.8.26.0053; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) Assim, decorrido o prazo legal sem a tempestiva impetração, operou-se a extinção do direito de utilizar a via mandamental, ressalvada a postulação de eventual direito material pelas vias ordinárias. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Em decorrência da denegação da ordem, REVOGO A MEDIDA LIMINAR deferida às fls. 75-78. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Oficiem-se com cópias desta decisão às autoridades coatoras, para os devidos fins. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cópia desta vale como ofício. Int. - ADV: ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINELLI (OAB 210367/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
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