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1118056-05.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1118056-05.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - OUTROS - Brunno Michelletti Jorge - Reitor da Universidade de São Paulo - Usp - - Presidente da Comissão de Graduação da Escola de Engenharia de Lorena (eel-usp) - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada por BRUNNO MICHELLETTI JORGE em face de ato tido por coator atribuído ao Magnífico Senhor REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e ao Ilustríssimo Senhor PRESIDENTE DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO DA ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA (EEL-USP), para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu, na parte em que se fundou exclusivamente na impossibilidade de apresentação de histórico escolar contendo disciplinas cursadas até o segundo semestre de 2025, a matrícula de Brunno Michelletti Jorge no curso de Engenharia Química da Escola de Engenharia de Lorena (EEL-USP) com base no item IV, alínea "b", do Edital CG-EEL nº 001/2026; b) Confirmar a medida liminar anteriormente deferida e determinar à Presidente da Comissão de Graduação da Escola de Engenharia de Lorena - EEL-USP que se abstenha de eliminar o impetrante do processo de transferência por esse fundamento isolado; c) Assegurar ao impetrante o direito de ser submetido ao procedimento acadêmico ordinário de análise de equivalência de disciplinas perante a Coordenação de Curso e, se for o caso, à realização das provas de suficiência previstas no artigo 77 do Regimento Geral da USP e na Resolução CoG nº 8.853/2025, denegando-se a ordem quanto ao reconhecimento direto de créditos ou equivalências pelo Poder Judiciário. d) manter a matrícula já efetivada enquanto não houver eventual decisão administrativa superveniente, específica e motivada, fundada em requisito acadêmico ou administrativo diverso daquele ora afastado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se esta decisão, transmitindo-se o seu inteiro teor, com urgência, à autoridade coatora e à Diretoria da Escola de Engenharia de Lorena (EEL-USP), servindo cópia desta sentença como ofício/mandado (artigo 13 da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Universidade de São Paulo). Custas na forma da lei, devendo a Universidade de São Paulo reembolsar as despesas e custas desembolsadas pelo impetrante (artigo 4º, parágrafo único, da Lei estadual nº 11.608/2003). Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: DANILO BAUDSON FELIX (OAB 538276/SP), DANILO BAUDSON FELIX (OAB 538276/SP), DANILO BAUDSON FELIX (OAB 538276/SP), BRUNA DE PAULA SOUZA (OAB 453932/SP), DANILO BAUDSON FELIX (OAB 538276/SP), FRANÇOISE PEREIRA SANCHES (OAB 474720/SP)

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