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1117959-05.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1117959-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - William Chagas Santos - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos materiais e morais c/c pedido Incidental de Exibição de Documento, movida por WILLIAM CHAGAS SANTOS em face de VIA SUDESTE TRANSPORTES S.A. e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Alega o autor que, em 04/06/2026, seu veículo Hyundai Creta foi abalroado pelo coletivo de prefixo 51154, da ré Via Sudeste, conduzido por seu preposto. Pleiteia indenização por danos materiais de R$ 11.214,27 e morais de R$ 20.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a determinação para que a corré Via Sudeste promova a imediata preservação e exibição das filmagens das câmeras de monitoramento interno e externo do ônibus. A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência (fls. 4), notas fiscais e comprovantes de reparo e locação (fls. 6/7), registro fotográfico (fls. 2) e histórico de atendimento administrativo (fls. 3/4) É o relatório. Decido. Inicialmente, para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado, comprove a parte autora o seu rendimento mensal mediante a apresentação da última cópia da declaração de imposto de renda e de seus três últimos comprovantes de rendimento, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois pressupostos fundamentais: i) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ii) o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado sobressai da documentação acostada à exordial, notadamente o Boletim de Ocorrência registrado perante a autoridade policial (fls. 15/17), os registros fotográficos que demonstram os danos na lateral e rodas do automóvel (fls. 2 e 35/36) e os comprovantes de despesas com reparos, peças e locação de veículo reserva (fls. 6/7 e 19/25). Há verossimilhança bastante na narrativa acerca da ocorrência do acidente de trânsito envolvendo o coletivo da prestadora de serviço público (fls. 33/34). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é premente e qualificado no tocante ao pedido de preservação das imagens registradas pelas câmeras do ônibus. É fato notório que os sistemas eletrônicos de gravação de imagens e monitoramento veicular operam por gravação cíclica contínua, sobrepondo dados gravados em curtos intervalos de tempo. O decurso do tempo sem a devida ordem de preservação acarretará o perecimento irreversível da prova audiovisual, privando a instrução probatória de elemento relevante para a aferição da dinâmica dos fatos. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu a liminar requerida. 2. Agravante que alega urgência e probabilidade de direito, requerendo a imediata exibição das filmagens solicitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos elencados no art. 300 do CPC foram preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Hipótese dos autos em que a requerida se recusa a exibir as imagens de segurança sem autorização judicial. 5. Imagens captadas pelo circuito interno possuem um prazo limitado de armazenamento. Urgência demonstrada. Observância dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2053966-67.2025.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador JOÃO ANTUNES, Julgamento em 10/03/2025) Agravo de instrumento. Ação de indenização de dano moral e material. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar ao réu agravante a apresentação, junto com a contestação, das filmagens de seu circuito interno referente ao dia 10.06.22, das 09h às 10h30 da manhã. Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Ratificação da tutela recursal de urgência parcialmente concedida, para que a exibição das imagens se limite aos locais e áreas por onde a autora transitou, desde o momento de sua chegada até a saída, com determinação de inserção delas como documentos sigilosos. Recurso parcialmente provido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2269699-94.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador ELÓI ESTEVÃO TROLY, Julgamento em 25/04/2023) Ressalte-se que a medida possui nítido caráter cautelar de conservação da prova (art. 301 do CPC), não importando em qualquer irreversibilidade do provimento nem em prejuízo às rés, além de coadunar-se com o dever geral de cooperação processual (art. 6º do CPC). Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, para determinar à corré VIA SUDESTE TRANSPORTES S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a imediata preservação e a juntada aos autos das gravações integrais captadas pelas câmeras de monitoramento interno e externo instaladas no coletivo de prefixo 51154 (linha 477P-10), relativas ao dia 04/06/2026, no intervalo compreendido entre 23h30min e 23h59min, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive a presunção de veracidade quanto à dinâmica do acidente aludida no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora providenciar o respectivo protocolo nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Esclareço que o eventual cumprimento da presente decisão não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" ou "petição-diversa" e sim categorizado corretamente como "PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" sob o código "9987", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Int. - ADV: CRISTIANO GUSTAVO DA SILVA (OAB 381506/SP)

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