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1117832-57.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1117832-57.2025.8.11.0041. AUTOR: REFERÊNCIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA REU: KES KAIPPER SERVICOS LTDA Visto. Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Ocorre que, ao analisar a decisão embargada, verifica-se que, à exceção da omissão quanto à aplicação da multa por ausência injustificada à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC), não assiste razão ao embargante, uma vez que pretende rediscutir matéria já apreciada, não havendo falar em omissão ou contradição. Sendo assim, à exceção do ponto acima mencionado, não vislumbro outros vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de id. 244541817, tão somente para condenar o réu ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Mato Grosso. No mais, permanece o decisum como está lançado. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

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