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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 1117813-95.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gama - Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado ("fundo Gama") - - Riviera de Itacimirim Spe Ltda - Thomas Magnus Incorporações Ltda. - - Espólio deThomas Rudolf Eduard Magnus, representado pelo inventariante Bernhard Mursh - - Marrucho Administracao Hoteleira LTDA. - Oficial Registrador do 1º Cartório Registro de Imóveis de Camaçari - BA - Vistos. 1. Carlos Alberto Maria dos Santos Marrucho informou às fls. 957/958 que seus interesses relativos ao imóvel da matrícula nº 24.566 foram solucionados com a Comissão de Adquirentes do empreendimento Les Terrasses Itacimirim. Desistiu expressamente do pedido de habilitação, dos embargos de declaração e de qualquer outra intervenção nestes autos. A decisão de fls. 959 declarou prejudicada a apreciação dos embargos, mas não examinou o pedido de exclusão cadastral. Assim, exclua-se Carlos Alberto Maria dos Santos Marrucho do cadastro de terceiros interessados. 2. A exequente requer o reconhecimento de que a dívida executada decorre do financiamento da própria incorporação e integra o passivo do patrimônio de afetação. Pede também que se declare que os bens arrematados não integram mais o patrimônio das executadas e que os atos expropriatórios não podem ser rediscutidos incidentalmente. A matrícula nº 24.566 comprova que a incorporação foi submetida ao patrimônio de afetação pela AV-02, de 29 de maio de 2009. Comprova também que a carta de arrematação expedida nestes autos foi registrada no R-53, em 28 de outubro de 2025, em favor de Riviera de Itacimirim SPE Ltda., seguida do cancelamento da alienação fiduciária e da abertura de novas matrículas. Desse modo, quanto à matrícula nº 24.566, a transmissão dos direitos descritos na carta de arrematação já está refletida no registro imobiliário, sendo desnecessária nova declaração judicial sobre o mesmo fato. Quanto à alegada vinculação das Cédulas de Crédito Bancário à própria incorporação, o patrimônio de afetação somente responde pelas dívidas e obrigações vinculadas ao empreendimento. A constituição de garantia sobre os bens afetados pressupõe que o produto da operação de crédito seja destinado à consecução da edificação e à entrega das unidades, conforme o art. 31-A, §§ 1º e 3º, da Lei nº 4.591/1964. As Cédulas de Crédito Bancário e os documentos comprobatórios da destinação dos recursos não foram apresentados com a manifestação. Além disso, não há atualmente incidente pendente sobre a validade da arrematação, pois o terceiro que havia questionado o ato desistiu de sua intervenção. Não há, portanto, necessidade nem elementos suficientes para a emissão da declaração ampla pretendida. Também não cabe declarar que a arrematação seja insuscetível de qualquer questionamento. Embora o ato seja perfeito, acabado e irretratável, o art. 903 do Código de Processo Civil preserva as hipóteses legais de invalidação, ineficácia ou resolução e prevê, após a expedição da carta, o ajuizamento de ação autônoma. Diante disso, indefiro os pedidos declaratórios formulados às fls. 965/966, sem alteração dos atos de arrematação e dos registros já realizados. Intime-se a exequente para que, no prazo de quinze dias, esclareça se a arrematação satisfez integralmente o crédito executado. Caso ainda exista exigência registral relacionada à matrícula nº 25.476, deverá apresentar a respectiva certidão atualizada e a nota devolutiva integral, especificando a correção ou complementação judicial necessária. Intime-se. - ADV: MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES (OAB 14725/BA), MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES (OAB 14725/BA), MARIA GORETE VAZ DA COSTA DE MORAES (OAB 14725/BA), DIEGO VALADÃO LAUAR (OAB 35101/BA), ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA (OAB 14847/BA), JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB 551809/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), DIEGO VALADÃO LAUAR (OAB 35101/BA)