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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1117793-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLYANA ATAIDES DE OLIVEIRA - DF31356 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA POLYANA ATAIDES DE OLIVEIRA - (OAB: DF31356) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2218403974 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1117793-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLYANA ATAIDES DE OLIVEIRA - DF31356 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora, servidor aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal, pretende a declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos, em razão de moléstia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial, o autor é servidor inativo da Polícia Civil do Distrito Federal e percebe seus proventos de aposentadoria com retenção de imposto de renda na fonte. Contudo, não compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de demandas em que se discute a incidência ou a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos a servidores do Distrito Federal. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3258, referendada pelo Plenário, é vedado à União reter valores oriundos da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos aos membros das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, devendo tais valores ser integralmente destinados ao ente distrital. Nesse contexto, firmou-se que a titularidade da receita do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os proventos desses servidores pertence ao Distrito Federal, e não à União. Tal orientação foi igualmente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 572 da Repercussão Geral, cuja tese dispõe que: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula nº 447, segundo a qual: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” Dessa forma, considerando que a controvérsia versa sobre valores de imposto de renda retido na fonte incidentes sobre proventos de servidor da Polícia Civil do Distrito Federal, cuja titularidade pertence ao próprio ente distrital, evidencia-se a ilegitimidade passiva da União, bem como a ausência de interesse jurídico federal a justificar a competência desta Justiça Federal. Configura-se, assim, hipótese de carência de ação por ilegitimidade passiva, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c a Lei n. 10.259/2001. Intimem-se. Preclusa esta sentença, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF