2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1117759-85.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ADELAR ANTONIO SOBRINHO Visto. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ADELAR ANTONIO SOBRINHO, visando à cobrança de crédito representado pela CDA nº 2024634107. Consta nos autos Certidão da Secretaria deste Núcleo (ID 240810806), certificando que nos Embargos à Execução nº 1021367-49.2026.8.11.0041, apensos a este feito, foi prolatada decisão, determinando a suspensão do presente Executivo Fiscal (ID 243526286). Em contrapartida, a parte Exequente manifestou ciência da suspensão deste Executivo (ID 245046141). Este Juízo em consulta ao referido processo, constatou-se a existência da decisão em que determinou a suspensão da presente Execução Fiscal (ID 243526286). Em seguida os autos vieram conclusos para deliberação judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Nesse contexto, a suspensão do feito executivo é medida que se impõe, em observância ao disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelos embargos do executado, bem como em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n.º 1021367-49.2026.8.11.0041. Certifique-se nos autos dos Embargos à Execução acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado dos embargos, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Aguardem-se os presentes autos no arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito