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TJMG · 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1117664-18.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO COUTO DUTRA ADVOGADO(A): RAQUEL SILVEIRA COSTA (OAB MG149566) ADVOGADO(A): RAPHAEL TRINDADE MARTINS (OAB MG115413) DECISÃO Vistos etc. 1 - Em face da petição de evento 17, DOC1, suspendo o feito pelo prazo de 30 dias, ficando o(a) Inventariante ciente de que deverá se manifestar após o decurso desse independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento. 2 - Não havendo manifestação, arquive-se com baixa nos termos do Provimento 301/2015 da CGJ/TJMG. Se for o caso, dar ciência ao Ministério Público e oficiar ao(s) juízo(s) responsável(veis) pela(s) penhora(s) realizada(s) no rosto dos presentes autos. 3 - Uma vez requerido o desarquivamento, retornar conclusos apenas depois de cumpridas todas as determinações pendentes pelo(a) inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já ordenada a remessa ao arquivo pelo mesmo fundamento em caso de nova inércia ou atendimento parcial daquelas.
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