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1117640-50.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1117640-50.2025.4.01.3400 APELANTE: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA Advogado do(a) APELANTE: ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA - RR1688-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por ERIKA FABRICIA DA COSTA LIMA em face de sentença que negou provimento a ação que objetiva a anulação das questões objetivas nº 4 (Gabarito 1 – turno matutino) e nº 17, 22, 37, 38 e 40 (Gabarito 3 – turno vespertino) do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (CNU, em razão de suposta ilegalidade na correção da aludida avaliação. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer acerca do mérito da controvérsia. É o relatório. Decido. O caso em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (DJe 29/06/2015). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público, deve ser mínima a intervenção do Poder Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio norteador, que é o da isonomia entre os concorrentes. A intervenção do Poder Judiciário só é possível quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, ou em caso de ilegalidade flagrante. Na espécie, verifica-se que a apelante busca reanalisar o mérito da banca examinadora na correção da prova do concurso público, hipótese abarcada pela regra geral prevista no Tema 485 do STF. Ademais, a parte apelante não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual ilegalidade na atuação administrativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Majoro em R$200,00 os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator

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