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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1117629-32.2024.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Solange Franceschini - Erick Meserlian Blank - - Aline Meserlian Blank - Vistos. 1. Tendo a Patrona dos herdeiros se desincumbido do ônus do art. 112 do CPC (fls. 427/433), anote-se a renúncia requerida, ficando consignado o entendimento de ser prescindível a intimação pessoal dos representados para que regularizem a representação processual, conforme precedentes do STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1. Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15. Precedentes. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1. Após a interposição do Agravo Interno, foi apresentada petição (fls. 430-437, e-STJ) informando a renúncia ao mandato pelos advogados da parte agravante. Juntaram-se os documentos que comprovam a ciência da parte (fls. 433-435, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019. 3. Não obstante, foi proferido despacho (fl. 439, e-STJ) intimando "Novinvest Corretora de Valores Imobiliários Ltda para regularizar sua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil". 4. Conforme certificado à fl. 450, e-STJ, a parte quedou-se inerte. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização processual, acarreta o não conhecimento do Recurso. 5. Considerando a renúncia do advogado e a falta de regularização da representação por parte da Agravante, até o presente momento, fica configurada a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.935.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) 2. Pelo prazo de 5 dias, aguarde-se os herdeiros providenciarem a regularização de sua representação processual. 3. No silêncio, renove-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRICIA ROCHA COIMBRA (OAB 375770/SP), PATRICIA ROCHA COIMBRA (OAB 375770/SP), PATRICIA ROCHA COIMBRA (OAB 375770/SP)
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