Publicações do processo

1117602-38.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1117602-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARRANCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202 , HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 , DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167, CAIO VICTORIO DE SOUZA - SP305282, ALEXANDRE ABBY - RJ134676, TIAGO MIRABEAU LOBAO CARDOSO COSENZA - RJ129185, CAIO FIGUEIREDO CAVALCANTE - SP174270, MARIA JULIA MENEZES DE TOLEDO FLORENCIO - PE24082, VALERIA DE SOUZA ROSA - SP386578, YASMIN COTAIT E SILVA - SP330370, EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA - DF23740 e ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714 SENTENÇA MUNICÍPIO DE CARRANCAS/MG ajuíza ação de procedimento comum contra a UNIÃO, a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, a AES BRASIL OPERAÇÕES S/A, a CEMIG GERAÇÃO CAMARGOS S/A, o CONSÓRCIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE IGARAPAVA, a FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, a ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, o RIO PARANÁ ENERGIA S/A, a CHINA THREE GORGES BRASIL ENERGIA S/A, a CEMIG GERAÇÃO ITUTINGA S/A, a CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A e a COMPANHIA ENERGÉTICA JAGUARA, alegando ilegalidade no cálculo da Compensação pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) realizado pela ANEEL, com base no § 1º do art. 1º do Decreto nº 3.739/2001, por extrapolar o poder regulamentar e contrariar a Lei nº 7.990/1989. Sustenta que o decreto incluiu deduções não previstas em lei e não considerou o preço médio da energia hidráulica produzida e comercializada no país, causando prejuízo ao Município. Indeferida a tutela de urgência por decisão de ID 2215088880. Contestações: IDs 2218763407, 2220556608, 2220571887, 2220862786, 2225976682, 2226837936, 2227505825, 2237619528 e 2246493950. Réplica sob IDs 2244589200 e 2253109861. As partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório. Decido. Acolho a impugnação ao valor da causa. Realmente, uma vez que a natureza da ação é expressamente indenizatória/condenatória, com requerimento expresso para que "a União indenize o Município Demandante pelas diferenças entre os valores efetivamente devidos, a partir dos novos cálculos", deve o valor da causa refletir a diferença entre o que o município efetivamente recebeu e o que pretende receber mediante o recálculo. Como bem indicou a União: A complexidade técnica não se confunde com indeterminação do pedido. O Autor sabe exatamente o que pleiteia (as diferenças de CFURH) e como calculá-las (pela fórmula legal). Permitir que o município autor litigue sem assumir qualquer risco, pois se sair vencedor seu patrono calculará seus honorários com base no valor do proveito econômico milionário, mas se perder o único risco assumido é uma sucumbência de R$ 10.000,00, tem o condão de gerar o efeito odioso de propagação de lides temerárias, como a presenta ação, em prejuízo do Erário, sustentado pelos tributos recolhidos de todos os demais contribuintes. Como bem indicou a União em sua contestação: A estratégia da Autora, se acolhida, cria um perigoso incentivo à litigância estratégica sem responsabilidade. Grandes litigantes, notadamente Municípios e grandes empresas, são encorajados a dissimular propositalmente um valor da causa drasticamente inferior ao real interesse econômico da demanda. Tal prática gera uma assimetria processual gritante: Em caso de vitória: A parte vencedora pleiteará, na liquidação de sentença, o efetivo e multimilionário montante devido, que sempre esteve longe do valor declarado. Em caso de derrota: Os ônus da sucumbência (custas, honorários advocatícios e condenações) serão calculados sobre um valor irrisório, minimizando os riscos financeiros da demanda. O Poder Judiciário deve rechaçar esse tipo de estratégia processual, sob pena de violação ao princípio da paridade de armas, um pilar do devido processo legal. Enquanto uma parte litiga com risco financeiro mínimo, a outra, mesmo vencedora, suporta integralmente os custos de uma defesa onerosa contra uma pretensão cujo valor real só será revelado a posteriori. Trata-se de um claro estímulo à judicialização em massa de questões, notadamente aquelas de repetição que envolvem exclusivamente discussões de direito, pois o custo-benefício para o autor é sempre favorável: muito a ganhar e quase nada a perder. Sendo assim, levando em consideração as informações apresentadas na contestação de ID 2220862786, que refez os cálculos do proveito econômico levando em conta o período não atingido pela prescrição, fixo o valor da causa em R$ 6.714.091,46, por se tratar do real proveito econômico buscado pelo autor. Rejeito a preliminar de irregularidade na representação, sustentada pela União, porquanto consta procuração nos autos outorgada pelo prefeito do município autor aos subscritores da inicial, conforme art. 75, III, do CPC. A insurgência da União, no sentido de que haveria indícios de nulidade na contratação do patrono do Município, escapa aos limites objetivos desta lide. A eventual nulidade de certame licitatório ou de contrato administrativo celebrado por Município constitui matéria estranha ao presente processo e deve ser discutida pela via própria, perante os órgãos competentes, não sendo admissível sua apreciação incidental neste feito, sob pena de violação ao artigo 109 da Constituição Federal, que delimita a competência da Justiça Federal. O TRF/1ª Região já decidiu que não cabe à Justiça Federal discutir a relação estabelecida contratualmente entre cliente e advogado. De fato, os agentes públicos sujeitam-se às normas contidas na Lei 8.666/1993. No entanto, se há pendência em relação ao contrato de honorários de advogado, deve ser questionada nas vias próprias (AI 0037403-42.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIADO CARMO CARDOSO, TRF1, E-DJF1 15/05/2018 PAG). Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Os municípios afetados pela geração de energia hidrelétrica têm o direito processual de propor ações para discutir a base de cálculo ou os valores repassados da CFURH, com base no art. 20, § 1º, da Constituição Federal. A jurisprudência pacificamente afasta a alegação de ilegitimidade ativa do ente municipal nesses casos. Já a Aneel e as concessionárias são legitimadas uma vez que a primeira atua como o órgão encarregado de calcular, arrecadar e distribuir esses recursos aos estados, municípios e órgãos federais beneficiários e as demais serão encarregadas da obrigação de repassar eventuais valores recalculados ao município autor. Ou seja, a Aneel possui legitimidade passiva para responder sobre os critérios normativos e de aferição do encargo, enquanto as concessionárias geradoras de energia hidrelétrica podem figurar na lide quando se discute a obrigação direta de pagamento ou repercussão patrimonial decorrente da exploração. No mérito, alega o autor que tanto o Decreto nº 3.739/2001 quanto a ANEEL teriam inovado nas normativas que regem a matéria da CFURH adicionando deduções no cálculo da CFURH em burla à lei, porquanto estão sendo deduzidos da TAR encargos setoriais da atividade de geração e os custos de transmissão, que não se confundem com tributos e empréstimos compulsórios, únicas deduções previstas no art. 3º da Lei nº 7.990/1989, de modo que os repasses estão vindo a menor. O art. 20, VIII, da Constituição Federal, dispõe que os potenciais de energia hidráulica são bens da União, ficando, todavia, assegurado, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (art. 20, § 1º, com redação dada pela EC 102/2019). Por sua vez, a Lei n° 7.990/1989, ao criar a compensação financeira (CFURH - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos), instituiu, em verdade, regime de participação de Estados, DF e Municípios no resultado da exploração de recursos hídricos para geração de energia e previu, no art. 3º, que o valor da compensação financeira corresponderá a um fator percentual do valor da energia constante da fatura, excluídos os tributos e empréstimos compulsórios. A opção pelo regime de participação no resultado da exploração fica ainda mais evidente após a superveniência da Lei n° 9.648/98, que, desde sua redação original, estipulou que a compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, corresponde a um percentual aplicado sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União (art. 17). Destaco que o STF reconheceu que regime semelhante, relativo à exploração dos recursos minerais, é válido e se amolda à previsão constitucional ao modelo de participação dos entes federados no resultado da exploração. Confira-se: Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (L. 7.990/89, arts. 1º e 6º e L. 8.001/90). 1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. 2. A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição. (RE 228800, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 16-11-2001 PP-00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00471) Desse modo, Estados, DF e Municípios que fazem jus ao recebimento de um percentual sobre a energia elétrica produzida pelo titular da concessão ou autorização de exploração (União) também participam da sua exploração, de modo que os encargos setoriais vinculados à atividade de geração e custos de transmissão de energia elétrica não representam ganhos econômicos para a concessionária ou a autorizatária, sendo, em verdade, custos suportados pela operação da atividade, não havendo qualquer ilegalidade na previsão de exclusão de tais rubricas do cálculo do repasse, a exemplo do que ocorre com os tributos e empréstimos compulsórios (art. 3°da Lei n° 7.990/1980), de forma que o art. 1°, § 1°, do Decreto n° 3.739/2001, encontra-se em harmonia com o disposto na lei e na CF/1988. Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2988-DF, deferiu o pedido para sustar os efeitos das decisões proferidas pelo Desembargador Souza Prudente, nos Agravos de Instrumento n. 1030223-50.2020.4.01.0000, n. 1006431-33.2021.4.01.0000 e n. 1023100-64.2021.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por ocasião do julgamento, o Ministro Jorge Mussi assim consignou: Da análise dos autos, verifica-se a presença de risco concreto de grave lesão à ordem administrativa, porquanto as decisões que anteciparam a tutela interferem de forma direta no cálculo da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, que já vem sendo praticado há mais de 20 anos, nos moldes do Decreto n. 3.739, de 31 de janeiro de 2001. Ademais, as decisões cujos efeitos se pretende suspender têm relação com a atuação administrativa e com regulação especializada e técnica, de modo que, ao menos em juízo de cognição sumária, deve prevalecer até julgamento de mérito da apontada incongruência na operação do quanto devido aos Municípios. Com efeito, qualquer alteração na forma de cálculo da compensação imprescinde de instrução exauriente e análise especializada dos possíveis impactos que tal medida possa gerar em todo o sistema. Esse panorama se mostra ainda mais temerário à ordem administrativa diante da possível ocorrência de efeito multiplicador, tendo em vista o número de Municípios que se encontram na mesma situação jurídica, o que poderia causar desequilíbrio no setor. Quanto ao ponto, essa Corte registra precedente no sentido de que "o Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se tratando de questões concernentes a atos administrativos de agências reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação com ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado" (AgRg na SS n. 2.727-DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 16/10/2014). Quanto ao ponto, apenas para demonstrar a especificidade e a peculiaridade da matéria, a demandar maior cautela na intervenção judicial, haja vista as possíveis consequências da medida para todos os envolvidos e , em última análise, para a própria coletividade, destaco os seguintes trechos extraídos do memorando elaborado pelo Superintendente de Gestão Tarifária da ANEEL: [...] 3. Havendo decisões judiciais favoráveis aos municípios e/ou estados, o impacto econômico recairá inicialmente sobre os titulares das outorgas dos aproveitamentos hidrelétricos, que deverão recolher valores de CFURH calculados ou recalculados com base em valores da TAR ajustados. 4. Isso porque, de maneira geral, os contratos de comercialização de energia contêm cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro em caso de modificação de bases de cálculos ou alíquotas de tributos, encargos ou contribuições parafiscais e outros encargos legais. 5. Caso sejam impactados pela majoração da TAR, base de cálculo para a CFURH, os titulares das outorgas de geração poderão solicitar reequilíbrio econômico-financeiro de seus contratos, de forma a repassar os incrementos de despesa com pagamento da CFURH para os preços de venda de energia elétrica. [...] (e-STJ fl. 24) [...] 33. Portanto, cabe enfatizar que para o custo incorrido pelas distribuidoras com a aquisição de energia para atendimento de seu mercado, lhe é assegurado o repasse desse custo aos consumidores, quer seja no processo tarifário em processamento ou no posterior. Isto porque, nos reajustes tarifários, as diferenças de custos incorridos com compra de energia nos doze últimos meses são repassadas aos consumidores. 34. Desse modo, com o afastamento da aplicação do Decreto nº 3.739/2001, os dispêndios com a CFURH terão um incremento, contudo, em ato contínuo, os geradores poderão solicitar o reequilíbrio dos contratos de fornecimento de energia. 35. Tendo êxito o pleito dos geradores, o novo custo com a CFURH será repassado aos contratos de fornecimento de energia firmado com as Distribuidoras de Energia, que repassarão aos consumidores finais (residências, comércios e indústrias), dada as características do Contrato de Concessão de Distribuição. 36. Considerando a geração de energia elétrica proveniente das usinas hidráulicas em 2019, estima-se que o desembolso adicional com a CFURH seja na ordem de R$ 1,5 bilhão por ano. O potencial impacto tarifário aos consumidores cativos e livres é demonstrado na tabela abaixo.[...] (e-STJ fl. 34). Colhe-se, ainda, da nota técnica emitida pelo Ministério de Minas e Energia: [...] Diante do exposto, pode-se concluir que: a) o objetivo da Lei n° 7.990/89 é o de compensar os municípios e estados por prejuízos decorrentes do alagamento de áreas. A compensação tem uma natureza jurídica distinta de royalties ou de tributos; b) não existe incompatibilidade entre o Decreto n° 3.739/2001 e a Lei n° 7.990/89. As aparentes incongruências refletem momentos distintos de regulação do setor elétrico e o Decreto permite compatibilizar os objetivos da Lei ao quadro regulatório atual, no qual a tarifa de energia elétrica é calculada de forma técnica, com discriminação de todos os seus componentes, permitindo isolar claramente a parcela relativa à geração de origem hídrica, ou seja, aquele relacionada à inundação de terras; c) não realizar os descontos conforme executado pela Aneel geraria um enriquecimento sem causa a estados e municípios, em detrimento dos consumidores, haja vista que no cálculo da CFURH seriam incluídas parcelas sem nenhuma relação com o propósito da Lei n° 7.990/89 e com o comando da Lei n° 8.987/95, referente à modicidade tarifária. (e-STJ fl. 42). Depreende-se dos excertos transcritos a plausibilidade do direito invocado pelas requerentes, sendo forçoso concluir que a decisão do juízo de origem, ao indeferir o pedido liminar, representa medida que melhor resguarda a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, bem como a ordem administrativa e econômica. Logo, quanto às demais alegações de "inobservância da reserva legal" ou de "violação da hierarquia das normas", relembro que, por expressa disposição legal, cabe à ANEEL a competência para interpretar e regulamentar o setor. Tal ocorre por conta do fenômeno da "deslegalização" aplicável às agências reguladoras. A deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. O STF já reconheceu a autonomia das agências reguladoras para a definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especializado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação. Eventual invalidação de ato expedido pela agência reguladora somente seria possível em caso de ilegalidade, ou irrazoabilidade patente dos critérios adotados. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos. 2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial. 4. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248–251). 5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. [...] (STF - AgR RE: 1083955 DF - DISTRITO FEDERAL 0012731-72.2005.4.01.3400, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-122 07-06-2019). Reconheço, como apontou a contestação de ID 2227505825, que se trata apenas de tese inovadora e aventureira surgida depois de duas décadas: 3. A ação proposta pelo Município de Carrancas perante a Justiça Federal, a exemplo de algumas outras também propostas por municípios brasileiros e que vêm, aos poucos, surgindo no Poder Judiciário, envolve tese recentemente construída para afastar situação já consolidada há mais de duas décadas acerca do cálculo e do pagamento da Compensação Financeira pelo Uso dos Recursos Hídricos (CFURH). O Poder Judiciário não possui capacidade institucional nem competência regulatória para definir critérios de cálculo tarifário, uma vez que a fixação da Tarifa Atualizada de Referência (TAR) exige conhecimento estritamente técnico e econômico sobre a estrutura do setor elétrico, de modo que ingressar na composição da TAR violaria o Princípio da Separação de Poderes. O controle jurisdicional deve se limitar à legalidade do processo, preservando a discricionariedade técnica e a deferência administrativa conferidas à Aneel. A Lei nº 7.990/1989 estabelece que a CFURH incide sobre o resultado da "exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica". A TAR deve refletir estritamente o valor do insumo gerado na usina. Custos de transmissão (transporte) e encargos setoriais (custos do sistema) não integram o valor intrínseco do recurso hídrico ou da produção primária da energia. Incluir esses valores faria a CFURH incidir sobre serviços de terceiros e políticas públicas, desvirtuando a hipótese de incidência prevista na lei regente. O Decreto nº 3.739/2001 não instituiu "isenções" ou "deduções adicionais" que violariam o princípio da legalidade estrita tributária ou administrativa. O regulamento cumpre a estrita função de definir o conceito técnico de preço ou tarifa de referência (TAR). A exclusão dos encargos e da transmissão funciona como um expurgo contábil necessário para isolar a parcela do preço que corresponde, de fato, à energia produzida pela força da água, expurgando componentes estranhos à atividade geradora. A tese dos municípios isola o texto do art. 3º da Lei nº 7.990/1989 de forma literal e anacrônica. Uma interpretação lógico-sistemática exige ler a lei em conjunto com as leis de reestruturação do setor elétrico (como a Lei nº 9.427/1996 e a Lei nº 9.648/1998), as quais desmembraram as atividades de geração, transmissão e distribuição. A Lei nº 7.990/1989 determinava a incidência sobre o "valor da energia constante da fatura" porque, na época, o modelo era verticalizado (a mesma empresa gerava, transmitia e faturava ao consumidor). Com a desverticalização do setor elétrico, a fatura passou a embutir custos sistêmicos que nada têm a ver com a força hidráulica. O Decreto nº 3.739/2001 surge justamente para harmonizar o comando da lei de 1989 à nova realidade lógico-sistemática do setor, garantindo que a base de cálculo da CFURH continue sendo, fielmente, o "resultado da exploração do recurso hídrico" e não o custo do transporte da energia. A alteração casuística da fórmula de cálculo da CFURH subverte a equação econômico-financeira dos contratos de concessão de geração de energia elétrica. Sendo a compensação financeira um custo regulatório repassável às tarifas, a tese dos municípios gera um efeito multiplicador devastador. O recálculo retroativo impactaria a modicidade tarifária, onerando o consumidor final e gerando grave lesão à ordem e à economia públicas, entendimento pacificado pela presidência do STJ. A alegação do autor, de que "em nenhum momento, pretende o repasse dos custos à tarifa de energia, onerando o consumidor" demonstra o absoluto desconhecimento quanto ao funcionamento do Sistema Interligado Nacional - SIN, uma vez que num sistema fisicamente interligado e financeiramente multilateral, custos e riscos não desaparecem - são realocados. Estados e Municípios não perdem; quem absorve é o gerador e, adiante, a tarifa. A própria réplica entra em contradição ao apontar que: Para os efeitos futuros, as novas contratações de energia terão, em sua composição, os novos valores da CFURH, que poderão, caso seja de interesse da União, tanto pelo Poder Executivo, como pelo Legislativo, alterar a lei, adequando-a ao que prevê o Decreto e, desta forma, dar segurança jurídica ao modelo atual, contudo, como dito, para o futuro, não afastando o dever de indenizar os danos causados no passado e até o momento persistentes. Ou seja, além de reconhecer o impacto em todas as futuras contratações, admite que tais alterações deveriam ser feitos pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo. A pretensão é claramente de que o Poder Judiciário atue como legislador e gestor de recursos públicos, em evidente invasão da competência dos demais Poderes. Inexiste, segundo o ordenamento e a jurisprudência, lesão a interesse individual em normas abstratas. O que o autor pretende, no final das contas, é que o juízo substitua o legislativo e o executivo, criando regime jurídico próprio e único para si, rejeitando as políticas públicas adotadas pelos representantes legítimos do povo e afastando a aplicação de todo o marco regulatório à sua atividade, de forma a criar distinção ilegítima com os demais sujeitos passivos atuantes no mercado, impugnando abstratamente normas jurídicas, o que não é possível pelo meio da ação de conhecimento. O Poder Judiciário de primeiro grau não se presta a realizar controle abstrato da legalidade do § 1º, do art. 1º do Decreto 3739/2001, nem promover o controle de políticas públicas e do mérito administrativo / regulatório. Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, para cada réu, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da causa fixado nesta sentença, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, com respaldo no art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.