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1117599-94.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível

    Processo 1117599-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Bernini Empresarial - J&r Esportes e Eventos Ltda. (Arena Lamai Beach Sports) - - Vivatti Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Fls. 529/532. Trata-se de embargos de declaração opostos por JR Esportes e Eventos Ltda. em face da sentença de fls. 518/525, que julgou procedentes os pedidos formulados por Condomínio Bernini Empresarial. Sustenta a embargante a existência de contradição e obscuridade no capítulo que substituiu a multa cominatória anteriormente fixada por multa de R$ 100.000,00 por ato atentatório à dignidade da justiça. Alega que a sentença conferiu à penalidade natureza simultaneamente punitiva, coercitiva e reparatória, destinando-a ao custeio das obras, embora a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC constitua receita do Estado. Afirma não estar claro se a sanção decorre do descumprimento pretérito ou de eventual inobservância futura das obrigações. Aponta, ainda, incompatibilidade entre sua exigibilidade imediata e o disposto no art. 77, § 3º, do CPC. Por fim, sustenta omissão quanto ao cumprimento substancial das obrigações, afirmando que realizou grande parte das obras determinadas e retirou a areia anteriormente existente no local. É o relatório. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir necessariamente no conteúdo do julgamento. No caso, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da natureza, do fato gerador, da destinação e do regime de exigibilidade da multa estabelecida na sentença. A penalidade imposta não possui natureza cominatória, reparatória ou indenizatória. Trata-se de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundada no art. 77, inc. IV e § 2º, do CPC, decorrente do cumprimento apenas parcial, tardio e tecnicamente insuficiente da tutela de urgência concedida às fls. 142/144. A decisão liminar determinou expressamente a remoção dos objetos fixados no muro do condomínio, a construção de muro de arrimo próprio e a reparação dos danos causados no muro divisório. A prova pericial demonstrou que, embora algumas providências tenham sido adotadas, a ordem judicial não foi integralmente cumprida. Com efeito, o perito constatou que foram removidas as placas publicitárias, executada impermeabilização no muro do condomínio e construído muro de arrimo em blocos de concreto e canaletas armadas. Verificou, contudo, a existência de aberturas, destacamentos e falhas de arremate no material impermeabilizante, a ausência de rufos, chapins ou cobremuros previstos no próprio projeto executivo e a falta de qualquer reparação das áreas do muro degradadas pelas infiltrações. A sanção decorre, portanto, de conduta pretérita e já consumada, consistente na inobservância parcial da ordem judicial, e não do eventual descumprimento futuro das obrigações estabelecidas na sentença. O fato de ter havido cumprimento parcial não afasta o ato atentatório, mas deve ser considerado na fixação da penalidade. A multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC não se confunde com as astreintes disciplinadas pelo art. 537. Enquanto estas possuem finalidade coercitiva e revertem em benefício do exequente, aquela apresenta natureza punitiva, destina-se à preservação da autoridade das decisões judiciais e constitui receita do Estado. Desse modo, deve ser afastada a determinação de utilização da multa para o custeio das obras do condomínio autor. A reparação do muro e a complementação das intervenções técnicas permanecem como obrigações de fazer impostas às requeridas, não podendo ser custeadas mediante o produto de penalidade pertencente ao Estado. Também deve ser esclarecido que a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado da decisão final que a fixou, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. Não há, portanto, obrigação de pagamento no prazo de 30 dias úteis. Esse prazo se refere exclusivamente ao cumprimento das obrigações de fazer especificadas nos itens 2, 3 e 4 do dispositivo. O valor da penalidade também deve observar o limite estabelecido pelo art. 77, § 2º, do CPC. Por essa razão, a quantia fixa de R$ 100.000,00 deve ser substituída por multa correspondente a 20% sobre o valor atualizado da causa, considerada a gravidade da conduta e o cumprimento apenas parcial da ordem judicial. As astreintes anteriormente estabelecidas na decisão de fls. 142/144, por sua vez, ficam afastadas. A multa cominatória pode ser modificada ou excluída pelo magistrado quando houver cumprimento parcial superveniente da obrigação ou quando sua incidência se mostrar inadequada às circunstâncias concretas, conforme autoriza o art. 537, § 1º, do CPC. No caso, a perícia confirmou a adoção de providências relevantes pelas requeridas, embora incompletas e tecnicamente insuficientes. A manutenção cumulativa das astreintes e da multa por ato atentatório produziria sobreposição de consequências sancionatórias fundadas no mesmo comportamento processual. Mostra-se adequado, portanto, excluir a multa cominatória e conservar apenas a sanção destinada à tutela da autoridade da decisão judicial. A ausência de multa cominatória para o cumprimento futuro não retira a eficácia das obrigações de fazer. Em caso de nova resistência, poderão ser adotadas as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 139, inc. IV, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual novo ato atentatório, mediante prévia advertência e observância do contraditório. Não se verifica, por outro lado, omissão quanto ao cumprimento parcial das obrigações. A sentença examinou expressamente as providências realizadas e as contrapôs às falhas remanescentes identificadas pelo perito. A retirada posterior da areia não elimina os danos já causados nem torna desnecessária a reparação do revestimento, o adequado acabamento da impermeabilização e a vedação da parte superior da interface entre os muros. A pretensão de reconhecer perda superveniente do objeto ou cumprimento integral demanda nova valoração dos fatos e da prova pericial, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração e própria do recurso de apelação. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para conferir ao item 1 do dispositivo da sentença a seguinte redação: 1) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 142/144 e, diante do cumprimento apenas parcial, tardio e tecnicamente insuficiente da ordem judicial, reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, impondo às requeridas, solidariamente, multa correspondente a 20% sobre o valor atualizado da causa. A penalidade constitui receita do Estado de São Paulo e somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado, na forma do art. 77, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece inalterado o julgado. Diante da alteração da sentença e da apelação já interposta às fls. 533/543, intime-se a apelante para, querendo, complementar ou alterar suas razões recursais no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Decorrido tal interregno, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, com oportuna remessa dos autos ao E. TJ/SP. Intime-se. - ADV: LILIAN MARTINS SILVEIRA FUSCO (OAB 370574/SP), EDIR PELLIZZER BLASS (OAB 288946/SP), DENNIS ROBERTO COMEÇANHA (OAB 274482/SP), CAMILA JARNICKI OLIVI (OAB 262203/SP)

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